Busca sem resultado
Código de Processo Civil Comentado

Código de Processo Civil Comentado

Seção I. Disposições Gerais

Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Capítulo XIII

DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA

Seção I

Disposições gerais

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:1 a 3
I - indeferir a petição inicial;4
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;5
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;6
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;7
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;8 a 10
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;11 a 17
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;18 a 22
VIII - homologar a desistência da ação;23
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e24
X - nos demais casos prescritos neste Código.25 e 26
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.27
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.28
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.29 a 32
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.33
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.34

* Sem correspondência no CPC/1973.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.35

* Sem correspondência no CPC/1973.

§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.36 e 37

* Sem correspondência no CPC/1973.

1. Correspondência legislativa (parcial). CPC/1973 267.

2. Resolução. A redação do caput, que seguiu a terminologia da redação dada pela L 11232/05 ao CPC/1973 267, padece de falta de técnica jurídica, pois utiliza a expressão resolução, que em direito tem significado absolutamente diverso daquele que se extrai do texto normativo comentado. Resolver em direito significa extinguir e é verbo específico e técnico para uma situação bem definida. O texto anterior – julgamento de mérito – era melhor, porque unívoco: julgar ou não julgar o mérito tem significado singular no direito processual civil, vale dizer, decidir ou não decidir a lide, a pretensão. A modificação padece da melhor técnica e mostrava-se desnecessária, atecnia em que reincidiu o CPC/2015.

3. Sentença processual. O ato judicial de que trata o texto normativo sob comentário é sentença, porque tem o conteúdo descrito no texto normativo e extingue tanto a fase cognitiva do procedimento comum como o processo de execução ( CPC 203 § 1.º). Seu conteúdo é de natureza eminentemente processual, já que encerra o processo sem apreciação do mérito. É impugnável pelo recurso de apelação ( CPC 1009). Caso o juiz pronuncie alguma das matérias constantes do rol do CPC 485 sem encerrar a fase cognitiva do procedimento comum ou o processo de execução, o ato não será sentença, mas decisão interlocutória ( CPC 203 § 2.º), que poderá ser impugnada, conforme o caso, pelo recurso de agravo ( CPC 1015) ou por alegação em preliminar do recurso de apelação ou das contrarrazões ( CPC 1009 § 1.º). V., acima, coment. CPC 203.

I: 4. Indeferimento da petição inicial. Como regra, a sentença que indefere a petição inicial é de extinção do processo sem resolução do mérito. No entanto, este inciso padece de impropriedade, pois não é sempre que o juiz, indeferindo a petição inicial, deixa de apreciar o mérito. Quando, por exemplo, reconhece a decadência ou a prescrição ( CPC 487 II), de ofício e initio litis, ao indeferir a petição inicial o faz por sentença de mérito, que é alcançada pela autoridade da coisa julgada. No mesmo sentido: Moniz de Aragão. Comentários CPC, n. 503, p. 377; SIMP XXVI. Em sentido contrário, entendendo que, neste caso, a pronúncia da prescrição ou decadência se dá sem julgamento/resolução do mérito: Grinover. Notas in Liebman. Est., p. 199, nota j.

II: 5. Contumácia das partes. A contar da prática do último ato processual, depois de um ano paralisado, há objetivamente causa para extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de alegação da parte, de que não se houve com negligência. Neste sentido: Moniz de Aragão. Comentários CPC, n. 504, pp. 378/379.

III: 6. Abandono da causa pelo autor. Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. Caso pratique algum ato depois de decorridos os trinta dias, o processo não deve ser extinto. O termo inicial do prazo ocorre com a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo (CPC 485 § 1.º). É vedado ao juiz proceder de ofício. Só pode extinguir o processo a requerimento do réu ( STJ 240 ).

IV: 7. Pressupostos processuais. Ausente algum ou alguns deles, o processo não se encontra regular, de sorte que se impõe a sanação da irregularidade. A lei é que diz qual a consequência para o não preenchimento de pressuposto processual. Nem sempre a falta de pressuposto processual acarreta a extinção do processo, como, por exemplo, a incompetência absoluta, cuja declaração tem como consequência a anulação dos atos decisórios e o envio do processo ao juízo competente ( CPC 64 § 2.º). São pressupostos processuais de existência da relação processual: a) jurisdição; b) citação; c) capacidade postulatória ( CPC 104 § 2.º), apenas quanto ao autor; d) petição inicial. São pressupostos processuais de validade da relação processual: a) petição inicial apta (v. CPC 330); b) citação válida; c) capacidade processual (legitimatio ad processum) (CPC 70 e 71); d) competência do juiz (inexistência de incompetência absoluta: material ou funcional); e) imparcialidade do juiz (inexistência de impedimento do juiz – CPC 144 e 147). São pressupostos processuais negativos, isto é, circunstâncias que, se verificadas no processo, ensejam sua extinção sem resolução do mérito: litispendência, perempção ou coisa julgada ( CPC 485 V). A convenção de arbitragem ( CPC 485 VII) não é pressuposto processual porque matéria de direito dispositivo, que, para ser examinada, necessita da iniciativa do réu. Caso o réu não a alegue, o processo prossegue e vai ser julgado perante a jurisdição estatal, em processo regular. A ausência de alegação do réu torna a justiça estatal competente para julgar a lide, não havendo nenhuma invalidade no processo, que não será extinto pelo CPC 485 VII.

V: 8. Perempção. É a perda do direito de ação civil em virtude de o processo, tendo em vista a mesma demanda ter sido extinta por três vezes pelo motivo do CPC 485 III. Ocorrendo a perempção, a quarta ação objetivando a mesma pretensão tem de ser extinta sem resolução do mérito.

9. Litispendência. Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). “O processo considera-se pendente desde quando proposta a demanda mediante a entrega da petição inicial a uma repartição judiciária (art. 263: supra, n. 405) e deixa de existir no momento em que se torne irrecorrível a sentença determinante de sua extinção com ou sem o julgamento do mérito [L 11232/05: resolução] (processo de conhecimento), ou com ou sem a satisfação do credor (processo executivo – arts. 267, 269, 467, 468, 794, 795)” (Dinamarco. Instituições pp. 371/372, com base no CPC/1973). A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito. A litispendência é instituto típico do processo contencioso. Não há litispendência entre procedimentos de jurisdição voluntária. V. coment. CPC 337.

10. Coisa julgada. Quando a repetição da mesma ação ocorre relativamente a uma que já se encontra acobertada pela coisa julgada material, o processo também tem de ser extinto sem resolução do mérito, pois como a lide já foi julgada por sentença firme, é vedado ao juiz julgá-la novamente. Não se pode ajuizar ação contra a coisa julgada, exceto nos casos expressamente autorizados pelo sistema como, v.g., a ação rescisória, a revisão criminal, a impugnação ao cumprimento da sentença nos casos do CPC 525 § 1.º I, a impugnação à execução nos casos do CPC 535 I. Proposta ação contra coisa julgada fora dos casos autorizados pelo sistema, o juiz tem o dever de indeferir, ex officio, a petição inicial. V. coment. CPC 337.

VI: 11. Condições da ação. Nota-se, de início, que o CPC não se utiliza, expressamente, da expressão “condições da ação”, por opção. “A lei, em princípio, não deve adotar um determinado conceito ou concepção doutrinária. […] Restará à doutrina e à jurisprudência definir se, à luz do NCPC, fará, ainda, sentido falar em ‘condições da ação’, ou se a legitimidade e interesse processual seriam matérias que poderiam se inserir entre os pressupostos processuais de mérito” (José Miguel Garcia Medina. Novo CPC não deve adotar conceito sobre condições para a ação, < http://www.conjur . com.br/2014-ago-25 /cpc-nao-adotar-conceito-condicoes-ação>, acesso em 25.8.2014). Jurisdição-ação-processo continua a ser o tripé fundamental da teoria geral do direito processual civil. Ação é instituto básico dessa teoria, de sorte que a categoria sempre subsistirá no direito processual civil, ainda que a lei processual a ela não faça referência, como, aliás, ocorre no direito italiano, no qual o CPC ital. não menciona o termo condições da ação, largamente tratado pela doutrina. Não há nenhum problema em continuar a fazer referência à expressão condições da ação, porque o sistema da lei não é incompatível com essa categoria doutrinária. De outra parte, interesse e legitimidade possuem status diferenciado em meio às demais questões preliminares, o que ainda se percebe pelo fato de o CPC 17 fazer expressa menção ao interesse e à legitimidade, de forma separada e destacada, como exigências para que se possa propor e contestar ação. A possibilidade jurídica do pedido não é mais condição autônoma da ação, porquanto integra o instituto do interesse processual: se o pedido for juridicamente impossível, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito porque o autor é carecedor da ação por falta de interesse processual. Lei não revoga doutrina. No mesmo sentido, a favor da manutenção da categoria nas condições da ação no sistema do CPC/2015: Alexandre Freitas Câmara. Será o fim da categoria “condições da ação”? Uma resposta a Fredie Didier Junior [RP 197/261]. Em sentido contrário: Didier. Curso DPC 1 17, Cap. 6, n. 8, p. 304/307; Leonardo Carneiro da Cunha. Será o fim da categoria condições da ação? Uma intromissão no debate travado entre Fredie Didier Junior e Alexandre Freitas Câmara [RP 198/227].

12. Condições da ação (2). Para que o juiz possa aferir a quem cabe a razão no processo, isto é, decidir o mérito, deve examinar questões preliminares que antecedem lógica e cronologicamente a questão principal: o mérito, vale dizer, o pedido, a pretensão, o bem da vida querido pelo autor. O mérito é a última questão que, de ordinário, o juiz deve examinar no processo. Essas questões preliminares dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação) e à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais). As condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão seguinte (mérito). Presentes todas, o juiz pode analisar o mérito, não sem antes verificar se também se encontram presentes os pressupostos processuais. Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência de ação (CPC 337 XI), circunstância que torna o juiz impedido de examinar o mérito. A carência da ação tem como consequência a extinção do processo sem resolução do mérito ( CPC 485 VI). As condições da ação, no CPC, são duas: legitimidade das partes (legitimatio ad causam) e interesse processual. As condições da ação são matéria de ordem pública, a respeito da qual o juiz deve pronunciar-se ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois a matéria é insuscetível de preclusão ( CPC 485 § 3.º e 337 § 5.º).

13. Momento do exame das condições da ação. Já no exame da peça vestibular deve o juiz verificar a existência das condições da ação. Se a parte for manifestamente ilegítima ou carecer o autor de interesse processual, o juiz deve indeferir a petição inicial ( CPC 330 II e III). Quando a ilegitimidade de parte não for manifesta, mas depender de prova, o juiz não poderá indeferir a inicial (Nery. Condições da ação [RP 64/37]). Caso existentes quando da propositura da ação, mas faltante uma delas durante o procedimento, há carência superveniente ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. A recíproca é verdadeira, pois ausente uma das condições da ação quando de seu ajuizamento, mas implementada no curso do processo, o juiz deve proferir sentença de mérito, sendo-lhe vedado extinguir o processo sem resolução do mérito (Liebman. Manuale 5, n. 74, pp. 144/145; Nery. Condições da ação [RP 64/37-38]). Como não há preclusão pro iudicato para as questões de ordem pública, como o são as condições da ação, o juiz pode decidir de novo a respeito desta matéria, até proferir sentença, quando não mais poderá inovar no processo. O momento final (dies ad quem) para esse exame das condições da ação é: a) no primeiro grau de jurisdição: na própria sentença processual ( CPC 485) ou material ( CPC 487) porque, proferida a sentença, o juiz não mais poderá inovar no processo ( CPC 494); b) no segundo grau de jurisdição, até o momento imediatamente anterior à proclamação do resultado pelo presidente da turma julgadora, podendo qualquer juiz (juiz, desembargador ou ministro), antes desse prazo final, pedir vista e alterar seu voto para examinar as condições da ação. V. coments. CPC 17; coments. 6 a 8 CPC 330; e coments. CPC 938. A possibilidade jurídica do pedido não é mais mencionada como questão preliminar ou motivo para decretação de inépcia da inicial (v. coment. abaixo e coments. CPC 337), mas está contida no conceito de interesse processual.

14. Legitimidade das partes. Parte, em sentido processual, é aquela que pede (parte ativa) e aquela em face de quem se pede (parte passiva) a tutela jurisdicional. Os demais participantes da relação processual (juiz) ou do processo lato sensu (advogado, MP, auxiliares da justiça etc.) não são partes. Os litisconsortes, o MP quando ajuíza ACP ou ação coletiva, o opoente, o litisdenunciado, o chamado ao processo, o assistente litisconsorcial ( CPC 124) são partes no sentido processual. Quando existe coincidência entre a legitimação do direito material que se quer discutir em juízo e a titularidade do direito de ação, diz-se que se trata de legitimação ordinária para a causa, que é a regra geral: aquele que se afirma titular do direito material tem legitimidade para, como parte processual (autor ou réu), discuti-lo em juízo. Há casos excepcionais, entretanto, em que o sistema jurídico autoriza alguém a pleitear, em nome próprio, direito alheio. Quando isto ocorre há legitimação extraordinária, que, no sistema brasileiro, não pode decorrer da vontade das partes, mas somente da lei. A substituição processual ( CPC 18)é espécie da legitimação extraordinária. V. coment. CPC 18.

15. Legitimidade das partes nas ações coletivas. Para a defesa em juízo de direitos difusos ou coletivos (v. definição no CDC 81 par.ún. I e II), a lei legitimou várias entidades ( CF 129 III; CDC 82; LACP 5.º), que têm, assim, legitimação autônoma para a condução do processo (selbständige Prozeβführungsbefugnis). Quanto à legitimação dessas entidades, por meio de ação coletiva, para a defesa de direitos individuais homogêneos (v. definição no CDC 81 par.ún. III), ocorre na forma de substituição processual, porque há defesa em nome próprio de direito alheio. V. coment. CPC 18. V. Nery-Nery. Leis Processuais Civis Comentadas 5, título “Ação civil pública”, coments. LACP 5.º; Nery-Nery. Leis Civis Comentadas 5, título “Consumidor”, coments. CDC 81 e 82; Nery-Nery. Leis Constitucionais Comentadas, título “Ação civil pública”, coments. LACP 5.º.

16. Interesse processual. Deve preferir-se utilizar o termo da lei ao equívoco “interesse de agir”, eivado de falta de técnica e precisão, além de constituir-se em velharia do sistema CPC de 1939. Assim como a LDi modificou o nomen iuris do “desquite” para separação judicial, o CPC de 1973 modificou o nomen iuris “interesse de agir” para interesse processual. Desde então, ninguém mais fala em desquite. Nada justifica manter-se o velho e ilegal nome antigo (interesse de agir). Agir pode ter significado processual e extraprocessual, ao passo que “interesse processual” significa, univocamente, entidade que tem eficácia endoprocessual (Nery. Condições da ação [RP 64/36-37]). Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor). De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual. Se a parte possui, a seu favor, cheque com eficácia executiva, deverá promover sua cobrança pela via da ação de execução. Ao revés, se ajuizar ação de cobrança pelo rito comum, de conhecimento, portanto, não terá preenchido a condição da ação interesse processual, devendo o magistrado extinguir o processo sem resolução do mérito. Isto porque, com a ação de conhecimento, poderia obter sentença condenatória (título executivo judicial, CPC 515 I), que lhe será inútil, pois já possui título executivo extrajudicial ( CPC 784 I) com a mesma força e eficácia da sentença condenatória.

17. Possibilidade jurídica do pedido. A possibilidade jurídica do pedido não é mais considerada justificativa de inépcia da petição inicial ou extinção do feito sem resolução do mérito, como ocorria no CPC/1973. O pedido é juridicamente possível quando o ordenamento não o proíbe expressamente. Deve entender-se o termo “pedido” não em seu sentido estrito de mérito, pretensão, mas conjugado com a causa de pedir. Assim, embora o pedido de cobrança, estritamente considerado, seja admissível pela lei brasileira, não o será se tiver como causa petendi dívida de jogo ( CC 814 caput) (Nery. Condições da ação [RP 64/37]; Cruz e Tucci. Causa petendi 2, p. 159). É juridicamente impossível pedido de revogação de adoção, se esta tiver sido concedida sob o regime do Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA 39 § 1.º). Será juridicamente possível, todavia, o pedido de decretação de nulidade ou de anulação da adoção. Todavia, se o pedido for juridicamente impossível ocorre o fenômeno da carência da ação por falta de interesse processual, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. V., a respeito, coments. CPC 337.

