Art. 456, § 1 do Código Civil - Lei 10406/02 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 456, § 1 do Código Civil - Lei 10406/02

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA JUDICIAL. INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MÁ-FÉ. DEMONSTRAÇÃO. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INAPLICABILIDADE. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL . REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. COEXISTÊNCIA DE NORMAS. CONVERGÊNCIA. MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a possibilidade de se aplicar a sanção do art. 940 do Código Civil - pagamento da repetição do indébito em dobro - na hipótese de cobrança indevida de dívida oriunda de relação de consumo. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Os artigos 940 do Código Civil e 42 , parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em hipóteses distintas. 5. A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança, da cobrança extrajudicial de dívida de consumo e de pagamento de quantia indevida pelo consumidor. 6. O artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo. 7. No caso, embora não estejam preenchidos os requisitos para a aplicação do art. 42 , parágrafo único , do CDC , visto que a cobrança não ensejou novo pagamento da dívida, todos os pressupostos para a aplicação do art. 940 do CC estão presentes. 8. Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42 , parágrafo único , do CDC , deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil , no que couber. 9. O art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42 , parágrafo único , do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor. 10. Recurso especial não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE CASAMENTO. PARTILHA DE BENS. CÔNJUGE SEXAGENÁRIO. ART. 258 , II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 . REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA OU LEGAL. SÚMULA Nº 377 /STF. DESNECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. 1. É obrigatório o regime de separação legal de bens no casamento quando um dos cônjuges, no início da relação, conta com mais de sessenta anos, à luz da redação art. 258 , II, do Código Civil de 1916 . 2. O regime da separação obrigatória de bens entre os sexagenários deve ser flexibilizado em razão da Súmula nº 377 /STF, comunicando-se todos os bens adquiridos, a título oneroso, na constância da relação, independentemente da demonstração do esforço comum dos cônjuges. 3. Recurso especial provido para determinar a partilha dos aquestos a partir da data do casamento regido pelo regime da separação legal ou obrigatória de bens, conforme o teor da Súmula nº 377 /STF.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX63083711002 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONDUTA ILÍCITA PRATICADA POR PREPOSTO DA CONTRATADA - RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA RECONHECIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 341 DO STF - DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CABIMENTO. A teor do art. 932 do Código Civil e da Sumula 341 do STF, o empregador responde civilmente pelos danos causados por ato praticado pelos seus prepostos. Constatada a culpa exclusiva da preposta da contratada pelo cancelamento dos empréstimos, cabível a condenação daquela no pagamento da indenização a título de danos materiais, cujo valor deverá ser apurado através de liquidação de sentença, por ser o meio mais seguro e adequado para se encontrar o valor efetivamente devido.

Peças Processuais que citam Art. 456, § 1 do Código Civil - Lei 10406/02

  • Recurso - TJSP - Ação Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Procedimento Comum Cível - contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.8.26.0434 em 23/05/2018 • TJSP · Comarca · Foro de Pedregulho, SP

    Civil, até a entrada em vigor da Lei10.406/02, em 10 de janeiro de 2003 e, após, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, c.c. o artigo 161, § 1°, do Código Tributário... Posteriormente, sobreveio nova disposição legislativa, acrescendo o § 2° ao artigo 475 do Código de Processo Civil (Lei n° 10.352, de 26.12.2001), estabelecendo que não se aplica o reexame necessário quando... Nos termos do art. 10 da Lei n° 9.469, de 10.07.1997, o reexame necessário passou a ser obrigatório nas ações cujas sentenças fossem contrárias ao INSS

  • Recurso - STJ - Ação Responsabilidade Civil - Agravo em Recurso Especial

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.8.26.0100 em 14/09/2019 • TJSP · Foro · Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, SP

    79 a 81 da lei 13.105/15 e negando vigência aos dispositivos Art. 373 também da Lei 13.105/15 e Art. 927 da Lei 10.406/02... 81 do Código de Processo Civil, a respeitável sentença deve ser reformada, afastando-se essa penalidade... Portanto, à luz do que rege o Código de Processo Cível, lei 13.105/15 nos art. 1029 e seguintes, temos como plenamente tempestivo o presente Recurso Especial

  • Petição - TJSP - Ação Cancelamento de Vôo - Procedimento Comum Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0223 em 26/06/2020 • TJSP · Comarca · Foro de Guarujá, SP

    Guarujá 23 de junho de 2020 - - Código Civil - lei10.406/02, art. 12 1 ; Código Civil - lei10.406/02, art, 186 2 ; Código Civil - lei10.406/02, art.187 3 ; Código Civil - lei10.406/02... Art. 14, § 3°, I e II 1 Código Civil, Lei10.406/02, Art. 12... art. 389 4 ; Código Civil - lei10.406/02, art. 395 5 ; Código Civil - lei10.406/02, art. 475 6 ; Código Civil - lei10.406/02, art. 927 7 ; Código Civil - lei10.406/02, art, 944 8 ; Código

Doutrina que cita Art. 456, § 1 do Código Civil - Lei 10406/02

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