Art. 437 da Lei 10406/02 em Todos os documentos

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Doutrina que cita Art. 437 da Lei 10406/02

  • Capa

    Código Civil Comentado

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo

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    Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais Comentada

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Márcio Cots e Ricardo de Oliveira

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    Código Civil Comentado - Ed. 2021

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo

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Jurisprudência que cita Art. 437 da Lei 10406/02

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Decisão • 

    art. 437 )... Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 535 , 333 , II, do Código de Processo Civil , 437 do Código Civil... Vale dizer, por oportuno, que inexiste cláusula pactuada no documento objeto da lide, nos termos do art. 437 , do Código Civil , verbis: "Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Decisão • 

    do Código Civil... Ademais, observa-se que a matéria versada nos arts. 145 , 333 , II , 420 , parágrafo único, 426 , 436 e 437 do Código Civil , apontados como violados no recurso especial, não foi objeto de debate pelas... VBC 02 28/02/2013 17:09:45 C5428545159440=4089065@ CXXXXX06209281818@ REsp XXXXX 2008/XXXXX-3 Documento Página 1 Superior Tribunal de Justiça DECIDO

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Civil e processual civil. Recurso especial. Admissibilidade. Deficiência na fundamentação. Plano de saúde empresarial. Extensão a dependente do beneficiário desde a infância até a conclusão de curso de ensino superior. Legitimidade ativa configurada. Estipulação em favor de terceiro. Perda superveniente do interesse de agir não demonstrada. - É inadmissível o recurso especial deficientemente fundamentado. Aplicável à espécie a Súmula 284 /STF. - O interesse de agir para a propositura e prosseguimento de ação declaratória não é automaticamente atingido, durante o trâmite processual, pela extinção superveniente do direito ao qual a crise de certeza se referia. Pode haver, como é o caso dos autos, interesse permanente a justificar que se afaste, de uma vez por todas, a dúvida que levou o recorrido a ajuizar a ação. - A dúvida sobre o teor de direito material não termina com a sua extinção e tampouco com o decurso do tempo. Hoje pode ser relevante saber se no passado uma parte possuía ou não um direito. Se nada lhe era devido, poderia hoje haver a repetição do indébito. - Na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante quanto o beneficiário podem exigir do devedor o cumprimento da obrigação (art. 436, par. único, do CC/02 ou art. 1.098, par. único, do CC/1916 ). Com isso, o terceiro, até então estranho à relação obrigacional originária, com ela consente e passa efetivamente a ter direito material à prestação que lhe foi prometida. Nessas situações nem mesmo o estipulante pode lhe retirar o direito de pleitear a execução do contrato (art. 437 do CC/02 ). O terceiro tem, portanto, legitimidade para exigir em juízo a prestação que lhe foi prometida. - O litisconsórcio necessário passivo deve decorrer de uma exigência legal ou do próprio caráter unitário da relação jurídica. Não há lei que exija que a pessoa beneficiada por plano de saúde coletivo venha litigar conjuntamente com seu dependente. No mesmo sentido, não se vê unitariedade a exigir que o pai e filho recebam a mesma prestação jurisdicional. - O tema da admissibilidade ou não do litisconsórcio ativo necessário envolve limitação ao direito constitucional de agir, que se norteia pela liberdade de demandar, devendo-se admiti-lo apenas em situações excepcionais. Não se inclui entre essas situações o litígio que envolve o filho, dependente de pessoa beneficiada por plano de saúde coletivo, e a companhia responsável pela cobertura contratual. Recurso especial não provido.

Peças Processuais que citam Art. 437 da Lei 10406/02

  • Petição - TJRJ - Ação Protesto Indevido de Título - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Unimed Sao Goncalo Niteroi SOC Coop Serv MED Hosp

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.19.0046 em 14/10/2021 • TJRJ · Comarca · Rio Bonito, RJ

    Nessas situações nem mesmo o estipulante pode lhe retirar o direito de pleitear a execução do contrato (art. 437 do CC/02 )... O art. 436 do Código Civil prevê o instituto da estipulação em favor de terceiro, dispondo o seguinte: XXXXX-87.2010.8.19.0001 2 "Art. 436... Legitimidade ativa configurada. (...) - Na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante quanto o beneficiário podem exigir do devedor o cumprimento da obrigação (art. 436, par.único, do CC/02

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Espécies de Contratos - contra Escola Superior de Ciências, Saúde e Tecnologia - Facig

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0224 em 10/04/2021 • TJSP · Comarca · Foro de Guarulhos, SP

    Nessas situações nem mesmo o estipulante pode lhe retirar o direito de pleitear a execução do contrato (art. 437 do CC/02 )... Nessas situações nem mesmo o estipulante pode lhe retirar o direito de pleitear a execução do contrato (art. 437 do CC/02 ). Dessa forma, pretensão da exequente tem claro amparo legal... Na estipulação em favor de terceiro tanto o estipulante quanto o beneficiário podem exigir do devedor o cumprimento da obrigação (art. 436 , par. único, do CC/02)

  • Recurso - TJMG - Ação Indenização por Dano Moral - [Cível] Procedimento Comum Cível - contra Vale

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.13.0114 em 23/02/2022 • TJMG · Comarca · Ibirité, MG

    Nessas situações nem mesmo o estipulante pode lhe retirar o direito de pleitear a execução do contrato (art. 437 do CC/02 ). (...)... ÚN, DO CC/2002 . POSSIBILIDADE. EXAME DE LEGITIMIDADE SEGUNDO A TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO SATISFEITAS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO."3... Na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante quanto o beneficiário podem exigir do devedor o cumprimento da obrigação (art. 436 , par. único, do CC/02 ou art. 1.098 , par. único, do CC/1916

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