VII: 18. Convenção de arbitragem e reconhecimento da competência do juízo arbitral. Havendo convenção de arbitragem (LArb 3.º ss.), as partes renunciam à jurisdição estatal, preferindo nomear árbitro ou tribunal arbitral que resolva a lide eventualmente existente entre elas. Neste caso, a denúncia da existência da convenção acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. A par disso, havendo notícia de que o tribunal arbitral fixou sua própria competência, o processo judicial também deve ser extinto sem resolução do mérito. Trata-se da incidência da regra Kompetenz-Kompetenz (LArb 8.º par.ún.) segundo a qual cabe ao árbitro ou tribunal arbitral fixar sua própria competência. Caso haja alguma irregularidade na arbitrabilidade ou na competência arbitral, somente poderá ser sindicada posteriormente, mediante ação de anulação de sentença arbitral (LArb 32). Não há controle a priori da competência arbitral, mas só a posteriori. Daí por quê não há nem pode haver conflito de competência entre tribunal arbitral e juízo estatal. V., acima, coments. 5 a 10 CPC 66. V. Magali Boucaron-Nardetto. Le principe competénce-competénce en droit de l’arbitrage, Tese de doutoramento, Aix-Marseille: Presses Universitaires d’Aix-Marseille, 2013.

19. Existência e validade da cláusula que estabelece convenção de arbitragem. Competência do tribunal arbitral (LArb 8.º par.ún.). É do tribunal arbitral a competência para decidir sobre a existência e a validade da convenção de arbitragem, conforme expressa determinação da LArb 8.º par.ún. Ao Poder Judiciário não cabe a análise da existência e validade da cláusula compromissória, tampouco a determinação de sua competência ou competência do tribunal arbitral para julgar a causa. Havendo cláusula arbitral, compete, exclusivamente, ao árbitro único ou tribunal arbitral, aferir a respeito de sua própria competência (Kompetenz-Kompetenz). Ainda que o juízo estatal entenda que a cláusula é inexistente ou inválida, não pode pronunciar-se porque a competência para isso é do tribunal arbitral. Como afirmado no comentário anterior, a sindicabilidade da existência e validade da cláusula, bem como da competência do tribunal arbitral somente se dará depois de prolatada a sentença arbitral, em eventual ação e anulação da sentença, de conformidade e nas hipóteses restritas (numerus clausus) da LArb 32.

20. Cláusula arbitral patológica . Aferição da validade. Competência do tribunal arbitral. A competência para declarar a existência, validade e eficácia da cláusula arbitral é do tribunal arbitral, ex vi da LArb 8.º par.ún. Cláusula arbitral “patológica”, ou seja, inválida, é matéria de validade da cláusula arbitral e se encontra na competência legal do tribunal arbitral sobre ela pronunciar-se. Ao Poder Judiciário cabe, a posteriori, verificar se a sentença arbitral foi dada corretamente e sem invalidade que a nulifique, segundo as causas arroladas em numerus clausus na LArb 32. O controle judicial (pelo Poder Judiciário) da decisão arbitral, portanto, não é feito a priori, mas sempre a posteriori. O fato de a validade da cláusula ser aferível de imediato não modifica a competência legal do tribunal arbitral para examiná-la, transferindo essa mesma competência ao Poder Judiciário, durante o procedimento arbitral. O due process of law nessa matéria é: a) o tribunal arbitral tem competência para analisar a validade da cláusula arbitral, independentemente de a eventual invalidade ser patente ou não; b) o procedimento arbitral deve tramitar até o final (sentença arbitral) sem nenhuma interferência da jurisdição estatal; c) somente depois de proferida a sentença arbitral é que, se houver propositura de ação anulatória, o Poder Judiciário poderá analisar a higidez ou não da sentença arbitral, nos casos restritos da LArb 32. Não é admissível o controle prévio da jurisdição estatal sobre a correção ou não da atividade arbitral. Aliter v., na casuística abaixo, verbete “Cláusula arbitral patológica. Contrato de franquia. Contrato de adesão. Possibilidade de exame pelo Poder Judiciário”.

21. Arbitrabilidade parcial. Extinção parcial sem resolução do mérito. Pode ocorrer de a cláusula arbitral prever arbitragem apenas para alguma situação do negócio jurídico celebrado entre as partes, de sorte que outras pretensões litigiosas que se encontrem fora da cláusula arbitral devam ser submetidas ao exame do juízo estatal. Nesse caso, ocorre arbitrabilidade parcial do eventual litígio entre as partes, motivo pelo qual o juízo estatal deve extinguir parcialmente o processo sem resolução do mérito, remetendo ao juízo arbitral a parte do litígio para o qual ele, juízo estatal, não tem competência para julgar. A decisão do juiz que, ao examinar convenção de arbitragem, extingue parcialmente o processo sem resolução do mérito é interlocutória ( CPC 203 § 2.º) e desafia impugnação por meio de agravo de instrumento, segundo expressa disposição do CPC 1015 III. V. coment. CPC 1015 III.

22. Prejudicialidade externa de competência do tribunal arbitral. Havendo questão prejudicial de competência do juízo arbitral para decidir (prejudicialidade externa), o processo que tramita perante o juízo estatal deve ser suspenso até que seja decidida, pelos árbitros, a prejudicial (CPC 313 V a). Decidida a questão prejudicial, o processo judicial pode retomar seu curso.

VIII: 23. Desistência da ação. Quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito. Depois da citação, somente com a anuência do réu é que o autor poderá desistir da ação. O réu, entretanto, não pode praticar abuso de direito, pois sua não concordância tem de ser fundada, cabendo ao juiz examinar sua pertinência. Sendo revel, não há necessidade de colher-se sua anuência para que o autor possa desistir da ação. A desistência da ação nada tem a ver com o direito material nela discutido, razão pela qual, nada obstante tenha havido desistência da ação, esta pode ser reproposta em processo futuro. V. coment. CPC 485 V.

IX: 24. Intransmissibilidade do direito material. Na verdade a causa de extinção do processo é a intransmissibilidade do direito material posto em juízo e não da ação. Quando falecer a parte (autor ou réu) e o direito feito valer na ação for intransmissível por expressa disposição legal, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Exemplo: falecendo o réu em ação de divórcio, extingue-se o processo por intransmissibilidade do direito.

X: 25. Demais casos. Há hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito espalhadas pelo CPC, além das arroladas no CPC 485. São elas, por exemplo: a) CPC 76 § 1.º I, quando o autor não regularizar sua representação processual no prazo assinado pelo juiz; b) CPC 115 par.ún., quando não integrado o litisconsórcio necessário; c) CPC 313 § 3.º, quando o autor não nomear novo advogado, no prazo legal, em substituição ao patrono falecido. Pode ser que outras leis federais estabeleçam hipóteses de extinção do processo além das mencionadas no CPC 485 e neste comentário.

26. Confusão. Quando autor e réu forem, ao mesmo tempo, credor e devedor da obrigação objeto da ação, ocorre a confusão ( CC 381 ); no sistema do CPC/1973, essa era justificativa para extinção do processo sem conhecimento do mérito. É que para a existência do processo se exige a existência de duas partes bem definidas, exceto nas ações necessárias (v.g. investigação de paternidade post mortem sem que o falecido tenha deixado herdeiros), em que não exista réu. Segundo o RSCD, a confusão foi excluída do rol de circunstâncias que legitimam a extinção do processo sem julgamento de mérito porque, se constatada, poderia eventualmente levar a uma decisão de mérito; se assim não fosse, bastaria a aplicação do CPC 485 IV (p. 328).

§ 1.º: 27. Intimação pessoal. Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 485 II e III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de cinco dias. Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção. Para o réu que se oculta, pode ser feita intimação por edital.

§ 2.º: 28. Despesas processuais. A norma regula o rateio das despesas entre as partes, se a causa da extinção for a contumácia de ambas as partes ( CPC 485 II), determinando o pagamento integral das despesas pelo autor, quando ele der causa à extinção com base no CPC 485 III.

§ 3.º: 29. Exame de ofício. Como são matérias de ordem pública, as causas dos incisos IV (pressupostos processuais), V (coisa julgada, litispendência e perempção), VI (condições da ação) e IX (intransmissibilidade da ação em razão de morte da parte) podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, porque não acobertadas pela preclusão, e devem ser examinadas de ofício pelo juiz ou tribunal. Entenda-se por “qualquer grau de jurisdição” os da instância ordinária (primeiro e segundo graus, até os embargos infringentes), não se incluindo nesta locução as instâncias extraordinárias do RE e do REsp (RTJ 105/267). Assim, não se pode alegar, pela primeira vez, as matérias aqui enumeradas, como objeto do RE ou do REsp, já que se exige que a questão tenha sido efetivamente decidida (CF 102 III e 105 III), circunstância impropriamente denominada de “prequestionamento”, para a admissibilidade desses recursos excepcionais (V. CF 102 III, 105 III; LR 26). Note-se que este parágrafo não prevê mais o custeio, pelo réu, das despesas surgidas em razão do retardamento no caso de não haver alegação das questões de ordem pública. Isso não significa que o réu esteja isento de qualquer penalidade; a critério do juiz, o réu poderá ser sancionado com multa processual, tendo em vista que é dever da parte não praticar atos inúteis ou desnecessários à defesa de seu direito ( CPC 77 III). V. coment. CPC 337 e § 5.º.

30. Exame de ofício no tribunal. Efeito translativo do recurso. O efeito translativo do recurso transfere ao tribunal o exame e o reexame das matérias de ordem pública, independentemente de haverem sido alegadas pelas partes. Isto porque não se trata de efeito devolutivo. O dispositivo comentado é manifestação do efeito translativo do recurso, quanto ao exame dessas questões em outro grau de jurisdição. Para que o tribunal possa aplicar o efeito translativo e examinar, pela primeira vez, as matérias de ordem pública não suscitadas e/ou não examinadas no primeiro grau, é preciso que o recurso seja conhecido e, no caso de recurso excepcional (RE, REsp, RR) que seja conhecido e provido (cassada a decisão recorrida). O efeito translativo compõe o juízo de mérito do recurso e não o juízo de admissibilidade. Por isso é necessário que o tribunal conheça do recurso e, ao julgá-lo no mérito, possa examinar de ofício as matérias de ordem pública.

31. Matéria de ordem pública e proibição de decisão surpresa ( CF 5.º LV e CPC 10). Ainda que o juiz ou tribunal deva examinar ex officio as matérias de ordem pública aqui enumeradas, somente poderá fazê-lo a matéria tiver sido agitada anteriormente pelas partes. Caso o juiz se depare com a questão ainda não debatida, deverá intimar as partes para que se pronunciem sobre a matéria de ordem pública ( CPC 10). A decisão sobre questão de ordem pública sem que se tenha dado, anteriormente, oportunidade às partes para sobre ela se manifestar será nula por ofender a garantia constitucional do contraditório ( CF 5.º LV). V., acima, coments. CPC 10. V., sobre proibição de decisão surpresa, Nery. CF Comentada 7, coments. CF 5.º LV; Nery. Princípios 13, n. 24.3.

32. Efeito translativo do recurso. Segundo grau. A aplicação do efeito translativo nos tribunais de apelação (TJ, TRF, TRT), isto é, no exercício de competência recursal de segundo grau, o exame de ofício das matérias de ordem pública depende do conhecimento do recurso, porque a translação está inserida no juízo de mérito do recurso e não no juízo de admissibilidade. Por isso é defeso ao tribunal não conhecer do recurso e, a despeito disso, decidir matéria de ordem pública de ofício. Se não conhece do recurso (juízo de admissibilidade negativo), não tem competência para proferir o juízo de mérito, isto é, entrar no mérito das questões postas no recurso e das demais questões, ainda que de ordem pública. Quando os tribunais superiores estiverem no exercício de sua competência recursal ordinária, isto é, fizerem as vezes de tribunal de apelação (v.g., CF 102 II e 105 II), podem aplicar o efeito translativo do recurso e examinar as matérias de ordem pública, assim que proferirem juízo positivo de admissibilidade, isto é, assim que conhecerem do recurso ordinário constitucional.

33. Efeito translativo do recurso. Recurso excepcional (RE, REsp e RR). Quando os tribunais superiores (STF, STJ e TST) estiverem no exercício de sua competência recursal extraordinária (v.g., CF 102 III e 105 III), não basta o conhecimento do recurso para que possam aplicar o efeito translativo dos recursos. É imprescindível que, primeiro, cassem a decisão recorrida para, depois, em sua função revisora, aplicando o direito à espécie (STF 456 e RISTJ 257), examinar pela primeira vez matérias de ordem pública. Isto porque os recursos excepcionais têm duas fases (cassação e revisão), sendo que para a primeira delas (cassação), a CF estabelece o requisito de que a questão posta tenha sido efetivamente decidida, sem o que não caberá o recurso. Como para essa fase a fundamentação e o objeto do recurso são vinculados, não se pode aplicar o CPC 485 § 3.º que, como é curial, cede diante da exigência da CF 102 III e 105 III. Por isso é que, somente depois de cassada a decisão recorrida, isto é, de reexaminada a questão já anteriormente decidida é que poderá o tribunal, por incidência do efeito translativo do recurso, examinar as questões de ordem pública pela primeira vez.

§§ 4.º e 5.º: 34. Consentimento do réu para a desistência da ação, por parte do autor. O réu, depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo autor. Somente pode opor-se a ele, se fundada sua oposição. A resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito.

§ 6.º: 35. Requerimento do réu para extinção em razão de abandono de causa. Este parágrafo e o anterior têm justificativas semelhantes: o réu pode ter interesse na solução do feito a seu favor. A inclusão deste parágrafo, aliás, consolida o que já era jurisprudência firme do STJ (STJ 240: “A extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu”).

§ 7.º: 36. Manifestação do juiz sobre a apelação. O dispositivo comentado confere ao juiz a oportunidade de retratação, em cinco dias, caso se convença das razões expostas pelo apelante na impugnação à sentença processual que extinguiu o processo sem resolução do mérito, hipótese em que poderá modificar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito ou, se for possível, proferir sentença com resolução do mérito. Dada a similitude do recurso ordinário trabalhista ( CLT 893 II e 895) com a apelação do processo civil ( CPC 1009), aplica-se ao recurso ordinário a regra que prevê o juízo de retratação, de sorte que o juiz do trabalho, convencendo-se das razões do recorrente, pode retratar-se e modificar a sentença trabalhista. Neste sentido: TST-IN 39/16 3.º VIII.

# 37. Casuística:

Caput:

Ação declaratória. Pedido de declaração incidente. Interesse processual. Jornada I Dir-ProcCiv STJ 35: Considerando os princípios do acesso à justiça e da segurança jurídica, persiste o interesse de agir na propositura de ação declaratória a respeito da questão prejudicial incidental, a ser distribuída por dependência da ação preexistente, inexistindo litispendência entre ambas as demandas (arts. 329 e 503, § 1.º, do CPC)”.

Sentença concisa. “Nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento [resolução] do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa. Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC/1973 458 [CPC 489]” (JTJ 148/141). O atual CPC não prevê a possibilidade de julgamento conciso para as sentenças de extinção do processo sem resolução do mérito.

I:

Ação rescisória. Indeferimento da inicial e extinção do processo. Embora a jurisprudência desta Corte exija a abertura de prazo para que o autor da rescisória emende a inicial e, somente se não suprida a falha, é que poderá ser decretada a extinção do processo, no caso, a exordial foi indeferida não pela presença de deficiências que, se supridas, poderiam possibilitar o conhecimento e julgamento do mérito da ação, mas por sua manifesta inadmissibilidade, porquanto ausente o seu enquadramento em uma das hipóteses previstas no CPC/1973 485 [CPC 966], não merecendo o acórdão recorrido, portanto, nenhum reparo. A viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica, o que não se verifica, na hipótese, sendo inviável sua utilização como meio de reavaliar os fatos da causa ou corrigir eventual injustiça da decisão. Por outro lado, é impossível a rescisão de sentença, se o fato em torno do qual teria ocorrido erro foi objeto de controvérsia o pronunciamento judicial no processo de que resultou a decisão rescindenda (STJ, 3.ª T., AgRgREsp XXXXX-DF , rel. Min. Sidnei Beneti, j. 18.12.2012, DJUE 4.2.2013).

