Art. 437 da Lei 10406/02 em Todos os documentos

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Doutrina que cita Art. 437 da Lei 10406/02

  • Capa

    Código Civil Comentado

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo

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    Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais Comentada

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Márcio Cots e Ricardo de Oliveira

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    Código Civil Comentado - Ed. 2021

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo

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Jurisprudência que cita Art. 437 da Lei 10406/02

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Decisão • 

    art. 437 )... Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 535 , 333 , II, do Código de Processo Civil , 437 do Código Civil... Vale dizer, por oportuno, que inexiste cláusula pactuada no documento objeto da lide, nos termos do art. 437 , do Código Civil , verbis: "Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Decisão • 

    do Código Civil... Ademais, observa-se que a matéria versada nos arts. 145 , 333 , II , 420 , parágrafo único, 426 , 436 e 437 do Código Civil , apontados como violados no recurso especial, não foi objeto de debate pelas... VBC 02 28/02/2013 17:09:45 C5428545159440=4089065@ CXXXXX06209281818@ REsp XXXXX 2008/XXXXX-3 Documento Página 1 Superior Tribunal de Justiça DECIDO

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Civil e processual civil. Recurso especial. Admissibilidade. Deficiência na fundamentação. Plano de saúde empresarial. Extensão a dependente do beneficiário desde a infância até a conclusão de curso de ensino superior. Legitimidade ativa configurada. Estipulação em favor de terceiro. Perda superveniente do interesse de agir não demonstrada. - É inadmissível o recurso especial deficientemente fundamentado. Aplicável à espécie a Súmula 284 /STF. - O interesse de agir para a propositura e prosseguimento de ação declaratória não é automaticamente atingido, durante o trâmite processual, pela extinção superveniente do direito ao qual a crise de certeza se referia. Pode haver, como é o caso dos autos, interesse permanente a justificar que se afaste, de uma vez por todas, a dúvida que levou o recorrido a ajuizar a ação. - A dúvida sobre o teor de direito material não termina com a sua extinção e tampouco com o decurso do tempo. Hoje pode ser relevante saber se no passado uma parte possuía ou não um direito. Se nada lhe era devido, poderia hoje haver a repetição do indébito. - Na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante quanto o beneficiário podem exigir do devedor o cumprimento da obrigação (art. 436, par. único, do CC/02 ou art. 1.098, par. único, do CC/1916 ). Com isso, o terceiro, até então estranho à relação obrigacional originária, com ela consente e passa efetivamente a ter direito material à prestação que lhe foi prometida. Nessas situações nem mesmo o estipulante pode lhe retirar o direito de pleitear a execução do contrato (art. 437 do CC/02 ). O terceiro tem, portanto, legitimidade para exigir em juízo a prestação que lhe foi prometida. - O litisconsórcio necessário passivo deve decorrer de uma exigência legal ou do próprio caráter unitário da relação jurídica. Não há lei que exija que a pessoa beneficiada por plano de saúde coletivo venha litigar conjuntamente com seu dependente. No mesmo sentido, não se vê unitariedade a exigir que o pai e filho recebam a mesma prestação jurisdicional. - O tema da admissibilidade ou não do litisconsórcio ativo necessário envolve limitação ao direito constitucional de agir, que se norteia pela liberdade de demandar, devendo-se admiti-lo apenas em situações excepcionais. Não se inclui entre essas situações o litígio que envolve o filho, dependente de pessoa beneficiada por plano de saúde coletivo, e a companhia responsável pela cobertura contratual. Recurso especial não provido.

Artigos que citam Art. 437 da Lei 10406/02

  • Reserva Mental no Código Civil de 2002 e no direito alienígena

    Nessas situações nem mesmo o estipulante pode lhe retirar o direito de pleitear a execução do contrato (art. 437 do CC/02 ). - Na hipótese específica dos autos, entende-se que a recorrente (promitente)... INCIDÊNCIA. - Se o acórdão recorrido estabeleceu que a recorrente “não perseguiu os fatos na busca da verdade real em flagrante conduta de reserva mental”, sua irresignação, quanto à violação do art. 110 do CC/02... elementos de prova constantes dos autos. - Na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante quanto o beneficiário podem exigir do devedor o cumprimento da obrigação (art. 436 , par. único, do CC/02

  • A resolução contratual por onerosidade excessiva

    Contrariamente, Nelson Borges (2002, p. 680) e Othon Sidou (1979, p.680) tecem severas críticas ao dispositivo legal, amparado, precipuamente, no Código Civil português que assim menciona no art. 437 :... Portanto, percebe-se que a regra do art. 478 do CC/02 foi destinada ao devedor-obrigado, que sofre as conseqüências da excessiva onerosidade do contrato, em caso da ocorrência de acontecimento superveniente... Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/12/2008, Diário de Justiça, Brasília, 02 fev 2009. BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. REsp 977.007/GO , Rel. Min

  • A Extinção do Contrato civil por causas anteriores ou supervenientes à contratação: resolução, resilição, rescisão e morte do contratante

    Contrariamente, Nelson Borges (2002, p. 680) e Othon Sidou (1979, p.680) tecem severas críticas ao dispositivo legal, amparado, precipuamente, no Código Civil português que assim menciona no art. 437 :... Portanto, percebe-se que a regra do art. 478 do CC/02 foi destinada ao devedor-obrigado, que sofre as conseqüências da excessiva onerosidade do contrato, em caso da ocorrência de acontecimento superveniente... A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 , CC ) ou unilateral (denúncia, art. 473 , CC )

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