ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PREFEITO. VICE–PREFEITO. CONDUTA DESCRITA NO ART. 41 –A DA LEI 9.504 /97. SUPOSTA PROMESSA DE CUSTEIO DE DESPESAS PARA OBTENÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) EM TROCA DE VOTO. ESPECIAL FIM DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR 24 DO TSE. DEPOIMENTO ISOLADO. INSUFICIÊNCIA. ART. 368 –A DO CÓDIGO ELEITORAL . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ARESTO RECORRIDO E OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA. VERBETE SUMULAR 28 DO TSE.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo regimental interposto em face da decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao recurso especial e, desse modo, mantido o acórdão regional que, por unanimidade, negou provimento a recurso e confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de impugnação de mandato eletivo proposta pela agravante em desfavor dos agravados, por entender que não foi comprovada a prática de captação ilícita de sufrágio por parte do candidato a prefeito, consistente em suposta oferta para arcar com as despesas para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em troca dos votos do eleitor, da sua esposa e da sua enteada.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL2. Na espécie, foi ajuizada ação de impugnação de mandato eletivo sob alegação de prática de conduta descrita no art. 41 –A da Lei 9.504 /97, e, de há muito, este Tribunal Superior entende que "é permitida a apuração da captação ilícita de sufrágio em sede de AIME, sob a ótica da corrupção eleitoral" (AgR– AC 27.761 , rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 24.6.2010) .3. Conforme assinalado na decisão agravada, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido da ausência de prova da prática de conduta descrita no art. 41 –A da Lei das Eleicoes , foi fundamentada em três premissas: i) as divergências entre os depoimentos colhidos afastam eventual certeza de que o candidato Weldo Mariano de Souza tivesse se oferecido, em troca de votos, para arcar com as despesas para obtenção da CNH pelo eleitor Luís Alberto Santos do Liro; ii) a declarante Renildes Michele Santos e a testemunha Bruna Rafaela Santos não presenciaram a suposta compra de votos, tendo apenas ouvido afirmação nesse sentido proveniente do eleitor supostamente cooptado; e iii) as demais provas apresentadas pela coligação autora da demanda não são suficientes para reforçar a afirmação de que teria havido compra de votos, pois os áudios produzidos e transcritos em ata notarial não evidenciam oferta de vantagem em troca de votos .4. Da leitura do aresto regional, verifica–se que a prática de conduta descrita no art. 41 –A da Lei 9.504 /97 não ficou comprovada, pois, apesar de o declarante Luís Alberto Santos do Liro afirmar que o candidato Weldo Mariano de Souza teria se oferecido para arcar com as suas despesas para obtenção da CNH, em troca dos votos dele, da sua esposa e da sua enteada, é certo, como se infere do acórdão recorrido, inclusive dos teores do depoimento e das declarações nele reproduzidos, que a declarante Renildes Michele Santos e a testemunha Bruna Rafaela Santos não presenciaram a suposta compra de votos, tendo apenas ouvido afirmação nesse sentido proveniente do eleitor supostamente cooptado, além do que as demais provas apresentadas – áudios produzidos e transcritos em ata notarial – não evidenciam o especial fim de agir da conduta descrita no art. 41 –A da Lei das Eleicoes .5. Para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem, a fim de acolher a alegação de que a prática de conduta descrita no art. 41 –A da Lei das Eleicoes teria sido comprovada por meio do conjunto harmônico de documentos e depoimentos, seria necessário o reexame do acervo fático–probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial eleitoral, nos termos do verbete sumular 24 do TSE .6. A requalificação jurídica dos fatos, quando cabível, restringe–se às premissas assentadas pelo Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, de modo que o reenquadramento jurídico pretendido é inviável na hipótese sob apreciação, pois implicaria reincursão no conjunto fático–probatório dos autos. Precedente .7. A orientação deste Tribunal Superior é no sentido de que: "Em tese, é possível a hipótese de prova do ilícito eleitoral forte apenas em prova testemunhal. O que o art. 368 –A do Código Eleitoral veda é a perda do mandato com prova testemunhal exclusiva e singular, ou seja, não se admite a perda de mandato com base exclusivamente no depoimento de uma única pessoa"( RO 2229 –52, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 6.4.2018) .8. Na espécie, embora a agravante afirme que a testemunha e os declarantes ouvidos em juízo teriam ratificado as declarações que serviram de base ao ajuizamento da AIME e alegue que a tese referente à fragilidade das provas não prosperaria, porquanto a captação ilícita de sufrágio seria geralmente praticada às escondidas, é certo que as premissas fáticas registradas no acórdão regional denotam, tal como assinalado pelo Tribunal a quo, que eventual convicção a respeito da suposta prática de conduta descrita no art. 41 –A da Lei 9.504 /97 adviria da declaração isolada do eleitor supostamente cooptado e que não foi corroborada pelos outros elementos probatórios dos autos .9. É consabido que: "Para que seja caracterizada a captação ilícita de sufrágio, é necessária a demonstração do especial fim de agir consistente no condicionamento da entrega da vantagem ao voto do eleitor" (AgR– REspe 569 –88, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 21.2.2018), o que, conforme se depreende do acórdão recorrido, não foi comprovado na espécie.10. Quanto aos supostos dissídios jurisprudenciais, não foram atendidos os requisitos previstos no verbete sumular 28 do TSE, pois a agravante não demonstrou a alegada existência de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o aresto recorrido e, demais disso, porque inexiste semelhança fática entre os julgados confrontados. Precedentes.11. Assentado pela Corte de origem, a partir da análise de depoimentos e documentos, que a compra de votos não ficou comprovada, incide a orientação de que "não cabe recurso especial com base na alegação de dissídio jurisprudencial quando a sua verificação depender do reexame de fatos e provas dos autos" ( REspe 155 –12, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 17.6.2016). No mesmo sentido: AgR–AI 3–83, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 26.5.2020.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.