Indeferimento da inicial. Intimação pessoal da parte. Prescindibilidade de intimação pessoal da parte quando a extinção do processo estiver fundada no indeferimento da petição inicial com base nos CPC/1973 267 I e 284 par.ún. [CPC 485 I e 321 par.ún.]. Precedentes. STJ 83 (STJ, 3.ª T., AgRgAREsp XXXXX-RS , rel. Min. Sidnei Beneti, j. 24.9.2013, DJUE 10.10.2013).

Prescrição e decadência. SIMP XXVI: “Quando o juiz indefere a petição inicial, por motivo de decadência ou prescrição, há encerramento do processo com julgamento do mérito”. Após a L 11232/05, o CPC/1973 267 passou a falar em “resolução de mérito”.

II:

Decretação ex officio. SIMP XIV: “A extinção do processo, sem julgamento do mérito, poderá ser decretada de ofício, na hipótese do n. II do art. 267”. Após a L 11232/05, o CPC/1973 267 passou a falar em “resolução de mérito”.

Insolvência civil. Impossibilidade de extinção do processo por inércia ou desídia. 1. A execução contra devedor insolvente ( CPC/1973 612 c/c 751 III) tem nítida feição de falência civil, sendo, em verdade, execução por concurso universal de credores em detrimento de devedor sem patrimônio suficiente para com as suas obrigações, tendo seu procedimento desdobrado em duas fases: a primeira, de natureza cognitiva, e a segunda, de índole executiva. 2. Na segunda fase, o Juízo universal, propondo-se a liquidação de todo o patrimônio do executado, unifica a cognição relativamente às questões patrimoniais e torna real e efetiva a aplicação do princípio da igualdade entre os credores (par conditio creditorum). Nesta fase, instaura-se o concurso universal, no qual o juízo procede à análise da situação dos diversos credores, fixa-lhes as posições no concurso e determina a organização do quadro geral de credores ( CPC/1973 769), privando o devedor da administração e disponibilidade de seu patrimônio, surgindo a figura do administrador, que exercerá suas atribuições sob a supervisão do juiz ( CPC/1973 763). 3. Na insolvência civil, todo o impulso da execução concursal, até sua efetiva conclusão, compete à iniciativa oficial, sendo que a execução do insolvente, justamente pela sua universalidade e pela predominância do interesse público que a envolve, não se subordina à vontade das partes, para extinguir-se, como se dá com a execução singular. 4. Na hipótese, o magistrado não poderia ter extinto o processo, sem julgamento do mérito, por inércia ou desídia do administrador. 5. Recurso especial provido (STJ, 4.ª T., REsp XXXXX-RS , rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 3.5.2016, DJUE 30.5.2016).

Negligência das partes. Se não houve negligência das partes, não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC/1973 267 II (RTJ 83/382). No mesmo sentido: Pontes de Miranda. Comentários CPC (1973), t. V, p. 443. Em sentido contrário: Moniz de Aragão. Comentários CPC, n. 504, pp. 378/379.

III:

Abandono da causa. Intimação do patrono do autor. É desnecessária a intimação do patrono da parte para a extinção do processo em decorrência do abandono da causa. Incidência da STJ 83. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a intimação pessoal da parte fora comprovada na espécie. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática (STJ, 4.ª T., AgRgAREsp XXXXX-SP , rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19.9.2013, DJUE 27.9.2013).

Configuração do abandono da causa. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos (STJ, 2.ª T., AgRgREsp XXXXX-RS , rel. Min. Humberto Martins, j. 10.9.2013, DJUE 18.9.2013).

Efeito translativo do recurso. Quando eventual nulidade processual ou falta de condição da ação ou de pressuposto processual impede, a toda evidência, o regular processamento da causa, cabe ao tribunal, mesmo de ofício, conhecer da matéria nos termos previstos no CPC/1973 267 § 3.º e 301 § 4.º [CPC 485 § 3.º e 337 § 5.º]. Nesses limites é de ser reconhecido o efeito translativo como inerente também ao recurso especial (STJ, 1.ª T., REsp XXXXX-SP , rel. Min. Denise Arruda, v.u., j. 8.4.2008, DJU 30.4.2008).

Impulso oficial. Se o andamento do processo não dependia de ato do autor, mas de impulso oficial, não pode ser extinto sem julgamento do mérito (RJTJSP 63/135). Após a L 11232/05, o CPC/1973 267 passou a falar em “resolução de mérito”.

Intimação pessoal. Publicação do nome da parte. Para que possa ser extinto o processo com fundamento no CPC/1973 267 III [CPC 485 III], é imprescindível a intimação pessoal da parte, conforme determina o CPC/1973 267 § 1.º[CPC 485 § 1.º]. Para tal efeito, não basta que conste da publicação intimatória o nome da parte (RSTJ 50/284). No mesmo sentido: JSTJ 47/212.

Não intimação do autor. Independentemente do tempo decorrido desde a data da distribuição da inicial, é nula a sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito, em face do não pagamento das custas, se o autor não foi intimado para fazer tal pagamento, com indicação do valor das custas devidas (TRF-5.ª-JSTJ 52/440). Após a L 11232/05, o CPC/1973 267 passou a falar em “resolução de mérito”.

Não pagamento de custas. Intimação pessoal. “É incabível a extinção do processo por falta do pagamento das custas, se não houve a intimação regular do embargante ( CPC/1973 267 § 1.º) [CPC 485 § 1.º], com indicação precisa do valor devido” (STJ, 2.ª T., REsp XXXXX-AM , rel. Min. Peçanha Martins, j. 2.9.1999, v.u., DJU 25.10.1999, p. 72).

Prova pericial. Usucapião. A extinção do processo sem julgamento do mérito em razão do abandono, pelo autor, somente é possível quando o ato ou diligência que lhe competia cumprir inviabilizar o julgamento da lide, o que não ocorre na omissão da realização de prova pericial destinada a comprovar o fato constitutivo do seu direito (JTJ 164/190). Após a L 11232/05, o CPC/1973 267 passou a falar em “resolução de mérito”.

IV:

Capacidade postulatória. Direito de petição. “O direito de petição, previsto na CF 5.º XXXIV a não representa a garantia do próprio interessado postular em juízo, em nome próprio. Para isso, há de estar devidamente habilitado, na forma da lei. Não é possível, com fundamento nesse direito, garantir à parte vir a juízo sem a presença de advogado. São distintos o direito de petição e o de postular em juízo. Processo extinto por ausência de pressuposto de constituição válido ( CPC/1973 267 IV) [CPC 485 IV]” (STF, 1.ª T., Pet XXXXX-1-BA, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 17.12.1993, DJU 3.2.1994, p. 787).

Citação. “Nulidade de decisão soberanamente julgada, por vício de citação ( CPC/1973 267 IV) [CPC 485 IV], não pode ser suscitada pelo próprio autor que, tendo regularmente tomado parte do feito, se absteve de manifestar qualquer impugnação a esse respeito, vindo a fazê-lo aproximadamente dez anos após o trânsito em julgado da sentença. A preclusão e a res judicata incidem sobre os que, de forma plena, participaram e tiveram acesso a todo o iter processual” (JSTJ 48/119).

V:

Ação declaratória e ação de cobrança entre as mesmas partes. “Estando o pedido da ação de cobrança assentado em decisão de assembleia inquinada de nula definitivamente julgado por sentença, sua reprodução com outra denominação em ação declaratória de nulidade de assembleia ofende a coisa julgada, pela identidade de partes, de pedido e de causa de pedir ( CPC/1973 267 V e 301 §§ 1.º e 2.º) [CPC 485 V e 337 §§ 1.º e 2.º]” (STJ, 4.ª T., Ag XXXXX-MG , rel. Min. Fontes de Alencar, j. 28.8.1996, DJU 3.9.1996, p. 31311).

Anulatória de protesto. Oficial do cartório. A ação cautelar de sustação de protesto, bem como a principal anulatória do ato, devem ser, de regra, dirigidas contra os credores que levaram o título a apontamento, titulares do direito creditório. Em se tratando, porém, de insurgência da devedora contra vícios no ato do protesto em si – intimação defeituosa –, o Oficial do Cartório também deve ser citado como litisconsorte passivo, uma vez que pode ser civilmente responsabilizado pelo credor, cujo protesto foi suspenso ou cancelado, uma vez tachado de irregular o ato praticado (STJ, 4.ª T., REsp 45489-RJ , rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 14.4.1997, v.u., DJU 12.5.1997, p. 18806).

Aparência. Consórcio. Publicidade. Responsabilidade civil. Legitimidade passiva. “A empresa que permite a utilização da sua logomarca, de seu endereço, instalações e telefones, fazendo crer, através de publicidade e da prática comercial, que era a responsável pelo empreendimento consorcial, é parte passiva legítima para responder pela ação indenizatória proposta pelo consorciado fundamentada nesses fatos” (STJ, 4.ª T., REsp XXXXX-MG , rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 18.3.1997, m.v. – vencido Min. Fontes de Alencar, DJU 12.5.1997, p. 18819).

Coisa julgada. Absolvição criminal. Ação civil ex delicto . Sentença criminal que, em face da insuficiência de provas da culpabilidade do réu ( CPP 386 VI), o absolve sem negar a autoria e a materialidade do fato, não enseja a extinção do processo civil com arrimo do CPC/1973 267 V [CPC 485 V]. A absolvição no crime, por ausência de culpa, não veda a actio civilis ex delicto. O que o CC 935 obsta é que se debata no juízo cível, para efeito de responsabilidade civil, sobre a existência do fato e sua autoria, quando tais questões tiverem sido decididas no juízo criminal. REsp provido para que, afastada a extinção do processo pela ocorrência de coisa julgada, sejam os autos devolvidos ao tribunal de origem para pronunciar-se sobre o meritum causae (STJ-RP 70/255). No mesmo sentido: JSTJ 41/359; Araken. Eficácia, p. 113; Pontes de Miranda. Tratado, t. LIII, § 5506, p. 187; TARS, 5.ª Câm.Cív., Ap 189 044712, j. 20.6.1989. Em sentido semelhante: RT 586/209. Após a L 11690/09, a absolvição por falta de provas passou a constar do CPP 386 VII.

Coisa julgada. Absolvição criminal. Legítima defesa própria. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhece ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito (RT 565/97). No mesmo sentido: RJTJSP 74/147; RT 488/89, 485/94. V. CC 935 , CPP 65.

Coisa julgada. Ação mandamental e ação anulatória. Se a causa de pedir e o objeto do pedido, na ação mandamental, constitui repetição de idêntico pedido e causa de pedir formulados em outra ação pretérita, anulatória de ato jurídico, cuja decisão já se encontra coberta pela res iudicata, havendo interesse das mesmas partes, cabe extinguir o processo, nos termos do CPC/1973 267 V [CPC 485 V] (STJ, MS 3989-DF , rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 21.11.1995, DJU 5.2.1995, p. 1341).

Litispendência. MS coletivo. Não há litispendência entre MS coletivo e MS individual, pois o MS coletivo não pode tolher garantia constitucionalmente assegurada ao indivíduo para a proteção de seu direito individual (JTJ 164/117). As partes no MS coletivo e no MS incidental são diferentes.

Litispendência. Ônus da prova. O ônus da prova da existência da litispendência é de quem a alega, não se podendo transferir ao Judiciário esse ônus, que é da parte (TRF-4.ª, 1.ª T., Ap XXXXX-0-PR, rel. Juiz Vladimir Freitas, j. 8.6.1999, v.u., DJU 21.7.1999, p. 165). Em sentido conforme: STJ, 2.ª T., AgRgAg XXXXX-SP , rel. Min. Ari Pargendler, j. 15.12.1997, DJU 2.2.1998, p. 106.

Preclusão. SIMP XV: A preclusão não se opera quanto às matérias enumeradas nos ns. IV, V e VI do CPC/1973 267 [CPC 485]”.

Sentença processual que reconhece a existência de coisa julgada ( CPC 485 V). Extinção do processo sem resolução do mérito. Processo trabalhista. 1.º FNPT 85: CLT, art. 769; NCPC, art. 966, § 2.º, I. Ação rescisória. Aplicação do art. 966, § 2.º, I do NCPC ao processo do trabalho. A decisão rescindenda que extingue o processo sem resolução de mérito por acolhimento da coisa julgada, apesar de possuir conteúdo meramente processual, comporta corte rescisório, pois impede a propositura de nova demanda”.

VI:

I) Recursos repetitivos e repercussão geral:

