STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-9
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCURADOR FEDERAL. EXERCÍCIO DE ENCARGOS E RESPONSABILIDADES DIVERSOS DAQUELES INERENTES AO CARGO EFETIVO. PEDIDO DE PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO. INEXISTÊNCIA DO CARGO, NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 62 DA LEI 8.112 /90. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 4º DA LEI 8.112 /90. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA EMBASAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DO AUTOR, ORA AGRAVANTE. SÚMULA 284 /STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ordinária, em que o autor, ora agravante, formulou pedidos sucessivos de indenização, com fundamento nos arts. 4º e 62 da Lei 8.112 /90 c/c arts. 884 do Código Civil e 37 , § 6º , da Constituição Federal , decorrentes do exercício de encargos referentes à condição de "responsável" pela Procuradoria Federal no Estado do Ceará, sem a necessária retribuição pecuniária. II. O Tribunal de origem reformou a sentença de procedência parcial dos pedidos, julgando-os improcedentes, sob o fundamento de que: (a) inexiste o suposto cargo de chefia exercido pelo autor, ora agravante; (b) a demora legislativa na estruturação das Procuradorias Federais, com a criação de cargos de chefias, não autoriza a intervenção do Poder Judiciário, como legislador positivo. III. Inexistindo, na estrutura hierárquica do órgão onde atua o autor, ora agravante, o cargo em comissão por ele supostamente exercido, não há falar em afronta ao art. 62 da Lei 8.112 /90, que condiciona o pagamento da respectiva remuneração à ocupação de tal cargo, criado por lei. A adoção de entendimento diverso importaria em transformar o Poder Judiciário em legislador positivo, o que é vedado. Precedente: STJ, AgRg no Ag XXXXX/DF , Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2012. IV. O art. 4º da Lei 8.112 /90, segundo o qual "é proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei", não contém comando normativo suficiente para infirmar o fundamento do acórdão recorrido, na medida em que não induz ao direito de indenização pleiteado, o que atrai a incidência da Súmula 284 /STF. Precedente: STJ, AgRg no REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014. V. Conquanto o Tribunal de origem tenha reconhecido como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, eventual direito de indenização somente poderia ser examinado à luz dos arts. 884 do Código Civil e 37 , § 6º , da Constituição Federal , matérias que não foram - e no caso do referido dispositivo constitucional, sequer poderia ser - objeto do Recurso Especial. VI. Agravo Regimental improvido.