AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA CORROBORA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 DO STJ. VÍTIMAS MANIFESTARAM O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE SATISFEITO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA À LEI ESTADUAL. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA COM NATUREZA PROTELATÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CRIMES PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL. 1. Não cabe ao STJ reexaminar fatos e provas (enunciado 7 da Súmula desta Corte), quando o Tribunal a quo faz uma minudente análise das provas colhidas e apresenta fundamentação válida para a condenação, haja vista que são consistentes as palavras das vítimas, por ocasião de seus respectivos interrogatórios, colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, pois elas narraram, de forma extremamente coerente e dentro de um contexto absolutamente lógico, as diversas ocasiões em que foram abordadas pelo agravante, que, usando sempre de sua condição de Secretário de Justiça e superior hierárquico delas, e deixando claro seu poder de evitar que elas fossem exoneradas dos cargos que ocupavam na secretaria, abordava as vítimas, ora insinuando, ora solicitando a prestação de favores sexuais. O Tribunal de origem ainda ressaltou que os depoimentos se apresentaram pertinentes aos fatos da ação penal por relatarem muito do clima que existia entre os servidores da Secretaria de Justiça em face dos comentários correntes a respeito dos diversos assédios praticados pelo acusado, e, ainda que não tenham presenciado os momentos em que o denunciado assediava diretamente as vítimas, os testemunhos confirmaram vários dos fatos narrados na denúncia e nas declarações das vítimas, sendo, por isso, ao contrário do afirmado pelo réu, absolutamente pertinentes. 2. A jurisprudência do STJ reputa como válidos os fundamentos colacionados pelo Tribunal de origem, no sentido de que, "em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de testemunhas" (AgRg no AREsp n. 2.030.511/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/5/2022). 3. Não há nulidade em razão da ausência de condição de procedibilidade para o início da persecutio criminis, pois, conforme o voto condutor do acórdão recorrido, houve livre manifestação de vontade por parte das vítimas na propositura da representação. Assim como não assiste razão a tese defensiva da extinção da punibilidade, pois, no curso da ação penal, as vítimas apresentaram representações dentro do prazo previsto no art. 38 do CPP . 4. O pleito de nulidade no que tange aos atos instrutórios, em virtude da atuação de membros do Ministério Público, a questão foi decidida baseada na Lei Complementar estadual n. 11/96, matéria que não pode ser conhecida em recurso especial, fazendo incidir, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Não há cerceamento de defesa, pois foram deferidas diversas solicitações da defesa do agravante para produção de provas, sendo que as indeferidas, assim o foram, porque o Tribunal de origem decidiu que eram meramente protelatórias, o que corrobora a jurisprudência do STJ. Ademais, rever o entendimento da Corte estadual sobre a necessidade da produção do material probatório esbarraria mais uma vez no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. O pleito do agravante pela desclassificação do delito para a contravenção penal disposta no art. 61 do Decreto-Lei n. 3.688 /1941 não prospera, tendo em vista que ficaram caracterizados todos os elementos que integram o crime de assédio sexual. 7. O Tribunal de origem exasperou a pena-base acima do mínimo legal tendo em vista a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais. A primeira, diz respeito ao fato de o recorrente exercer o cargo mais alto na estrutura do órgão em que atuava, circunstância que obstava que as vítimas recorressem a alguém de maior hierarquia. A segunda, refere-se ao fato de o recorrente exercer políticas de direitos humanos, às quais a proteção ao gênero faz parte do objeto de proteção. Assim, configura-se fundamentação idônea na valoração negativa, para aumentar a pena-base acima do mínimo legal, em consonância com o entendimento do STJ. 8. Válido ainda o aumento da pena, pois os crimes foram praticados em continuidade delitiva e concurso material, já que, pelo amplo material probatório constante nos autos, notadamente os depoimentos testemunhais juntamente com as declarações prestadas pelas três vítimas, confirmaram os crimes perpetrados pelo recorrente, levando-se em consideração as condições de tempo, lugar e maneira de execução. 9. Agravo regimental improvido.