Ação de alimentos. Propositura pelo MP. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no ECA 98, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. De fato, o CF 127 traz, em seu caput, a identidade do MP, seu núcleo axiológico, sua vocação primeira, que é ser “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Ademais, nos incisos I a VIII do mesmo dispositivo, a CF indica, de forma meramente exemplificativa, as funções institucionais mínimas do MP, trazendo, no inciso IX, cláusula de abertura que permite à legislação infraconstitucional o incremento de outras atribuições, desde que compatíveis com a vocação constitucional do MP. Diante disso, já se deduz um vetor interpretativo invencível: a legislação infraconstitucional que se propuser a disciplinar funções institucionais do MP poderá apenas elastecer seu campo de atuação, mas nunca subtrair atribuições já existentes no próprio texto constitucional ou mesmo sufocar ou criar embaraços à realização de suas incumbências centrais, como a defesa dos “interesses sociais e individuais indisponíveis” ( CF 127) ou do respeito “aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” ( CF 129 II). No ponto, não há dúvida de que a defesa dos interesses de crianças e adolescentes, sobretudo no que concerne à sua subsistência e integridade, insere-se nas atribuições centrais do MP, como órgão que recebeu a incumbência constitucional de defesa dos interesses individuais indisponíveis. Nesse particular, ao se examinar os principais direitos da infância e juventude (CF 227 caput), percebe-se haver, conforme entendimento doutrinário, duas linhas principiológicas básicas bem identificadas: de um lado, vige o princípio da absoluta prioridade desses direitos; e, de outro lado, a indisponibilidade é sua nota predominante, o que torna o MP naturalmente legitimado à sua defesa. Além disso, é da própria letra da CF que se extrai esse dever que transcende a pessoa do familiar envolvido, mostrando-se eloquente que não é só da família, mas da sociedade e do Estado, o dever de assegurar à criança e ao adolescente, “com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação” (CF 227 caput), donde se extrai o interesse público e indisponível envolvido em ações direcionadas à tutela de direitos de criança e adolescente, das quais a ação de alimentos é apenas um exemplo. No mesmo sentido, a CF consagra como direitos sociais a “alimentação” e “a proteção à maternidade e à infância” (art. 6.º), o que reforça entendimento doutrinário segundo o qual, em se tratando de interesses indisponíveis de crianças ou adolescentes (ainda que individuais), e mesmo de interesses coletivos ou difusos relacionados com a infância e a juventude, sua defesa sempre convirá à coletividade como um todo. Além do mais, o STF ( ADI 3.463 , Tribunal Pleno, DJUE 6.6.2012) acolheu expressamente entendimento segundo o qual norma infraconstitucional que, por força do CF 129 IX, acresça atribuições ao MP local relacionadas à defesa da criança e do adolescente, é consentânea com a vocação constitucional do Parquet. Na mesma linha, é a jurisprudência do STJ em assegurar ao MP, dada a qualidade dos interesses envolvidos, a defesa dos direitos da criança e do adolescente, independentemente de se tratar de pessoa individualizada ( AgRgREsp XXXXX-SC , 2.ª T., DJUE 7.10.2013; e EREsp XXXXX-SP , 1.ª Seção, DJUE 29.9.2008). Ademais, não há como diferenciar os interesses envolvidos para que apenas alguns possam ser tutelados pela atuação do MP, atribuindo-lhe legitimidade, por exemplo, em ações que busquem tratamento médico de criança e subtraindo dele a legitimidade para ações de alimentos, haja vista que tanto o direito à saúde quanto o direito à alimentação são garantidos diretamente pela CF com prioridade absoluta (CF 227 caput), de modo que o MP detém legitimidade para buscar, identicamente, a concretização, pela via judicial, de ambos. Além disso, não haveria lógica em reconhecer ao MP legitimidade para ajuizamento de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, ou mesmo a legitimidade recursal em ações nas quais intervém – como reiteradamente vem decidindo a jurisprudência do STJ ( REsp XXXXX-MG , 3.ª T., DJU 1.º.10.2001; REsp XXXXX-DF , 4.ª T., DJU 10.4.2000) –, subtraindo-lhe essa legitimação para o ajuizamento de ação unicamente de alimentos, o que contrasta com o senso segundo o qual quem pode mais pode menos. De mais a mais, se corretamente compreendida a ideologia jurídica sobre a qual o ECA, a CF e demais diplomas internacionais foram erguidos, que é a doutrina da proteção integral, não se afigura acertado inferir que o ECA 201 III – segundo o qual compete ao MP promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude – só tenha aplicação nas hipóteses previstas no art. 98 do mesmo diploma, ou seja, quando houver violação de direitos por parte do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou em razão da conduta da criança ou adolescente, ou ainda quando não houver exercício do poder familiar. Isso porque essa solução implicaria ressurgimento do antigo paradigma superado pela doutrina da proteção integral, vigente durante o Código de Menores, que é a doutrina do menor em situação irregular. Nesse contexto, é decorrência lógica da doutrina da proteção integral o princípio da intervenção precoce, expressamente consagrado no ECA 100 par.ún. VI, tendo em vista que há que se antecipar a atuação do Estado exatamente para que o infante não caia no que o Código de Menores chamava situação irregular, como nas hipóteses de maus-tratos, violação extrema de direitos por parte dos pais e demais familiares. Além do mais, adotando-se a solução contrária, chegar-se-ia em um círculo vicioso: só se franqueia ao MP a legitimidade ativa se houver ofensa ou ameaça a direitos da criança ou do adolescente, conforme previsão do ECA 98. Ocorre que é exatamente mediante a ação manejada pelo MP que se investigaria a existência de ofensa ou ameaça a direitos. Vale dizer, sem ofensa não há ação, mas sem ação não se descortina eventual ofensa. Por fim, não se pode confundir a substituição processual do MP – em razão da qualidade dos direitos envolvidos, mediante a qual se pleiteia, em nome próprio, direito alheio –, com a representação processual da Defensoria Pública. Realmente, o fato de existir Defensoria Pública relativamente eficiente na comarca não se relaciona com a situação que, no mais das vezes, justifica a legitimidade do MP, que é a omissão dos pais ou responsáveis na satisfação dos direitos mínimos da criança e do adolescente, notadamente o direito à alimentação. É bem de ver que – diferentemente da substituição processual do MP – a assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública não dispensa a manifestação de vontade do assistido ou de quem lhe faça as vezes, além de se restringir, mesmo no cenário da Justiça da Infância, aos necessitados, nos termos do ECA 141 § 1.º. Nessas situações, o ajuizamento da ação de alimentos continua ao alvedrio dos responsáveis pela criança ou adolescente, ficando condicionada, portanto, aos inúmeros interesses rasteiros que, frequentemente, subjazem ao relacionamento desfeito dos pais. Ademais, sabe-se que, em não raras vezes, os alimentos são pleiteados com o exclusivo propósito de atingir o ex-cônjuge, na mesma frequência em que a pessoa detentora da guarda do filho se omite no ajuizamento da demanda quando ainda remanescer esperança no restabelecimento da relação. Enquanto isso, a criança aguarda a acomodação dos interesses dos pais, que nem sempre coincidem com os seus (STJ, 2.ª Seção, REsp XXXXX-BA e REsp XXXXX-MT , rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.5.2014, DJUE 4.9.2014). Acórdãos sujeitos às regras do CPC/1973 543-C [CPC 1036] e da Res. STJ 8/08.

Anulação de termo de acordo de regime especial. I – O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. II – A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, “promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Precedentes. III – O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. IV – Não se aplica à hipótese o parágrafo único do LACP 1.º. V – Recurso extraordinário provido para que o TJDF decida a questão de fundo proposta na ação civil pública conforme entender (STF, Pleno, RE XXXXX-DF [mérito], rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 12.8.2010, DJE 25.11.2010).

Ação de complementação de ações. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias (STJ, 2.ª Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.4.2014, DJE 19.3.2014). Acórdão sujeito às regras do CPC/1973 543-C [CPC 1036] e da Res. STJ 8/08.

Banco do Brasil. Inscrição indevida em cadastro de restrição de crédito. O Banco do Brasil, na condição de mero operador e gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF, não detém legitimidade passiva para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia do correntista acerca de sua inscrição no referido cadastro, obrigação que incumbe ao banco sacado, junto ao qual o correntista mantém relação contratual (STJ, 2.ª Seção, REsp XXXXX-RS , rel. Min. Raul Araújo, j. 9.9.2015, DJUE 15.9.2015). Acórdão sujeito às regras do CPC/1973 543-C [CPC 1036] e da Res. STJ 8/08.

Câmara de Vereadores. Ilegitimidade ativa. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. Para se aferir a legitimação ativa dos órgãos legislativos, é necessário qualificar a pretensão em análise para se concluir se está, ou não, relacionada a interesses e prerrogativas institucionais. No caso, a Câmara de Vereadores do Município de Lagoa do Piauí/PI ajuizou ação ordinária inibitória com pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Nacional e o INSS, objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos aos próprios vereadores. Não se trata, portanto, de defesa de prerrogativa institucional, mas de pretensão de cunho patrimonial (STJ, 1.ª Seção, REsp XXXXX-PI , rel. Min. Castro Meira, j. 24.3.2010, DJUE 6.4.2010). Acórdão sujeito às regras do CPC/1973 543-C [CPC 1036] e Res. STJ 8/08.

CEF como sucessora do BNH. Financiamento pelo SFH. Legitimidade. A Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o polo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS – Fundo de Compensação de Variações Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte não viola o DL 2291/86 7.º III. Precedentes do STJ (STJ, 1.ª Seção, REsp XXXXX-RN , rel. Min. Luiz Fux, j. 25.11.2009, DJUE 18.12.2009). Acórdão submetido às regras do CPC/1973 543-C [CPC 1036] e da Res. 8/08.

Cessionário em contrato de mútuo. Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25.10.1996 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25.10.1996, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela L 10150/00, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25.10.1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura (STJ, Corte Especial, REsp XXXXX-CE , rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25.4.2013, DJUE 10.5.2013). Acórdão submetido às regras do CPC/1973 543-C [CPC 1036] e da Res. 8/08.

Complementação acionária. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada. A legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada “dobra acionária”, relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), premissa fática infensa à análise do STJ por força das Súmulas 5 e 7 (STJ, 2.ª Seção, REsp XXXXX-RS , rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28.4.2010, DJUE 11.5.2010). Acórdão sujeito às regras do CPC/1973 543-C [CPC 1036] e Res. STJ 8/08.

Execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas. Legitimidade para propositura da ação executiva pelo ente público beneficiário. Ilegitimidade ativa do Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual. Recurso não provido (STF, ARE XXXXX/MA [análise da repercussão geral], rel. Min. Gilmar Mendes, j. 2.10.2014, DJE 28.10.2014).

Execução da multa aplicada pelos Tribunais de Contas do Estado. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da legitimidade para promover a execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual a agente político, por danos causados ao erário municipal – se do estado ou do município no qual ocorrida a irregularidade (STF, ARE 64 189 6 [análise da repercussão geral], rel. Min. Marco Aurélio, j. 11.4.2013, DJUE 8.5.2013).

Falta de interesse da CEF em contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo hipotecário no Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Precedentes (STJ, 2.ª Seção, REsp XXXXX-SC , rel. Min. Carlos Fernando Mathias (convocado), j. 11.3.2009, DJUE 25.5.2009). Acórdão sujeito às regras do CPC/1973 543-C [CPC 1036] e da Res. STJ 8/08.

Fornecimento de remédios. Legitimação do Ministério Público. Possui repercussão geral a controvérsia sobre a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com objetivo de compelir entes federados a entregar medicamentos a pessoas necessitadas. (STF, RE XXXXX-MG [análise da repercussão geral], rel. Min. Marco Aurélio, j. 1.º.4.2010, DJUE 30.4.2010).

Imposto de renda retido na fonte. Servidores estaduais. Legitimidade passiva do Estado da federação. Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte (STJ, 1.ª Seção, REsp XXXXX-RS , rel. Min. Luiz Fux, j. 25.11.2009, DJUE 18.12.2009). Acórdão submetido às regras do CPC/1973 543-C [CPC 1036] e Res. STJ 8/08.

Indenização por dano ambiental que causou redução da pesca. Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação (STJ, 2.ª Seção, REsp XXXXX-SE , rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.3.2014, DJUE 5.5.2014). Acórdão sujeito às regras do CPC/1973 543-C [CPC 1036] e da Res. STJ 8/08.

Interesse de agir em ações previdenciárias na hipótese de não ter havido prévio requerimento do benefício na esfera administrativa. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/MG , sob rito do CPC/1973 543-B, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (3.9.2014). 2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE XXXXX-MG (STJ, 1.ª Seção, REsp XXXXX-SP , rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24.9.2014, DJUE 2.12.2014). Acórdão sujeito às regras do CPC/1973 543-C [CPC 1036] e da Res. STJ 8/08.

Legitimidade ativa de cessionário para ajuizamento de ação de complementação de ações (Brasil Telecom). O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias (STJ, 2.ª Seção, REsp XXXXX-RS , rel. Min. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, j. 12.3.2014, DJUE 19.3.2014). Acórdão sujeito às regras do CPC/1973 543-C [CPC 1036] e da Res. STJ 8/08.

Legitimidade ativa dos poupadores, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na referida ação civil pública. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa – também por força da coisa julgada –, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12.ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (STJ, 2.ª Seção, REsp XXXXX-RS , rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13.8.2014, DJUE 2.9.2014). Acórdão sujeito às regras do CPC/1973 543-C [CPC 1036] e da Res. STJ 8/08.

Legitimidade da concessionária de serviços públicos para responder por danos decorrentes de acidente ocorrido quando o serviço era prestado por outra concessionária. A concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros em favor da Supervia, mediante prévio procedimento licitatório, não implicou sucessão empresarial entre esta e a Flumitrens. A Supervia não tem legitimidade para responder por ilícitos praticados pela Flumitrens à época em que operava o serviço de transporte ferroviário de passageiros (STJ, 2.ª Seção, REsp XXXXX-RJ , rel. Min. Raul Araújo, j. 24.10.2012, DJUE 29.10.2012). Acórdão sujeito às regras do CPC/1973 543-C [CPC 1036] e da Res. STJ 8/08.

Legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses difusos. Discussão acerca da constitucionalidade da norma legal que lhe confere tal legitimidade. Matéria passível de repetição em inúmeros processos, a repercutir na esfera de interesse de milhares de pessoas. Presença de repercussão geral (STF, RE XXXXX-MG [análise da repercussão geral], rel. Min. Dias Toffoli, j. 25.10.2012, DJUE 13.11.2012).

Ministério Público. Anulação de ato administrativo. Transferência de militar para a reserva com proventos acrescidos de gratificação que ultrapassa o teto remuneratório e com cômputo de serviço ficto. Alegação de dano ao patrimônio público. Ação civil pública. Manifestação pela repercussão geral (STF, RE XXXXX-RO [análise da repercussão geral], rel. Min. Luiz Fux, j. 3.8.2012, DJUE 20.8.2012).

MP. FGTS. Possui repercussão geral a questão relativa à legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública que veicule pretensão envolvendo o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) (STF, RE XXXXX-DF [análise da repercussão geral], rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.9.2015, DJUE 25.9.2015). Acórdão sujeito às regras do CPC/1973 543-C [CPC 1036] e da Res. STJ 8/08.

MP. Legitimidade para ACP na defesa de interesses de beneficiários do DPVAT. 1. Os direitos difusos e coletivos são transindividuais, indivisíveis e sem titular determinado, sendo, por isso mesmo, tutelados em juízo invariavelmente em regime de substituição processual, por iniciativa dos órgãos e entidades indicados pelo sistema normativo, entre os quais o Ministério Público, que tem, nessa legitimação ativa, uma de suas relevantes funções institucionais ( CF 129 III). 2. Já os direitos individuais homogêneos pertencem à categoria dos direitos subjetivos, são divisíveis, tem titular determinado ou determinável e em geral são de natureza disponível. Sua tutela jurisdicional pode se dar (a) por iniciativa do próprio titular, em regime processual comum, ou (b) pelo procedimento especial da ação civil coletiva, em regime de substituição processual, por iniciativa de qualquer dos órgãos ou entidades para tanto legitimados pelo sistema normativo. 3. Segundo o procedimento estabelecido nos artigos 91 a 100 da Lei 8.078/90, aplicável subsidiariamente aos direitos individuais homogêneos de um modo geral, a tutela coletiva desses direitos se dá em duas distintas fases: uma, a da ação coletiva propriamente dita, destinada a obter sentença genérica a respeito dos elementos que compõem o núcleo de homogeneidade dos direitos tutelados (an debeatur, quid debeatur e quis debeat); e outra, caso procedente o pedido na primeira fase, a da ação de cumprimento da sentença genérica, destinada (a) a complementar a atividade cognitiva mediante juízo específico sobre as situações individuais de cada um dos lesados (= a margem de heterogeneidade dos direitos homogêneos, que compreende o cui debeatur e o quantum debeatur), bem como (b) a efetivar os correspondentes atos executórios. 4. O CF 127 atribui ao Ministério Público, entre outras, a incumbência de defender “interesses sociais”. Não se pode estabelecer sinonímia entre interesses sociais e interesses de entidades públicas, já que em relação a estes há vedação expressa de patrocínio pelos agentes ministeriais ( CF 129 IX). Também não se pode estabelecer sinonímia entre interesse social e interesse coletivo de particulares, ainda que decorrentes de lesão coletiva de direitos homogêneos. Direitos individuais disponíveis, ainda que homogêneos, estão, em princípio, excluídos do âmbito da tutela pelo Ministério Público ( CF 127). 5. No entanto, há certos interesses individuais que, quando visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, têm a força de transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a representar, mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade. Nessa perspectiva, a lesão desses interesses individuais acaba não apenas atingindo a esfera jurídica dos titulares do direito individualmente considerados, mas também comprometendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação é cara a uma comunidade maior de pessoas. Em casos tais, a tutela jurisdicional desses direitos se reveste de interesse social qualificado, o que legitima a propositura da ação pelo Ministério Público com base no CF 127. Mesmo nessa hipótese, todavia, a legitimação ativa do Ministério Público se limita à ação civil coletiva destinada a obter sentença genérica sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos individuais homogêneos. 6. Cumpre ao Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, identificar situações em que a ofensa a direitos individuais homogêneos compromete também interesses sociais qualificados, sem prejuízo do posterior controle jurisdicional a respeito. Cabe ao Judiciário, com efeito, a palavra final sobre a adequada legitimação para a causa, sendo que, por se tratar de matéria de ordem pública, dela pode o juiz conhecer até mesmo de ofício ( CPC/1973 267 VI e § 3.º e 301 VIII e § 4.º) [CPC 485 VI e § 3.º e 337 VI e § 5.º]. 7. Considerada a natureza e a finalidade do seguro obrigatório DPVAT – Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (L 6194/74, alterada pela L 8441/92, L 11482/07 e L 11945/09) –, há interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos seus titulares, alegadamente lesados de forma semelhante pela Seguradora no pagamento das correspondentes indenizações. A hipótese guarda semelhança com outros direitos individuais homogêneos em relação aos quais – e não obstante sua natureza de direitos divisíveis, disponíveis e com titular determinado ou determinável –, o Supremo Tribunal Federal considerou que sua tutela se revestia de interesse social qualificado, autorizando, por isso mesmo, a iniciativa do Ministério Público de, com base no CF 127, defendê-los em juízo mediante ação coletiva ( RE XXXXX/SP , AgRgAg XXXXX-SP , AgRgAg XXXXX-DF , AgRgRE XXXXX-RS , AgRgRE XXXXX-SP e AgRgRE XXXXX-RJ ). 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento (STF, Pleno, RE XXXXX-GO , rel. Min. Teori Zavascki, j. 7.8.2014, DJUE 30.10.2014).

