Art. 32, Inc. I Lei dos Notários e Registradores - Lei 8935/94 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 32, Inc. I Lei dos Notários e Registradores - Lei 8935/94

  • TJ-RS - Recurso Extraordinário e Especial: RE XXXXX PORTO ALEGRE

    Jurisprudência • Decisão • 

    RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. SISTEMA HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS ADMITIDOS. (Recurso Especial, Nº 70082246000, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 28-08-2019)

  • TJ-GO - RECURSO ADMINISTRATIVO XXXXX20158090000 CRISTALINA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TABELIÃO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 31, III, DA LEI 8.938 /1994. FATO INCONTROVERSO. I - Aplica-se aos notários e registradores, para fins de contagem de prazo prescricional, o regramento inserto no art. 322, da Lei nº 10.460/88 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás), em razão da omissão da Lei dos Notários e Registradores (Lei nº 8.935 /94). II - Em se tratando de pena disciplinar de repreensão, o prazo prescricional é de três anos, contado da data em que a Administração Judiciária toma conhecimento dos fatos e não da efetiva ocorrência. Precedentes do STJ. Prescrição afastada. III - O art. 31 , III , da Lei 8.935 /1994 prescreve, de forma pormenorizada e incontestável, como infração disciplinar, a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência. IV - E de se aplicar a pena de repreensão pela falha no recolhimento de taxas e emolumentos ou recolhimento a maior, considerando os requisitos objetivos e subjetivos para tanto, nos moldes do art. 32 , I , da Lei 8.935 /1994 c/c o art. 39 do Regimento de Custas e Emolumentos do Poder Judiciário do Estado de Goiás. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.

  • TJ-SC - Recurso de Decisão XXXXX Araranguá 2009.045829-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA ESCRIVÃO DE PAZ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA DE PERDA DE DELEGAÇÃO. PRERROGATIVA DA VITALICIEDADE QUE EXIGE, PARA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO MÁXIMA, PROCESSO JUDICIAL E SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À VITALICIEDADE NA HIPÓTESE EM QUE A CONTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO A CONTEMPLA. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO QUE É ILIMITADO E AUTÔNOMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO OCORRENTE. ATOS NOTARIAIS EIVADOS DE IRREGULARIDADES E VIOLADORES DE DEVER DE OFÍCIO. MALFERIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 1º DA LEI N. 6.015 /73 - LEI DE REGISTROS PUBLICOS - E ARTS. 1º , 27 , 30 , INCS. V , XI E XIV , 31 , INCS. I , II E V , 32 E 35 DA LEI DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES (8.935/94) E ARTS. 37 , CAPUT, E 236 , AMBOS DA CR . RECURSO DESPROVIDO. 1. É assente na jurisprudência pátria que o poder constituinte originário - autônomo e ilimitado que é - não encontra balizas, podendo inovar na ordem jurídica, inclusive para subtrair direitos até então tidos por adquiridos, como é o caso da vitaliciedade dos notários e registradores, a qual, frente à Constituição da Republica de 1988, não mais subsiste. Em assim sendo, nada obsta seja aplicada ao notário, em processo administrativo, a sanção de perda de delegação, prescindindo-se de feito judicial para tanto e, conseguintemente, de sentença condenatória transitada em julgado. 2. Em tema de infração disciplinar de notário e registrador, a prescrição da pretensão administrativo-punitiva opera-se em cinco anos, contados a partir do momento em que a Administração Pública - no caso, o Poder Judiciário, a quem compete a fiscalização do serviço de registro público - toma inequívoco conhecimento dela. 3. A comprovada incúria no exercício da função pública de escrivão de paz, em virtude da falta de cumprimento das obrigações que lhes são impostas por lei - a qual importou em descrédito da fidedignidade dos registros públicos e, sobretudo, violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência que norteiam a Administração Pública - constitui motivo justo e suficiente à aplicação da pena de perda de delegação.

Diários Oficiais que citam Art. 32, Inc. I Lei dos Notários e Registradores - Lei 8935/94

  • DJGO 16/10/2019 - Pág. 3883 - Seção I - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 15/10/2019 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Mostra-se razoável a pena de repreensão imposta com fulcro no art. 32, I e art. 33, I, da Lei8.935/94. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO MAS DESPROVIDO... Comarca a que pertence o serviço notarial ou de registro a competência para instaurar processo administrativo contra notários e registradores pela prática de qualquer das infrações elencadas na Lei 8.935... I - A jurisprudência desta Corte é pacífica sobre a possibilidade de aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás, Lei nº 10.460/88, aos notários e registradores em razão da omissão

  • DJAL 16/10/2018 - Pág. 101 - Jurisdicional e Administrativo - Diário de Justiça do Estado de Alagoas

    Diários Oficiais • 15/10/2018 • Diário de Justiça do Estado de Alagoas

    (=sic) – art. 69, da Lei Estadual nº 6.564/2005 –, observado o disposto no art. 32 , incisos I , II e III , da Lei nº 8.935 /94... Impende registrar, ainda, quanto ao rito procedimental a ser adotado, que, em sendo a Lei dos Notários e RegistradoresLei nº 8.935 /94 - omissa, há de prevalecer a incidência da Lei Estadual nº 5.247... Considerando a natureza de servidores públicos ostentada pelos Delegatários, a apuração da responsabilidade administrativa dos Notários e Registradores deve observar o procedimento estabelecido em Lei

  • DJAL 03/10/2018 - Pág. 84 - Jurisdicional e Administrativo - Diário de Justiça do Estado de Alagoas

    Diários Oficiais • 02/10/2018 • Diário de Justiça do Estado de Alagoas

    nº 8.935 /94 – Lei dos Notários e Registradores – e nº 6.564/2005 – Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas -... I - A jurisprudência desta Corte é pacífica sobre a possibilidade de aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás, Lei nº 10.460/88, aos notários e registradores em razão da omissão... Considerando a natureza de servidores públicos ostentada pelos Delegatários, a apuração da responsabilidade administrativa dos Notários e Registradores deve observar o procedimento estabelecido em Lei

Doutrina que cita Art. 32, Inc. I Lei dos Notários e Registradores - Lei 8935/94

  • Capa

    Princípios do Registro de Imóveis Brasileiro - Vol. II - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Marinho Dembinski Kern e Francisco José de Almeida Prado Ferraz Costa Junior

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Curso de Direito Imobiliário Brasileiro

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Marcus Vinícius Motter Borges

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Alienação Fiduciária de Bens Imóveis - Vol. X - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro

    Encontrados nesta obra:

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