DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO A SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONFIGURADA. PODER DISCRICIONÁRIO DO ENTE PÚBLICO NA CRIAÇÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM LETRAS/LÍBRAS. LEI N. 10.436/2022, ART. 4º C/C DECRETO 5626 /2005, ART. 7º . STF-ADPF45. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I - De acordo com o art. 4º da Lei n. 10.436/2022, o que se verifica é a garantia do ensino da Língua Brasileira de Sinais dentro de cursos de formação acadêmica de nível médio e superior, de modo a habilitar docentes a ministrar cursos em líbras, sendo que tal dispositivo em nenhum de seus termos impõe a criação de um curso específico de nível superior em letras/líbras. II - Há patente violação do Princípio da Separação dos Poderes, uma vez a recorrente busca valer-se do judiciário, não para garantir uma política pública prevista em lei, e sim para que ativamente legisle sobre a criação de uma política pública. III - Se não existe imposição legal para a criação do curso de graduação em letras/líbras, e, ao mesmo tempo, tem-se o Decreto n. 5626 /2005, que em seu art. 7º traz alternativas em face da falta de tais profissionais graduados, leva-nos a conclusão de que não cabe ao judiciário ordenar a criação do curso de graduação supramencionado, uma vez que atentaria diretamente contra a separação dos poderes. III - Apesar do STF, na ADPF 45, ter entendido sobre a possibilidade do judiciário implementar políticas públicas, tal feito somente cabe em casos ultra excepcionais, não sendo o caso dos autos IV – Apelação conhecida e desprovida.