MP e matéria tributária. Apelação interposta em face de sentença proferida em sede de ação civil pública que discute matéria tributária (direito dos contribuintes à restituição dos valores pagos a título de taxa de iluminação pública supostamente inconstitucional). Ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público para, em ação civil pública, deduzir pretensão relativa à matéria tributária. Reafirmação da jurisprudência da corte. Repercussão geral reconhecida (STF, RE XXXXX-MG [análise da repercussão geral], rel. Min. Luiz Fux, j. 25.4.2013, DJUE 17.5.2013).

Plano Collor. Cruzados novos retidos. Legitimidade passiva do Bacen. 1. O Banco Central do Brasil ostenta, em princípio, legitimidade passiva ad causam para responder pela correção monetária dos cruzados novos retidos pela implantação do Plano Collor. 2. Os bancos depositários são responsáveis pela correção monetária dos ativos retidos até o momento em que esses foram transferidos ao Banco Central do Brasil. Consequentemente, os bancos depositários são legitimados passivos quanto à pretensão de reajuste dos saldos referente ao mês de março de 1990, bem como ao pertinente ao mês de abril do mesmo ano, referente às contas de poupança cujas datas de aniversário ou creditamento foram anteriores à transferência dos ativos. Precedentes: REsp XXXXX-RJ , DJU 24.4.2006; AgRgEDclREsp XXXXX-SP, DJU 28.11.2005; REsp XXXXX-SP , DJU 30.6.2003 (STJ, 1.ª Seção, REsp XXXXX-SP , rel. Min. Luiz Fux, j. 27.5.2009, DJUE 10.6.2009). Acórdão submetido ao regime do CPC/1973 543-C e da Res. STJ 8/08. No julgamento do REsp XXXXX/DF (2.ª Seção, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 8.9.2010, DJE 6.5.2011), também sujeito ao regime de recursos repetitivos, definiu-se que a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo também nos Planos Bresser, Verão e Collor II; no caso do Plano Collor I, a legitimidade da instituição financeira depositária existiria apenas no caso de ações nas quais se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.

Prestação de contas em contratos de mútuo e financiamento. Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas (STJ, 2.ª Seção, REsp XXXXX-PR , rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11.3.2015, DJUE 25.3.2015). Acórdão sujeito às regras do CPC/1973 543-C [CPC 1036] e da Res. STJ 8/08.

Promissário comprador. Cobrança de cotas condominiais. a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador (STJ, 2.ª Seção, REsp XXXXX-RS , rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 8.4.2015, DJUE 20.4.2015). Acórdão sujeito às regras do CPC/1973 543-C [CPC 1036] e da Res. STJ 8/08.

Repetição de indébito. IPI. Legitimidade ativa. Revela-se escorreito o entendimento exarado pelo acórdão regional no sentido de que “as empresas distribuidoras de bebidas, que se apresentam como contribuintes de fato do IPI, não detêm legitimidade ativa para postular em juízo o creditamento relativo ao IPI pago pelos fabricantes, haja vista que somente os produtores industriais, como contribuintes de direito do imposto, possuem legitimidade ativa” (STJ, 1.ª Seção, REsp XXXXX-AL , rel. Min. Luiz Fux, j. 24.3.2010, DJUE 26.4.2010). Acórdão submetido ao regime do CPC/1973 543-C [CPC 1036] e da Res. STJ 8/08.

Resistência do Fisco. Interesse processual. O interesse processual se caracteriza pelos entraves rotineiramente opostos pela Secretaria da Receita Federal àquele que postula a compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos a maior a título de PIS, sem as exigências que são impostas pela legislação de regência, notadamente em relação aos critérios que envolvem o encontro de contas, à aplicação de expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária dos valores a serem repetidos, à incidência de juros moratórios e compensatórios, bem como à definição do prazo prescricional para o exercício do direito à compensação, considerando, em especial, o disposto no LC 118/05 3.º. Assim, é inegável a necessidade do contribuinte buscar tutela jurisdicional favorável, a fim de proteger seu direito de exercer o pleno exercício da compensação de que trata o L 8383/91 66, sem que lhe fosse impingidos os limites previstos nas normas infralegais pela autoridade administrativa. Sobre o tema, ambas as turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento no sentido de que, mesmo com a edição da IN 21/97 pela SRF, remanesce o interesse de agir da recorrente, uma vez que notória a resistência do Fisco em proceder à compensação nos moldes pleiteados pelos contribuintes (STJ, 1.ª Seção, REsp XXXXX-SP , rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.6.2010, DJUE 30.6.2010). Acórdão sujeito às regras do CPC/1973 543-C [CPC 1036] e Res. STJ 8/08.

II) Diversos:

Ação acidentária. Interesse processual. Prévio esgotamento da via administrativa. “Ação pressupõe pretensão resistida. O acidentado não está obrigado a esgotar a via administrativa para ingressar em juízo. A L 6367/76 14 é comando dirigido à empresa. Necessário dar ao Instituto notícia do infortúnio. Só assim será caracterizada eventual resistência (não se confunde com a obrigação de exaurir o debate administrativo), pressuposto do interesse processual. Distintos, pois, o debate prévio na via administrativa e a notícia do fato. O acesso ao Judiciário, como no caso dos autos, é penoso para o acidentado; tem dificuldade de acesso também ao Instituto (deslocamento, filas). Raciocínio de Justiça material recomenda afastar deduções doutrinárias e técnicas” (STJ, 6.ª T., REsp XXXXX-MG, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 26.8.1997, v.u., DJU 13.10.1997, p. 51675). No mesmo sentido: STJ 89: A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa”; 2.º TACivSP 5: “Não é obrigatório o recurso à junta de recursos da previdência social para o aforamento da ação acidentária na vigência da L 5316/67”. Embora essa última súmula faça referência à revogada L 5316/67, e tenha sido revogada pelo extinto 2.º TACivSP, o preceito ainda continua válido para o sistema vigente.

Ação de alimentos. Legitimidade ativa. MP. STJ 594: “ O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca ”.

Ação coletiva. Entidade de classe. Autorização dos filiados. Expressa e formal. Deliberação em assembleia. A autorização para que as entidades associativas tenham legitimidade para representar seus filiados judicialmente tem que ser expressa ( CF 5.º XXI), sendo necessária a juntada de instrumento de mandato ou de ata da assembleia geral com poderes específicos, não bastando previsão genérica constante em seu estatuto (STF, 1.ª T, RE XXXXX-DF , rel. Min. Carlos Velloso, j. 20.4.1999, v.u., DJU 4.6.1999). No mesmo sentido: “Porque a recorrente é entidade ou associação de classe, e porque tem-se, no caso, ação ordinária coletiva, é aplicável a regra da CF 5.º XXI: exigência de autorização expressa dos filiados” (STF, 2.ª T., AgRgRE XXXXX-DF , rel. Min. Carlos Velloso, j. 15.12.1998, v.u., DJU 5.3.1999). A representação prevista na CF 5.º XXI surge regular quando autorizada a entidade associativa a agir judicial ou extrajudicialmente mediante deliberação em assembleia. Descabe exigir instrumentos de mandatos subscritos pelos associados (STF, 2.ª T., RE XXXXX-SP , rel. Min. Marco Aurélio, j. 15.12.1998, v.u., DJU 21.5.1999). No mesmo sentido: STF, Pleno, MS 23879-DF , j. 3.10.2001, v.u., DJU 16.11.2001.

Ação de indenização por danos morais e materiais. Morte de familiar. Demanda ajuizada pelo espólio. Ilegitimidade ativa. Nulidade que não se proclama. Instrumentalidade das formas. Aplicação. Prosseguimento do feito após a emenda da inicial. 1. A jurisprudência tem, de regra, conferido soluções diversas a ações i) ajuizadas pelo falecido, ainda em vida, tendo o espólio assumido o processo posteriormente; ii) ajuizadas pelo espólio pleiteando danos experimentados em vida pelo de cujus; e iii) ajuizadas pelo espólio, mas pleiteando direito próprio dos herdeiros (como no caso). 2. Nas hipóteses de ações ajuizadas pelo falecido, ainda em vida, tendo o espólio assumido o processo posteriormente (i), e nas ajuizadas pelo espólio pleiteando danos experimentados em vida pelo de cujus (ii), a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade do espólio. 3. Diversa é a hipótese em que o espólio pleiteia bem jurídico pertencente aos herdeiros (iii) por direito próprio e não por herança, como é o caso de indenizações por danos morais experimentados pela família em razão da morte de familiar. Nessa circunstância, deveras, não há coincidência entre o postulante e o titular do direito pleiteado, sendo, a rigor, hipótese de ilegitimidade ad causam. 4. Porém, muito embora se reconheça que o espólio não tem legitimidade para pleitear a indenização pelos danos alegados, não se afigura razoável nem condicente com a principiologia moderna que deve guiar a atividade jurisdicional a extinção pura e simples do processo pela ilegitimidade ativa. A consequência prática de uma extinção dessa natureza é a de que o vício de ilegitimidade ativa seria sanado pelo advogado simplesmente ajuizando novamente a mesma demanda, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, alterando apenas o nome do autor e reimprimindo a primeira página de sua petição inicial. 5. Em casos com esses contornos, a jurisprudência da Casa não tem proclamado a ilegitimidade do espólio, preferindo salvar os atos processuais praticados em ordem a observar o princípio da instrumentalidade. 6. No caso em exame, como ainda não houve julgamento de mérito, é suficiente que a emenda à inicial seja oportunizada pelo Juízo de primeiro grau, como seria mesmo de rigor. Nos termos dos CPC/1973 284 caput e par.ún. [CPC 321] e 295 VI [CPC 330], o juiz não poderia extinguir o processo de imediato e sem a oitiva do autor com base em irregularidades sanáveis, somente cabendo tal providência quando não atendida a determinação de emenda da inicial. 7. Recurso especial provido para que o feito prossiga seu curso normal na origem, abrindo-se prazo para que o autor emende a inicial e corrija a impropriedade de figurar o espólio no polo ativo, nos termos do CPC/1973 284 caput e par.ún. e 295 VI (STJ, 4.ª T., REsp XXXXX-MG , rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.2.2013, v.u., DJUE 1.7.2013).

Ação declaratória de existência de união estável legitimidade ativa. Exclusiva. Sujeitos da relação. Affectio societatis familiar. Efeitos pessoais e patrimoniais. Elemento subjetivo. Constituição de família. Credor. Interesses reflexos e indiretos. Ausência de legitimidade. Artigos analisados: CPC/1973 3.º [CPC 17]. 1. Ação de reconhecimento de união estável ajuizada em 13.11.2009. Recurso especial concluso ao Gabinete em 6.9.2011. 2. Discussão relativa à legitimidade ativa de credor para propositura de ação declaratória de união estável entre o devedor e terceiro. 3. A análise dos requisitos ínsitos à união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, a fidelidade, entre outros, sendo dispensável a formação de patrimônio comum. 4. A legitimidade, como condição da ação, implica a existência de uma relação de pertinência subjetiva entre o sujeito e a causa, ou seja, uma relação de adequação legítima entre o autor da ação e a tutela jurisdicional pretendida. 5. Nas ações de reconhecimento de união estável, o objetivo é alcançar a declaração judicial da existência de uma sociedade afetiva de fato, e essa pretensão encontra amparo no ordenamento jurídico, ainda que seja de cunho meramente declaratório. 6. Todos os efeitos da declaração de união estável guardam íntima relação de pertinência subjetiva com o próprio casal, titulares da relação jurídica que pretendem ver declarada. 7. Compete exclusivamente aos titulares da relação que se pretende ver declarada, a demonstração do animus, ou seja, do elemento subjetivo consubstanciado no desejo anímico de constituir família. 8. Ainda que possa haver algum interesse econômico ou financeiro de terceiro credor no reconhecimento da união estável, ele terá caráter reflexo e indireto, o que não justifica a sua intervenção na relação processual que tem por objetivo declarar a existência de relacionamento afetivo entre as partes. 9. Recurso especial desprovido (STJ, 3.ª T., REsp XXXXX-MS , rel. Min. Nancy Andrighi, j. 7.11.2013, v.u., DJUE 18.11.2013).

Ação de imissão na posse. Imóvel adjudicado em juízo. Bem na posse do executado. Desnecessidade da propositura da ação. “Sendo a adjudicação uma aquisição judicial em processo de execução, dispensável o ajuizamento de ação de imissão de posse pelo adjudicante para obtenção da posse do imóvel adquirido, se este se encontra ocupado pelo executado” (STJ, 3.ª T., AgRgAg XXXXX-MG , rel. Min. Sidnei Beneti, decisão monocrática, j. 23.9.2010). Por petição simples o arrematante ou adjudicante pode requerer ao juízo da execução a expedição de mandado de imissão na posse.

Ação de imissão na posse. Imóvel adjudicado em juízo. Bem na posse de terceiro. Necessidade da propositura da ação. Bem arrematado em execução e que se encontra na posse de terceiro, que não é parte na execução. Propositura de ação própria contra terceiro. Admissibilidade, eis que nos próprios autos de execução é possível a imissão de posse em favor do arrematante diretamente contra o executado. Carência de ação por falta de interesse processual afastada (TJSP, 3.ª Câm.Dir. Priv., Ap XXXXX-4/1-00, rel. Des. Eduardo Braga, v.u., j. 8.5.2007). Se após a arrematação se verifica que o bem é ocupado por terceiro estranho à lide, há necessidade de ajuizamento de ação autônoma para imitir o arrematante na posse do imóvel (TJSP, 27.ª Câm.Dir.Priv., Ag XXXXX-10.2011.8.26.0000 , rel. Des. Berenice Marcondes César, v.u., j. 27.9.2011).

Ação negatória de paternidade. Legitimidade ordinária ativa. Ação de estado. Direito personalíssimo e indisponível do genitor ( ECA 27). Sub-rogação dos avós. Impossibilidade. Exame de DNA. Resultado diverso da paternidade registral. Ausência de vínculo de parentesco entre as partes. Filiação afetiva não configurada. Estado de filiação reconhecido voluntariamente pelo pai biológico. Supremacia do interesse do menor. Verdade real que se sobrepõe à fictícia. CPC/1973 511 § 2.º. Ausência de nulidade. Pas de nullité sans grief. Reexame de matéria fático-probatória. Inviabilidade. STJ 83, 211 e 7. STF 284. Incidência. 1. A legitimidade ordinária ativa da ação negatória de paternidade compete exclusivamente ao pai registral por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor ( ECA 27), não comportando sub-rogação dos avós, porquanto direito intransmissível, impondo-se manter a decisão de carência de ação ( CPC/1973 267 VI) [CPC 485 VI], mormente quando o interesse dos recorrentes não é jurídico, mas meramente afetivo e patrimonial. 2. O estado de filiação decorre da estabilidade dos laços construídos no cotidiano do pai e do filho (afetividade) ou da consanguinidade. 3. A realização do exame pelo método DNA apto a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento. 4. O erro a que foi induzido o pai registral de criança nascida na constância do seu casamento com a genitora, com quem o suposto pai não estreitou afetividade suficiente para que desfrutasse da paternidade socioafetiva (posse de estado de filho), desafia a eficácia constitutiva negativa de estado pleiteada na inicial, com a consequente alteração do registro público de nascimento da criança, para fazer constar o nome do pai biológico, excluindo-se, consectariamente, o nome dos avós registrais paternos. 5. O registro público tem por princípio conferir segurança jurídica às relações civis e deve espelhar a verdade real e não fictícia. 6. É consectário da dignidade humana que os documentos oficiais de identificação reflitam a veracidade dos fatos da vida, desde que a retificação não atente contra a ordem pública. 7. O princípio da supremacia do interesse do menor impõe que se assegure seu direito ao reconhecimento do verdadeiro estado de filiação, que já é voluntariamente exercida pelo pai biológico. 8. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 9. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (STJ 211 ). 10. A mera circunstância de não haver o “visto” do revisor que recebe os autos em seu gabinete, pede dia para julgamento e participa plenamente da sessão não contraria o CPC/1973 511 § 2.º, do Código de Processo Civil, à falta de nulidade processual e da demonstração de qualquer prejuízo às partes (pas de nullité sans grief). 11. A reforma do julgado demandaria interpretação de matéria fático-probatória, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da STJ 7. 12. A perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante desta Corte impõe a aplicação, à hipótese dos autos, do STJ 83. 13. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, nos termos do CPC/1973 541 par.ún. e do RISTJ 255 § 1.º, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 14. Tendo sido interposto à moda de apelação, ou seja, deixando de indicar especificamente de que forma teria o acórdão incorrido na violação de dispositivos legais sequer apontados para configurar suposta nulidade processual, o recurso especial encontra-se inviabilizado nesta instância especial, a teor da STJ 284. 15. Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte, desprovido (STJ, 3.ª T., REsp XXXXX-DF , rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.5.2013, v.u., DJUE 20.5.2013).

