TRF-4 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS 10324 SC XXXXX-7
ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA EM PROGRAMA ESPECIAL DE LICENCIATURA EM LETRAS / LÍBRAS - LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS. ART. 4º DA LEI Nº 10.436 /2002. RESERVA DE VAGA. 1. O art. 4º da Lei nº 10.436 /2002 estabelece a inclusão, nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Líbras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, enquanto o seu regulamento (Decreto nº 5.626 /2005) dispõe que as pessoas surdas terão prioridade nos cursos de licenciatura em "Letras: Líbras" ou em "Letras: Líbras/Língua Portuguesa". 2. Dispondo o edital que poderiam candidatar-se, no concurso, todos os interessados dentro das categorias instrutores surdos, surdos e ouvintes, a prioridade aos deficientes não pode ser absoluta, de forma a impedir o ingresso no curso de pessoa melhor classificada e que não fosse portadora de deficiência.