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26 de Maio de 2024
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    TRF-3 julga procedente, para servidores da 15ª Região, pagamento de FC por substituição do cargo de chefia

    BRASÍLIA 17/01/2010 - O Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou procedente ação proposta por servidores do TRT-15 que exerceram substituição do cargo de chefia, por um período inferior a 30 dias, e requereram o pagamento da gratificação proporcionalmente aos dias da substituição.

    Segundo informações do advogado do Sindiquinze, Dr. Carlos Simões, a sentença julgou improcedente o pleito sob o fundamento de que os períodos de substituição foram inferiores a 30 dias, visto que a Lei 8.112/90 somente assegura o direito na hipótese de substituição por 30 ou mais dias contínuos.

    O Departamento Jurídico do sindicato apelou da decisão sob o argumento de inconstitucionalidade do artigo 38, § 2º da Lei nº 8.112/90, com a nova redação que lhe deu a lei nº 9527 /97 e requereu a reforma da sentença para declarar o direito dos servidores à retribuição pelo exercício da função dos cargos de chefia, proporcional aos dias trabalhados, dando-se àquela norma a interpretação correta, em consonância com os artigos e 62 da Lei nº 8.112.

    Na decisão, o Desembargador Federal afirma que todos os autores exerceram regularmente a função comissionada para os quais foram designados e destaca que “à época de ajuizamento da presente demanda e quando da ocorrência das substituições mencionadas nos autos, já vigia o art. 38 e seus parágrafos com a redação da Lei nº 9.527/97, após a conversão da MP 1.522/96 [que trazia redação distinta], no sentido de viabilizar aos substitutos a opção pela remuneração entre o cargo ocupado e o substituído”.

    De acordo com ele, a redação do dispositivo é clara no sentido de que, no regime instituído a partir da Lei nº 9.527/97, o substituto poderá optar entre a remuneração do cargo/função ocupado e a do cargo/função substituído. Assim, ao substituir, por até trinta dias, no cargo/função de direção/chefia/especial, o servidor pode optar por receber qual a remuneração lhe convier; ultrapassados os trinta dias de substituição, torna a receber sua remuneração, acrescida da diferença contada proporcional e diariamente.

    “Em outras palavras, após o advento da Lei nº 9.527/97, o servidor poderá optar pela remuneração que lhe for mais vantajosa no período relativo aos primeiros trinta dias de substituição, quando estiver em acumulação de funções. Se a substituição exceder a trinta dias, o substituto deixa de acumular as funções e passa a exercer somente as atribuições inerentes às do cargo substituído, percebendo a retribuição correspondente. Precedentes”, afirma.

    Assim, o servidor público federal com função comissionada [FC], designado substituto automático de direção ou chefia, tem direito à percepção da diferença remuneratória a partir do primeiro dia de substituição. “Reconhecido o direito da parte autora, faz ela jus à incidência de correção monetária desde a data em que se tornou devido até o efetivo pagamento, na forma da Resolução nº 561, e juros de mora contados da citação à razão de 1% ao mês”. Desta forma, o Desembargador Federal decidiu pela inversão da sucumbência e condenou a União Federal ao pagamento das custas processuais em reembolso e verba honorária de 10% sobre o valor da condenação. “Pelo exposto, com fulcro no que dispõe o artigo 557, § 1º/A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação, com inversão de sucumbência. Decorrido o prazo legal encaminhem-se os autos à Vara de origem”, finaliza.

    Fonte: Sindiquinze/SP

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