Ação popular. Pessoa jurídica. STF 365: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular”.

Ação previdenciária. Exaurimento da via administrativa. TRF-3.ª 9: “Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação”.

Ação reivindicatória. Legitimação passiva. Na ação reivindicatória, legitimado passivo é aquele que detiver a posse do imóvel, independentemente da forma pela qual foi ela adquirida (RT 712/130).

Adoção. Pedido preparatório de destituição do poder familiar formulado pelo padrasto em face do pai biológico. Legítimo interesse. Famílias recompostas. Melhor interesse da criança. O procedimento para a perda do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de pessoa dotada de legítimo interesse, que se caracteriza por uma estreita relação entre o interesse pessoal do sujeito ativo e o bem-estar da criança. O pedido de adoção, formulado neste processo, funda-se no ECA 41 § 1.º (correspondente ao CC 1626 par.ún.) [revogado], em que um dos cônjuges pretende adotar o filho do outro, o que permite ao padrasto invocar o legítimo interesse para a destituição do poder familiar do pai biológico, arvorado na convivência familiar, ligada, essencialmente, à paternidade social, ou seja, à socioafetividade, que representa, conforme ensina Tânia da Silva Pereira, um convívio de carinho e participação no desenvolvimento e formação da criança, sem a concorrência do vínculo biológico (Direito da criança e do adolescente – uma proposta interdisciplinar, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 735). O alicerce, portanto, do pedido de adoção reside no estabelecimento de relação afetiva mantida entre o padrasto e a criança, em decorrência de ter formado verdadeira entidade familiar com a mulher e a adotanda, atualmente composta também por filha comum do casal. Desse arranjo familiar, sobressai o cuidado inerente aos cônjuges, em reciprocidade e em relação aos filhos, seja a prole comum, seja ela oriunda de relacionamentos anteriores de cada consorte, considerando a família como espaço para dar e receber cuidados. Sob essa perspectiva, o cuidado, na lição de Leonardo Boff, “representa uma atitude de ocupação, preocupação, responsabilização e envolvimento com o outro; entra na natureza e na constituição do ser humano. O modo de ser cuidado revela de maneira concreta como é o ser humano. Sem cuidado ele deixa de ser humano. Se não receber cuidado desde o nascimento até a morte, o ser humano desestrutura-se, definha, perde sentido e morre. Se, ao largo da vida, não fizer com cuidado tudo o que empreender, acabará por prejudicar a si mesmo por destruir o que estiver à sua volta. Por isso o cuidado deve ser entendido na linha da essência humana” (apud Pereira, Tânia da Silva. Op. cit., p. 58). Com fundamento na paternidade responsável, “o poder familiar é instituído no interesse dos filhos e da família, não em proveito dos genitores”, e, com base nessa premissa, deve ser analisada sua permanência ou destituição. Citando Laurent, “o poder do pai e da mãe não é outra coisa senão proteção e direção” (Principes de Droit Civil Français, 4/350), segundo as balizas do direito de cuidado a envolver a criança e o adolescente. Sob a tônica do legítimo interesse amparado na socioafetividade, ao padrasto é conferida legitimidade ativa e interesse de agir para postular a destituição do poder familiar do pai biológico da criança. Entretanto, todas as circunstâncias deverão ser analisadas detidamente no curso do processo, com a necessária instrução probatória e amplo contraditório, determinando-se, outrossim, a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional, segundo estabelece o ECA 162 § 1.º, sem descurar que as hipóteses autorizadoras da destituição do poder familiar – que devem estar sobejamente comprovadas – são aquelas contempladas no CC 1638 c.c. ECA 24, em numerus clausus. Isto é, tão somente diante da inequívoca comprovação de uma das causas de destituição do poder familiar, em que efetivamente seja demonstrado o risco social e pessoal a que esteja sujeita a criança ou de ameaça de lesão aos seus direitos, é que o genitor poderá ter extirpado o poder familiar, em caráter preparatório à adoção, a qual tem a capacidade de cortar quaisquer vínculos existentes entre a criança e a família paterna. O direito fundamental da criança e do adolescente de ser criado e educado no seio da sua família, preconizado no ECA 19, engloba a convivência familiar ampla, para que o menor alcance em sua plenitude um desenvolvimento sadio e completo. Atento a isso é que o Juiz deverá colher os elementos para decidir consoante o melhor interesse da criança. Diante dos complexos e intrincados arranjos familiares que se delineiam no universo jurídico – ampliados pelo entrecruzar de interesses, direitos e deveres dos diversos componentes de famílias redimensionadas –, deve o Juiz pautar-se, em todos os casos e circunstâncias, no princípio do melhor interesse da criança, exigindo dos pais biológicos e socioafetivos coerência de atitudes, a fim de promover maior harmonia familiar e consequente segurança às crianças introduzidas nessas inusitadas tessituras. Por tudo isso – consideradas as peculiaridades do processo –, é que deve ser concedido ao padrasto, legitimado ativamente e detentor de interesse de agir, o direito de postular em juízo a destituição do poder familiar – pressuposto lógico da medida principal de adoção por ele requerida – em face do pai biológico, em procedimento contraditório, consonante o que prevê o ECA 169. Nada há para reformar no acórdão recorrido, porquanto a regra inserta no ECA 155 foi devidamente observada, ao contemplar o padrasto como detentor de legítimo interesse para o pleito destituitório, em procedimento contraditório. Recurso especial não provido (STJ, 3.ª T., REsp XXXXX-SP , rel. Min. Nancy Andrighi, j. 1.6.2010, v.u., DJUE 1.7.2010).

Anatel. Demandas entre concessionária e usuário de telefonia. STJ 506: “A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual”.

Anulatória de multas. “Tem a Fazenda Pública legitimidade passiva para contestar ação anulatória de multas sobre veículos, uma vez que é repositória dos valores arrecadados na aplicação das aludidas multas, portanto, diretamente interessada” (JTJ 148/171).

Concubinato. Separação. Possibilidade jurídica do pedido. Em face da CF 226 § 3.º e do princípio da economia processual, é possível a homologação judicial de acordo, por meio de sentença de separação requerida por concubinos, pois, além de possuir natureza preventiva, tal providência regulariza situação de fato preexistente (JTJ 141/59). Sobre possibilidade jurídica do pedido no novo CPC, v. coments. CPC 337 e 485.

Confederação Nacional da Agricultura. Cobrança de contribuição sindical rural. Legitimidade. STJ 396: A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural”.

Consumidor. Ação coletiva. Direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Legitimidade ativa do MP. STJ 601: “ O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público ”. Desde o início da vigência do CDC sustentamos a legitimidade do MP para o ajuizamento de ação coletiva tout court, quer na defesa de direitos difusos e coletivos, quer na de individuais homogêneos, a teor da CF 127, 129 III e CDC 81 par.ún. e 82. O verbete da Súmula do STJ corrige o equívoco da doutrina e jurisprudência, que defendiam a ilegitimidade ativa do MP para a propositura de ação coletiva na defesa de direitos individuais homogêneos.

Curador especial. Legitimidade para opor embargos à execução. O curador especial ( CPC/1973 9.º II) [CPC 72 II]tem legitimidade para, na execução, opor embargos do devedor. No mesmo sentido: RTJ 120/1276; RT 598/137, 556/140, 553/152; RJTJSP 98/102; JTACivSP 88/347, 62/30, 59/23, 51/87; RTFR 133/29, 122/102, 73/9; TACivRJ 9; Barbi. Comentários CPC, n. 100, p. 74. TACivRJ 9: “É obrigatória a nomeação do curador especial, nas hipóteses do CPC/1973 9.º [CPC 72], o qual tem legitimidade para opor embargos à execução”. STJ 196: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos”. V. coments. CPC 72 II.

Desistência. Honorários de advogado. Manifestada a desistência depois da contestação, não pode o juiz homologá-la sem impor honorários de advogado ao desistente, conforme o CPC/1973 26 [CPC 90] (JTJ 141/74).

Despejo. Ajuizamento antes de expirar-se o prazo da notificação. Carece de interesse processual o locador que ajuíza a correspondente ação de despejo por denúncia vazia antes de expirar-se o prazo de trinta dias que ele próprio, por imperativo legal, concede ao inquilino para a desocupação do prédio locado (RT 698/129).

Despejo. Locador não proprietário. 2.º TACivSP 17: “Ainda que não proprietário, o locador tem legitimidade para propor ação de despejo de imóvel não residencial”.

Despejo. Retomada pedida por usufrutuário. O usufrutuário tem legitimidade para, em nome próprio, pedir a retomada de imóvel dado em locação pelo nu-proprietário ( CC/1916 718 e 724) [ CC 1394 e 1399 ] (STJ, 6.ª T., REsp XXXXX-7-MA, rel. Min. Anselmo Santiago, v.u., DJU 12.8.1996, EmentSTJ 16, 293, 145).

Direitos autorais. Ação de cobrança. ECAD. O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição tem legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança de direitos autorais, independentemente da exibição da filiação dos compositores, cujas músicas foram executadas, às respectivas associações (STJ, 4.ª T., REsp 70470-RS , rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 8.11.1995, v.u., DJU 20.5.1996, p. 16714). No mesmo sentido: STJ, 3.ª T., REsp 95298-PR , rel. Min. Costa Leite, j. 14.4.1997, v.u., DJU 12.5.1997, p. 18799.

Embargos do devedor. Curador especial. V. acima, verbete “curador especial”.

Esgotamento de via administrativa. Ação previdenciária. STJ 89: “A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa”. TFR 213: “O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária”. No mesmo sentido: JSTJ 58/304.

Esgotamento de via administrativa. Justiça desportiva. A CF 217 § 1.º exige o esgotamento prévio da via administrativa da justiça desportiva, como condição para o ingresso com ação judicial em matéria de desporto. A justiça desportiva foi regulamentada pela L 9615, de 24.3.1998 (DOU 25.3.1998, p. 1), arts. 49 a 55.

Esgotamento de via administrativa. Possibilidade jurídica do pedido. A exigência de esgotamento de via administrativa para se recorrer ao Poder Judiciário implica em restrição que afronta o preceito constitucional, que assegura o direito de ação (JTJ 141/37). Sobre possibilidade jurídica do pedido no novo CPC, v. coments. CPC 337 e 485.

Espólio. Cobrança de indenização de seguro por invalidez contratado pelo de cujus. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte esteia-se na categorização do direito à indenização de seguro por invalidez, se personalíssimo, ou seja, se apenas legítimo o segurado inválido postulá-lo, ou meramente patrimonial, ou seja, submetendo-se à sucessão aberta com a morte do segurado, mesmo sem ação ajuizada pelo de cujus. Em que pese não tenha logrado encontrar específico precedente desta Corte Superior a examinar a legitimidade ativa da sucessão para pleitear o pagamento de indenização de seguro por invalidez permanente do segurado falecido, tenho que a patrimonialidade do direito que se está a postular faz o espólio legítimo para a causa, pois parte legítima será para as ações relativas a direitos e interesses do de cujus. […] Não há dúvida que não só os bens, mas os direitos de natureza patrimonial titularizados pelo de cujus, integram a herança e, assim, serão pelo espólio representados em juízo. Vista por uma perspectiva subjetiva, a sucessão (forma de aquisição do patrimônio) é composta por aqueles que, em face da morte do titular dos direitos e obrigações, sub-rogam-se nessa universalidade de bens e direitos que passaram a integrar o patrimônio jurídico do falecido, em que pese não os tenha postulado junto a quem de direito quando em vida (STJ, 3.ª T., REsp XXXXX-RS , rel. Min. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, j. 8.5.2014, DJUE 23.5.2014).

Execução fiscal. ITR. STJ 139: “Cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional propor execução fiscal para cobrança de crédito relativo ao ITR”.

Execução fiscal. Valor da causa. Interesse processual. TRF-2.ª 8: Ajuizada a execução fiscal, de valor inferior ao limite estipulado no art. 1.º do DL 179 3/80 [com redação dada pelo DL 2471/88], não cabe ao juiz extinguir o processo sob alegação de falta de interesse processual da exequente”.

Execução hipotecária. Interesse processual. 1.º TACivSP 18: “O pressuposto para admissibilidade da execução hipotecária fundada no Sistema Financeiro da Habitação é o de serem necessários dois avisos regulamentares, conforme o disposto no L 5741/71 2.º IV”.

Falência. Sócia. A sócia da massa falida é parte ilegítima para demandar a nulidade da alienação de bens da massa, que só pode ser pedida pelo síndico [administrador judicial, após a LF] (STJ, 4.ª T., REsp XXXXX-0-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, v.u., DJU 24.6.1996, EmentSTJ 16, 335, 161).

FGTS. Ação movida apenas contra o empregador e não contra a CEF. “Compete unicamente à Caixa Econômica Federal, na qualidade de órgão operador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, autorizar ou não a movimentação das contas vinculadas. Extinção do processo por ilegitimidade passiva de parte” (TRF-5.ª-JSTJ 47/573).

FGTS. Correção monetária. Legitimação passiva da Caixa Econômica Federal. STJ 249: A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS”.

Fiador. Ação de despejo. Execução do julgado. STJ 268: “O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado”.

Habeas data. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, face “à ausência de pleito administrativo, suficiente para configurar relutância da administração em atender o pedido, sofre o HD de ausência de interesse processual” (STJ, 3.ª Seç., HD XXXXX-5-DF , rel. Min. Anselmo Santiago, v.u., j. 1.12.1994, DJU 6.3.1995, p. 4287).

IDEC. Ação coletiva de cobrança. O IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), associação civil, tem legitimidade para ajuizar ação coletiva de cobrança, em benefício de associados que pretendem diferença de correção monetária em cadernetas de poupança. Legitimação dada pelo CDC mas, basicamente, de ordem constitucional ( CF 5.º XXI). Recurso provido para afastar a carência de ação (1.º TACivSP, 2.ª Câm., Ap XXXXX-2, rel. Sena Rebouças, v.u., j. 17.11.1993, BolAASP 1889/1, supl.).

Indeferimento da petição inicial. Preclusão. VI ENTA 23: A circunstância de não ter o juiz indeferido liminarmente a inicial não o impede de extinguir posteriormente o processo”. Aplicação do CPC/1973 267 § 3.º [CPC 485 § 3.º].

Indenização. Pai da vítima. É parte ativa legítima em ação de indenização pai da vítima falecida, ajuizada contra a empresa administradora de plano de saúde (JTJ 164/101).

Indenização. Venda de automóvel. Falta de transferência. Responsabilidade do novo proprietário. STJ 132: A ausência de registro de transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”.

Interdito proibitório. Ajuizamento contra o poder público. Possibilidade jurídica do pedido. É possível ajuizar-se interdito proibitório contra ato do poder público, em defesa de posse diante de inusitada ordem de derrubada de muro. Caracterização de abuso de direito, que encontra reparo nas teorias da posse e da responsabilidade civil (1.º TACivSP, 4.ª Câm., Ap XXXXX-5, rel. Carlos Bittar, v.u., j. 14.10.1993, BolAASP 1839/93). Sobre possibilidade jurídica do pedido no novo CPC, v. coments. CPC 337 e 485.

