25 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Publicação
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1618716 - SC (2019/XXXXX-4) DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 165): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INIBITÓRIA. SINDICATO DAS ESCOLAS PARTICULARES DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DEMANDA OBJETIVANDO QUE O ESTADO DE SANTA CATARINA SE ABSTENHA DE EXIGIR DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO BÁSICO A OFERTA DE ENSINO DE LÍBRAS OU SISTEMA BRAILLE. OBRIGATORIEDADE PREVISTA NA LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI N. 13.146/2015) CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI DECLARADA PELO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE LEI EM TESE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DE QUE AS ESCOLAS PARTICULARES ESTÃO SENDO COMPELIDAS A CUMPRIR A LEGISLAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, o recorrente alega violação ao artigo 4º da Lei 10.436/2002, sob o argumento de que as instituições privadas de ensino não são obrigadas a ofertar o ensino de Líbras e Braile em quaisquer níveis e modalidades de ensino, mas apenas "nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior'. Sem contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. Consoante se depreende dos autos, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia ao entendimento de que a obrigatoriedade de oferta de ensino de líbras ou sistema braille nas instituições particulares de ensino básico está prevista na lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência (Lei n. 13.146/2015), cuja constitucionalidade foi declarada pelo pelo STF. Confira-se (fls. 170-171): [...] A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/15, por sua vez, estabelece em seu art. 28, XII e § 1º, a obrigatoriedade das instituições privadas de ofertar o ensino da Líbras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistida, in verbis: [...] A alegação do recorrente de que o ensino da Líbras e do Sistema Braille não integra o currículo básico nacional e que o inciso XII do art. 28 do Estatuto da Pessoa com Deficiência está limitado ao inciso IV do mesmo artigo, que prevê o ensino das Líbras em escola"bilíngue"ou"inclusiva", diferente da natureza da escola básica de classe comum, e que apesar de o Supremo Tribunal Federal ter declarado a constitucionalidade do § 1º do art. 28 da Lei n. 13.146/15, nada manifestou sobre o art. 4º, da Lei n. 10.436/02, não encontra fundamento algum, porquanto a norma legal já teve a sua constitucionalidade aferida e confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado na ADI n. 5357, não cabendo neste momento a discussão de lei em tese. Ademais, o motivo pelo qual o inciso IV, do artigo 28, da Lei n. 13.146/15 não está contido dentro da obrigatoriedade de atendimento das instituições privadas (§ 1º), resulta do fato de que referida disposição trata da oferta de ensino bilíngue. Melhor dizendo, toda a escola pública ou privada deve oferecer serviço especializado para os portadores de deficiência auditiva e visual. Esta é a regra de inclusão prevista inciso XII, da Lei n. 13.146/15. No entanto, não há obrigatoriedade de que as escolas privadas sejam bilíngues, nas quais a primeira língua é a de sinais e a segunda é a língua portuguesa, de forma a conviverem ambas em todas as disciplinas. Assim, ainda que fosse possível infirmar declaração de dispositivo de lei federal assentada em controle concentrado de constitucionalidade, ainda assim, tal inciso IV do artigo 28 da Lei n. 13.146/2015 não imporia limitação ao mencionado inciso XII, pois não existe qualquer contradição, como quer fazer crer o Sindicato apelante. [...] As razões do recurso especial, contudo, não impugnaram referida fundamentação que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de junho de 2021. Ministro Benedito Gonçalves Relator