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Sumário:
A divulgação de mensagens eleitorais por som é um dos instrumentos mais tradicionais da política no Brasil, em prática há várias décadas. Por meio dele são veiculados em espaço restrito de amplitude física diversas mensagens propaladas com o uso da voz do candidato, de locutores ou, ainda, por meio de músicas ou jingles de campanha. A natureza efêmera e o seu alcance limitado fazem da propaganda sonora um meio dotado de discutível capacidade de convencimento do eleitor, mas sem dúvida trata-se de forma bastante tradicional e barata de propaganda eleitoral, e provavelmente por tais razões mantem-se atualmente em uso nas campanhas políticas, mesmo em plena era digital.
A regulamentação da propaganda eleitoral sonora pode ser encontrada no Código Eleitoral (art. 244), na Lei Geral das Eleições (art. 39, §§ 3º, 4º, 5º, 9º, 9º-A, 10, 11 e 12) e nas instruções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (em especial Resolução nº 23.610/2019 , art. 15).
Convém destacar que, atualmente, a exemplo de outros meios de propaganda, essa forma de divulgação eleitoral encontra-se cercada de excessiva regulamentação, capaz de tornar a realização lícita dessa atividade uma tarefa cercada de desafios de razoável complexidade. É bem verdade que a utilização excessiva desse instrumento pode acarretar desconforto no meio social e mesmo prejudicar o sossego público, pois em certos locais não era incomum verificar-se verdadeira batalha entre equipamentos sonoros pela atenção dos pobres eleitores postos em meio a tal barulheira, mas é certo que a atual normatização da prática se apresenta excessivamente detalhista, em alguns pontos de maneira desnecessária.
De início, …
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