Interesse processual. Carência superveniente. Se, no curso da ação acidentária, a autarquia concede o auxílio-acidente administrativamente, no mesmo percentual sugerido pelo perito judicial, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, por falta superveniente de interesse processual (2.º TACivSP, 1.ª Câm., Ap XXXXX-00/8, rel. Juiz Diogo de Salles, j. 17.5.1999, BolAASP 2123/1-supl.). Após a L 11232/05, o CPC/1973 267 passou a falar em “resolução de mérito”.

Ilegitimidade de parte. Arguição feita de má-fé. Viúva que assume perante o locatário a posição de locadora, como outrora era seu falecido marido. Locatário que conhecia perfeitamente a qualidade de parte negocial da pessoa que assume no processo a qualidade com que se apresentara para substituir o morto na locação e para exigir-lhe o cumprimento, não pode alegar sua ilegitimidade para o despejo, a propósito de a viúva não estar regularmente representando o espólio do marido. Alegação que destoa da boa-fé e soa como típica conduta contra factum proprio, não tolerada pelo direito (TJSP, 34.a Câm.Dir.Priv., Ap XXXXX-00/3, rel. Des. Rosa Maria de Andrade Nery, v.u., 11.5.2005).

Mandado de injunção. Interesse processual. Julga-se prejudicado MI, por falta superveniente de interesse processual, se, após o seu ajuizamento, veio a ser editada a norma regulamentadora indispensável ao exercício do direito previsto na CF e objeto da inicial (JSTF 186/229).

MP. Impetração de MS ou HC de competência originária de tribunal por Promotor de Justiça.

Admissibilidade. “O Ministério Público é uno e indivisível. A pluralidade de órgãos não afeta a característica orgânica da instituição. Ao membro do Ministério Público, como ao juiz, é vedado atuar fora dos limites de sua designação. Há, por isso, órgãos que atuam em 1.a instância e outros em 2.ª instância. O Promotor não atropela o Procurador. O órgão que atua em 1.ª instância pode solicitar prestação jurisdicional em 2.º grau. Exemplificativamente, a interposição de apelação, no juízo em que atua. O Recurso Especial, porém, no mesmo processo, será manifestado pelo órgão que oficia junto ao Tribunal. Distingue-se, pois, postular ao Tribunal do postular no Tribunal. O Promotor tem legitimidade para impetrar mandado de segurança, descrevendo, na causa de pedir, ilegalidade ou abuso de poder do Juiz de Direito. Recurso provido” (STJ, 6.ª T., RMS XXXXX-0-SP , rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 19.12.1995, v.u., DJU 13.5.1996, pp. 15574/15575).

Negatória de paternidade. Ação proposta por filha contra réus-filhos advindos de relacionamento concubinário e registrados em nome do falecido pai. Ilegitimidade ativa. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro ( CC/1916 348) [ CC 1604 ] (JTJ 148/119). V. CC 1604 .

Negatória de paternidade. O autor não tem interesse processual em mover ação negatória de paternidade, se o seu nome não consta da certidão de nascimento como pai, sendo nesse caso desnecessário o provimento jurisdicional pleiteado (JTJ 159/122).

Nome. Adoção, pelo marido, do patronímico da mulher. Possibilidade jurídica do pedido. “A Carta Magna de 1988 equiparou os direitos e deveres dos homens e mulheres. É juridicamente possível o pedido do marido, de adotar o patronímico de família de sua futura esposa” (TJSP, 1.a Câm.Civ., Ap XXXXX-1/7, rel. Des. Guimarães e Souza, m.v., j. 3.8.1993, BolAASP 1839/90). V. Cahali. Divórcio e separação, 6.a ed., t. II, p. 784. No mesmo sentido: CC 1565 § 1.º (“Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”). Sobre possibilidade jurídica do pedido no novo CPC, v. coments. CPC 337 e 485.

Parentesco. Relação avoenga. Neto. Admissibilidade. O neto tem legitimidade para ajuizar ação objetivando a declaração de parentesco com seu avô, a fim de que possa habilitar-se no inventário dos bens deixados pelo falecido avô (STJ, 3.ª T., REsp 269-RS , rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 3.4.1990, m.v., DJU 7.5.1990, p. 3829, e RSTJ 40/231).

PIS/PASEP. STJ 77: “A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP”.

Preclusão pro iudicato . Condições da ação. Ilegitimidade de parte. “É nula a sentença que reaprecia matéria já decidida no despacho saneador [sic], de que não houve recurso, precluindo a matéria também para o juiz” (RT 600/158). No mesmo sentido: JTJ 164/140. Essa jurisprudência é equivocada, pois a matéria relativa a condições da ação ( CPC/1973 267 VI) [CPC 485 VI]não se encontra sujeita à preclusão, podendo ser redecidida pelo juiz ( CPC/1973 267 § 3.º e 301 § 4.º) [CPC 485 § 3.º e 337 § 5.º].

Prestação de contas. Legitimidade. STJ 259: “A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária”.

Processo legislativo. Não cabe ação declaratória com o objetivo de declaração de nulidade de processo legislativo já transformado em lei. Cabimento da ADIn. Impossibilidade jurídica do pedido (JTJ 157/26). Sobre possibilidade jurídica do pedido no novo CPC, v. coments. CPC 337 e 485.

Propriedade industrial. Legitimidade para ajuizar ação de nulidade de registro. São legitimados o INPI ou qualquer pessoa com legítimo interesse ( LPI 173 par.ún.).

Renovatória de locação. Distribuidoras de petróleo.

Legitimidade para a causa. 2.º TACivSP 9: “As distribuidoras de derivados de petróleo, quando sublocam totalmente os imóveis a terceiros, não têm legitimidade para propor ação renovatória, embora dotem os estabelecimentos revendedores dos implementos necessários à comercialização dos seus produtos, ou os orientem e fiscalizem, ainda que lhes propiciando financiamentos e cuidando dos investimentos publicitários”.

Revisional de aluguel. Aumento consensual. “O aumento do aluguel, consensualmente aceito ou estabelecido só pelo locador, engendra impossibilidade da propositura da ação revisional, antes de expirado o interregno legal, pouco importando não tivesse, aquele, atingido o valor de mercado” (2.º TACivSP-RT 706/111). No mesmo sentido: STJ, 4.ª T., REsp 3963-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, v.u., j. 18.9.1990, DJU 9.10.1990, p. 10901.

Separação de corpos. Interesse processual. A separação de fato do casal não é circunstância que possa obstar a medida de separação de corpos (RT 712/148). No mesmo sentido: RT 541/97, 525/66, 540/70; RJTJSP 100/ 207 , 99/175, 63/135, 42/148; Oliveira-Lacerda. Comentários CPC, n. 212, p. 374.

União homossexual. Reconhecimento como união estável. Pedido juridicamente possível. Companheiros casados no Canadá que buscam a legalização de sua união homoafetiva, para que o canadense possa obter visto definitivo de permanência no Brasil. Processo extinto sem julgamento do mérito na vara da família, mantida a extinção pelo TJRJ. Como o direito brasileiro não proíbe o ajuizamento de ação objetivando o reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo, o pedido é juridicamente possível e preenche os requisitos do CPC/1973 267 VI [CPC 485 VI], devendo a ação ser julgada em vara de família. REsp provido para afastar a carência e determinar que a vara de família de Nova Friburgo julgue a causa, vencidos os Mins. Aldir Passarinho e Fernando Gonçalves, por entender que a CF só considera como união estável a relação entre homem e mulher como entidade familiar (STJ, 4.ª T., REsp XXXXX-RJ , rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 2.9.2008, m.v.). Após a L 11232/05, o CPC/1973 267 passou a falar em “resolução de mérito”.

Usufruto. Extinção. Como a extinção do usufruto pelo falecimento do usufrutuário pode ser obtida diretamente no cartório de registro de imóveis, carece de interesse processual aquele que ajuíza ação para obter essa providência (TJSP-RT 706/72). No mesmo sentido: TJRJ 13: “Extinto, pela morte do usufrutuário, o usufruto instituído por ato inter vivos, o cancelamento do gravame, no registro de imóveis, independe de prévia decisão judicial”. No mesmo sentido: RP 27/270. V. CC 1410 I.

VII:

Agravo de instrumento. Cabimento. Decisão que reconhece competência do tribunal arbitral mas que não extingue o processo judicial. FPPC 435: Cabe agravo de instrumento contra a decisão do juiz que, diante do reconhecimento de competência pelo juízo arbitral, se recusar a extinguir o processo judicial sem resolução de mérito ”.

Análise da validade de cláusula compromissória cheia. Competência exclusiva do Juízo convencional na fase inicial do procedimento arbitral. Possibilidade de exame pelo Judiciário somente após a sentença arbitral. Não ocorre violação ao ex- CPC/1973 535 [CPC 1022] quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente. Precedentes. A cláusula compromissória cheia, ou seja, aquela que contém, como elemento mínimo a eleição do órgão convencional de solução de conflitos, tem o condão de afastar a competência estatal para apreciar a questão relativa à validade da cláusula arbitral na fase inicial do procedimento (LArb 8.º par.ún. c/c LArb 20). De fato, é certa a coexistência das competências dos Juízos arbitral e togado relativamente às questões inerentes à existência, validade, extensão e eficácia da convenção de arbitragem. Em verdade – excluindo-se a hipótese de cláusula compromissória patológica (em branco) –, o que se nota é uma alternância de competência entre os referidos órgãos, porquanto a ostentam em momentos procedimentais distintos, ou seja, a possibilidade de atuação do Poder Judiciário é possível tão somente após a prolação da sentença arbitral, nos termos dos LArb 32 I e 33. No caso dos autos, desponta inconteste a eleição da Câmara de Arbitragem Empresarial Brasil (Camarb) como tribunal arbitral para dirimir as questões oriundas do acordo celebrado, o que aponta forçosamente para a competência exclusiva desse órgão relativamente à análise da validade da cláusula arbitral, impondo-se ao Poder Judiciário a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante implementado de forma escorreita pelo magistrado de piso. Precedentes da 3.ª T. do STJ (STJ, 4.ª T., REsp XXXXX-MG , rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.5.2013, DJUE 19.6.2013).

Cláusula arbitral patológica. Contrato de franquia. Contrato de adesão. Possibilidade de exame pelo Poder Judiciário. “O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito às regras protetivas previstas no CDC, pois não há relação de consumo, mas de fomento econômico. Todos os contratos de adesão, mesmo aqueles que não consubstanciam relações de consumo, como os contratos de franquia, devem observar o disposto na LArb 4.º § 2.º. O Poder Judiciário pode, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral ‘patológico’, i.e., claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral. REsp conhecido e provido” (STJ, 3.ª T., REsp 160 207 6-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.9.2016, DJUe 30.9.2016). V. Maria Carolina Nery. Arbitragem, passim. V., acima, coment. 20 CPC 485 VII.

Convenção de arbitragem. Se a empresa é regida por contrato social no qual foi aposta cláusula compromissória de submissão ao juízo arbitral e se houve descumprimento dessa cláusula pelo ajuizamento de ação de dissolução parcial de sociedade, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, com base na LArb 7.º, CPC/1973 267 VII e 301 IX [CPC 485 VII] (TJSP, 9.ª Câm.Dir.Priv., Ag 257.416.4/3, rel. Des. Alberto Tedesco, j. 24.9.2002, v.u.). Após a L 11232/05, o CPC/1973 267 passou a falar em “resolução de mérito”.

Convenção de arbitragem. O instituto da arbitragem deve ser incentivado, desde que, é certo, não implique denegação da justiça. Ressalte-se que a adoção do regramento contido no instituto da arbitragem, regido pela LArb, não afronta, nem viola os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e, sequer, do juiz natural. Como se sabe, a decisão (sentença) arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos do decisum emanado do Poder Judiciário e, tendo natureza condenatória, é título executivo judicial. E ainda versando direito patrimonial disponível, e adrede convencionado pelas partes quanto à forma de instituir a arbitragem, por meio de cláusula compromissória, submetem-se às normas do órgão ou entidade livremente escolhida. Enfim, insta consignar que o juízo arbitral não ofende a Lei Maior ( CF 5.º XXXV) (TJSP, 31.ª Câm.Dir.Priv., Ap XXXXX-0/6, rel. Adilson de Araújo, j. 2.12.2008, v.u.).

Convenção de arbitragem. Competência. FPPC 434: O reconhecimento da competência pelo juízo arbitral é causa para a extinção do processo sem resolução do mérito”. O enunciado está correto porque atende aos ditames legais (LArb 8.º; CPC 485 VII in fine), respeitando o princípio Kompetenz-Kompetenz, preceito universal que rege o procedimento arbitral.

Kompetenz-Kompetenz . Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de compensação por danos morais. Ação de obrigação de fazer, cumulada com compensação por danos morais. O juízo arbitral é competente para se manifestar acerca de sua própria competência e, inclusive, sobre a validade ou nulidade da cláusula arbitral. AgIntREsp não provido (STJ, 3.ª T., AgIntREsp XXXXX-MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 9.9.2019, DJUe 11.9.2019).

Kompetenz-Kompetenz . Compete ao árbitro fixar sua competência, vedado ao Poder Judiciário o exame prévio da validade e eficácia do processo arbitral (LArb 8.º). “A câmara arbitral é competente para decidir a respeito de sua própria competência para a causa, conforme o princípio da Kompetenz-Kompetenz que informa o procedimento arbitral” (STJ, MC 13274-SP , rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.9.2007). Compete ao próprio árbitro o exame de sua competência (STJ, 1.ª Seç., AgRgMS 11308-DF, rel. Min. Luiz Fux, DJU 14.8.2006). A LArb foi declarada constitucional, cfe. STF, Pleno, AgRgSE XXXXX-7-Reino da Espanha, rel. Min. Marco Aurélio, j. 12.12.2001, m.v., DJU 30.4.2004.

Kompetenz-Kompetenz . Dissídio jurisprudencial. Hipossuficiência. “(…) O princípio Kompetenz-Kompetenz, positivado na L 9307/96 8.º par.ún., determina que a controvérsia acerca da existência, validade e eficácia da cláusula compromissória deve ser resolvida, com primazia, pelo juízo arbitral, não sendo possível antecipar essa discussão perante a jurisdição estatal. Incumbe, assim, ao juízo arbitral a decisão acerca de todas questões nascidas do contrato, inclusive a própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória. A hipossuficiência reconhecida na origem não é causa suficiente para caracterização das hipóteses de exceção à cláusula Kompetenz-Kompetenz. 5. Dissídio notório do acórdão recorrido com a linha jurisprudencial do STJ acerca da questão. REsp provido” (STJ, 3.ª T., REsp XXXXX-RN , rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25.6.2019, DJUe 1.7.2019).

VIII:

Desistência antes da citação. São devidos honorários se a desistência, apesar de efetuada antes da citação, não evita o chamamento do requerido, que, ignorando o fato, contesta e, assim, sofre prejuízo (STJ, Ag XXXXX-8-SC, rel. Min. Nilson Naves, j. 1.º.2.1995, DJU 3.2.1995, p. 1128).

Desistência da ação. Apelo julgado pelo Tribunal. Impossibilidade. Distinção dos institutos: desistência da ação, desistência do recurso e renúncia. A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença. Após a citação, o pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado. A demanda poderá ser proposta novamente e se existirem depósitos judiciais, estes poderão ser levantados pela parte autora. Antes da citação o autor somente responde pelas despesas processuais e, tendo sido a mesma efetuada, deve arcar com os honorários do advogado do réu. A desistência do recurso, nos termos do CPC/1973 501 [CPC 998], independe da concordância do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado até o julgamento do recurso. Neste caso, há extinção do processo com julgamento do mérito, prevalecendo a decisão imediatamente anterior, inclusive no que diz respeito a custas e honorários advocatícios. A renúncia é ato privativo do autor, que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária, ensejando a extinção do feito com julgamento do mérito, o que impede a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito. É instituto de natureza material, cujos efeitos equivalem aos da improcedência da ação e, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu. Havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos em renda da União. O autor deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados de acordo com o CPC/1973 20 § 4.º [v. CPC 85 § 3.º] (“causas em que não houver condenação”). Hipótese em que, já tendo sido julgada a apelação pelo Tribunal, impossível o deferimento do pedido de desistência da ação. Recurso especial improvido (STJ, 2.ª T., REsp XXXXX , rel. Min. Eliana Calmon, j. 19.10.2004, DJU 13.12.2004, RP 127/224).

Direito indisponível. Pode haver desistência da ação que verse sobre direitos indisponíveis, pois a desistência não atinge o direito material discutido na ação, não impedindo sua repropositura (RJTJSP 115/103).

Litisconsórcio passivo necessário. Havendo litisconsórcio passivo necessário, o autor não pode desistir da ação com relação a apenas um ou alguns dos réus, pois a eficácia da sentença depende da presença de todos os litisconsortes no processo (RJTJSP 118/193).

Pedido de desistência da ação. Citação in faciem da ré suprida pelo seu espontâneo comparecimento ao processo, em cujos lindes apresentou contestação e reconvenção. Sentença de extinção do processo, à conta de pedido de desistência da ação formulado pelo autor, anulada. Recurso provido (TJSP, 34.ª Câm.Dir.Priv., Ap. c/rev. 1.147.007-0/7, rel. Des. Antonio Nascimento, j. 20.8.2008).

IX:

Ação de prestação de contas. Contrato de mandato. Morte do mandante. Legitimidade dos herdeiros. Esta Corte já decidiu que o dever de prestar de contas não se transmite aos herdeiros do mandatário, devido ao caráter personalíssimo do contrato de mandato (cf. REsp XXXXX-SP , 3.ª T., rel. Min. Massami Uyeda, DJUE 7.4.2010). Essa orientação, porém, não pode ser estendida à hipótese de morte do mandante, porque as circunstâncias que impedem a transmissibilidade do dever de prestar contas aos herdeiros do mandatário não se verificam na hipótese inversa, relativa ao direito de os herdeiros do mandante exigirem a prestação de contas do mandatário. Legitimidade dos herdeiros do mandante para ajuizarem ação de prestação de contas em desfavor do mandatário do de cujus. Doutrina sobre o tema. Recurso especial provido (STJ, 3.ª T., REsp XXXXX-MG , rel. Min. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, j. 10.4.2012, DJUE 19.4.2012).

Interdição. Morto o interditando, extingue-se a ação de interdição (RP 6/316).

Responsabilidade civil. Indenização por dano moral. Ação proposta pelo ofendido. Falecimento do titular no curso da ação. Legitimidade dos sucessores. Transmissibilidade do direito. A Corte Especial deste Tribunal firmou o entendimento de que, embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus (AgRgEREsp XXXXX-SP, rel. Min. Felix Fischer, DJUE 10.2.2011). Agravo regimental desprovido (STJ, 1.ª T., AgRgAgREsp XXXXX-SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27.11.2012, DJUE 3.12.2012).

Separação judicial. Falecendo o réu, é de extinguir-se a ação de separação judicial sem julgamento do mérito, por ser intransmissível o direito nela pleiteado (RT 486/49). Após a L 11232/05, o CPC/1973 267 passou a falar em “resolução de mérito”. Sobre o instituto da separação judicial após a EC 66/10, ver Nery-Nery. CC Comentado 13, coments. CPC 1571.

Títulos de crédito. Avalista. Óbito antes do vencimento. Obrigação não personalíssima. Transmissão aos herdeiros. O aval, espécie de obrigação cambial, é autônomo em relação à obrigação do devedor principal e se constitui no momento da aposição da assinatura do avalista no título de crédito. Existente a obrigação desde a emissão do título, o avalista era devedor solidário no momento do óbito, constituindo o transcurso da data do vencimento apenas requisito para a exigibilidade do montante devido. A morte do responsável cambiário é modalidade de transferência anômala da obrigação que, por não possuir caráter personalíssimo, é repassada aos herdeiros, mesmo que o óbito tenha ocorrido antes do vencimento do título (STJ, 3.ª T., REsp XXXXX-SP , rel. Min. Castro Filho, j. 28.11.2006, DJU 18.12.2006).

X:

Citação do réu. Deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito se o autor, intimado para providenciar a citação do réu, deixa de fazê-lo (RJTJSP 96/ 205 ). Após a L 11232/05, o CPC/1973 267 passou a falar em “resolução de mérito”.

§ 1.º:

Abandono. Não se justifica que a intimação pessoal do autor seja feita por edital apenas em virtude de o autor residir em comarca distinta daquela em que tem curso o processo (STJ, 3.ª T., REsp XXXXX-3, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 28.11.1994, DJU 13.2.1995, p. 2241).

Intimação da parte. Não basta a intimação do advogado, sendo imprescindível a intimação pessoal do autor para que possa ser extinto o processo com base no ex- CPC/1973 267 III [CPC 485 III] (RT 594/51). No mesmo sentido: RJTJSP 95/192; STJ, 3.ª T., REsp 51198-DF , rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 13.9.1994, DJU 31.10.1994, p. 29496.

Intimação do advogado. Não basta a intimação do autor, devendo ser intimado seu advogado para que o processo possa ser extinto com fundamento no ex- CPC/1973 267 III [CPC 485 III] (RJTJSP 100/173). No mesmo sentido: RF 254/271.

Intimação por edital. É admissível a intimação do autor por edital, caso não seja encontrado para a intimação pessoal (RT 648/151). No mesmo sentido: JTACivSP 104/194.

Processo parado por mais de um ano. Intimação das partes. Tratando-se de extinção do processo, com base no ex- CPC/1973 267 II [CPC 485 II] (quando ficar o processo parado durante mais de um ano por negligência das partes), é necessário que o juiz aplique a regra do § 1.º do referido dispositivo, declarando a extinção “se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas” [atualmente, cinco dias]. Desse modo, carece de amparo legal a tese no sentido de que a extinção do processo, na hipótese em comento, prescinde de intimação da parte (STJ, 1.ª T., AgRgAg XXXXX-GO , rel. Min. Denise Arruda, j. 5.10.2006, DJU 7.11.2006).

Pluralidade de autores. Devem ser intimados todos os autores (RT 598/131).

§ 3.º:

Preclusão. VI ENTA 9: “Em se tratando de condições da ação não ocorre preclusão, mesmo existindo explícita decisão a respeito (CPC/1973 267 § 3.º)”. Em sentido contrário: JTJ 164/140.

Preclusão. Tribunal. Não pode o tribunal deixar de apreciar as matérias do CPC/1973 267 IV a VI [CPC 485 IV a VI], alegadas pela primeira vez em sede de recurso ordinário, sob fundamento de que teria ocorrido a preclusão, devendo apreciá-las mesmo de ofício (RTJ 112/1404).

Preclusão. Tribunal. A matéria relativa às condições da ação ( CPC/1973 267 VI) [CPC 485 VI]pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Como sobre ela não há preclusão, pode o tribunal examiná-la de ofício, mesmo que não tenha havido alegação da parte. Mesmo que o juiz de primeiro grau já tenha analisado a matéria, o tribunal pode rever aquela decisão, em razão da não existência de preclusão sobre o tema (1.º TACivSP, 7.ª Câm. de Férias, Ap XXXXX-0, Campinas, rel. Juiz Carlos Renato, v.u., j. 27.1.1998).

RE e REsp. Em sede de RE e de REsp, as questões de ordem pública, caso não tenham sido julgadas pelos tribunais inferiores, não se sujeitam ao exame de ofício mencionado no CPC/1973 267 § 3.º [CPC 485 § 3.º], por lhes faltar o requisito constitucional da matéria haver sido decidida (CF 102 III e 105 III), circunstância impropriamente denominada de prequestionamento ( CF 102 III e 105 III). O CPC/1973 267 § 3.º só se aplica às instâncias ordinárias. Neste sentido: JSTF 154/144, 145/56 (incompetência absoluta); RTJ 98/754 (coisa julgada); STJ-RT 665/175 (incompetência absoluta); RTJ 102/775 e 92/1383 (incompetência absoluta); RSTJ 28/543 (inépcia da petição inicial); STF, 2.ª T., AgRgAg XXXXX-5-SP, rel. Min. Marco Aurélio, v.u., j. 25.10.1993, DJU 18.2.1994, p. 179 6 (nulidade do julgado); STJ, 3.ª T., REsp 3409-AL , rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 29.10.1990, v.u., DJU 19.11.1990, p. 13259 (nulidade absoluta); STJ, 3.ª T., AgRgAg XXXXX-RS , rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.4.2007, DJUE 14.5.2007. No mesmo sentido: Nery. Recursos 7, n. 3.4.1.1, pp. 282/283. Em sentido contrário: Pinto. REsp, 145.

§§ 4.º e 5.º:

Desistência. Rejeição pelo réu. A sentença de improcedência interessa muito mais ao réu do que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista que, na primeira hipótese, em decorrência da formação da coisa julgada material, o autor estará impedido de ajuizar outra ação, com o mesmo fundamento, em face do mesmo réu (STJ, 3.ª T., REsp XXXXX/RS , rel. Min. Nancy Andrighi, j. 4.6.2013, DJE 17.6.2013).

Execução fiscal. Desistência. Condenação em honorários. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em face do princípio da especialidade, o L 10522/02 19 § 1.º, que dispensa o ente público do pagamento de honorários advocatícios, não se aplica para os casos em que a Fazenda Pública reconhece a pretensão do contribuinte no âmbito dos embargos à execução fiscal, uma vez que a LEF já contém regra própria a esse respeito (art. 26) e cuja interpretação já foi sedimentada pela edição da STJ 153: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência” (STJ, 2.ª T., AgRgREsp XXXXX-RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 7.11.2013, DJUE 14.11.2013).

Impugnação fundada. O réu não pode opor-se injustificadamente ao pedido de desistência da ação formulado pelo autor. Sua impugnação deve ser séria e fundada (JTJ 148/108). No mesmo sentido: JTACivSP 95/388; RP 1/200 .

Impugnação infundada. Desistência da ação após a contestação. Discordância do réu sem nenhum fundamento. “Não fere o CPC/1973 267 § 4.º [CPC 485 § 4.º] o acórdão que, confirmando decisão monocrática, não leva na devida linha de conta manifestação do réu desprovida de qualquer motivação, discordando do pedido de desistência da ação, máxime quando satisfeita a formalidade do CPC/1973 26 [CPC 90]” (STJ, 6.ª T., REsp XXXXX-SP , rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 22.9.1997, v.u., DJU 13.10.1997, p. 51660).

Mandado de segurança. O pedido de desistência de MS independe da aquiescência das autoridades apontadas como coatoras, eis que se revela inaplicável à ação de MS a norma inscrita no CPC/1973 267 § 4.º [CPC 485 § 4.º] (STF, MS XXXXX-1-DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 17.11.1994, DJU 23.11.1994). No mesmo sentido: STF-RT 792/202; RTJ 114/552; AJ 108/339.

§ 6.º:

Abandono de causa. Requerimento do réu. O entendimento consolidado no STJ 240 quanto à necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa pelo autor não é aplicável quando a relação processual não tiver sido aperfeiçoada (STJ, 4.ª T., AgRgAREsp 388 207 -AM, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 5.12.2013, DJUE 12.12.2013).

Decretação de ofício. Não pode o juiz decretar de ofício a extinção do processo com base no CPC/1973 267 III [CPC 485 III e § 6.º], sendo necessária a existência de requerimento do réu nesse sentido (RSTJ 31/444). Esse entendimento foi sumulado: STJ 240: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Em sentido contrário: RT 663/126, 624/145; JTACivSP 108/377. O CPC 485 § 6.º terminou por referendar o primeiro posicionamento.

§ 7.º:

Processo do Trabalho. Juízo de retratação.

Recurso ordinário. CPC 485 § 7.º. Aplicabilidade. TST-IN 39/16: “Art. 3.º Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: … VIII – art. 485, § 7.º (juízo de retratação no recurso ordinário)”.

ø Doutrina

Monografia: Mauro Alves de Araújo. Extinção do processo: saneamento, 1999.

Artigos: Adelício Theodoro. Breves considerações sobre alguns aspectos do novo Código de Processo Civil (RT 492/16); Adroaldo Furtado Fabrício. Extinção imprópria do processo e recurso cabível (Ajuris 5/174); Alcides Mendonça Lima. Ação transmissível (Ajuris 36/146, RBDP 48/35); Alexandre Freitas Câmara. Será o fim da categoria “condição da ação”? Uma resposta a Fredie Didier Junior (RP 197/261); Álvaro Melo Filho. Ação processual desportiva na nova Constituição (RF 304/322); Antonio Carlos de Araújo Cintra. Abandono de causa no novo CPC (RF 254/171); Antonio Carlos Marcato. Da extinção anormal do processo ( RP 18/75 ); Breno Moreira Mussi. As condições da ação e a coisa julgada (Ajuris 43/79, RP 45/35); Celso Neves. Binômio, trinômio ou quadrinômio? (RF 264/9, RJTJSP 63/13, RT 517/11); Edson Prata. Crise do processo (Ajuris 46/53, Just. 146/45, RBDP 8/39); Edson Prata. Pressupostos processuais (RBDP 29/27); Eduardo Ribeiro de Oliveira. Condições da ação: a possibilidade jurídica do pedido (RP 46/39); Eurico de Andrade Azevedo. A exaustão da via administrativa, como condição da ação (RDA 152/16); Fredie Didier Junior. Será o fim da categoria “condição da ação”? Um elogio ao projeto do novo Código de Processo Civil (RP 197/256); Humberto Theodoro Jr. Condições da ação (RF 259/39); Humberto Theodoro Jr. Pressupostos processuais, condições da ação e mérito da causa ( RP 17/41 ); Humberto Theodoro Jr. Pressupostos processuais e condições da ação no processo cautelar (RBDP 48/77, RF 292/19, RJTAMG 23/31, RP 50/7 ); João Batista Lopes. Carência da ação e coisa julgada no CPC (RF 251/442, RT 466/23); João Batista Lopes. Carência da ação e mérito da causa (RT 453/23); João de Oliveira Filho. Desistência da ação: até quando poderá ser feita (RF 247/118); José Carlos Barbosa Moreira. Sobre pressupostos processuais (RCDUFU XXXXX-2/1); José de Moura Rocha. O abandono no novo processo civil brasileiro (RF 268/59); José Rogério Cruz e Tucci. Abandono do processo (Ajuris 43/121, RP 52/41); José Rogério Cruz e Tucci. Desistência da ação rescisória (RT 631/266); Leonardo Carneiro da Cunha. Será o fim da categoria “condições da ação”? Uma intromissão no debate travado entre Fredie Didier Junior e Alexandre Freitas Câmara (RP 198/227); Luís Antônio de Andrade. Carência da ação (RBDP 29/ 211 ); Luiz Guilherme Marques. Pressupostos processuais e condições da ação no processo civil (RF 301/317); Mário Aguiar Moura. Condições da ação em face da coisa julgada (Ajuris 24/ 189 , RT 550/249); Nelson Nery Jr. Condições da ação (RP 64/33); Nelson Nery Jr. Condições da ação. Necessidade de subsistência até o momento de prolação da sentença (RP 42/200); Nelson Nery Jr. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Legitimidade recursal do réu (RP 19/173); Paulo Roberto Pereira de Souza. Abandono da causa (RP 24/117); Renato de Lemos Maneschy. Extinção do processo. Preclusão (RF 269/153); Sérgio Bermudes. Ação popular. Pressupostos processuais e condições da ação. Condições específicas da ação popular. Desvio da finalidade da ação. Valoração da prova. Insuficiência probatória de notícias da imprensa. Interesse imoral e extinção do processo. Implantação e exploração de serviços de telefonia: ausência de lesão, requisito de procedência do pedido (Bermudes. DPC, p. 213); Walter Eduardo Baethgen. As condições da ação e o novo CPC (RF 251/16).

IV: Monografias: Jorge Luís Dall’Agnol. Pressupostos processuais, 1988; José Maria Tesheiner. Pressupostos processuais e nulidades no processo civil, 2000; Oskar von Bülow. Die Lehre von den Proceβeinreden und die Proceβvoraussetzungen, 1868.

VI: Monografias: Aldo Attardi. L’Interesse ad agire, 1955; Benedito Mario Vitiritto. Carência de ação?, SP: Lejus, 1999; Bernard Wieser. Das Rechtsschutzinteresse des Klägers im Zivilprozeβ, 1971; Bruno Sassani. Note sul concetto di interesse ad agire, 1983; Donaldo Armelin. Legitimidade para agir no direito processual civil brasileiro, 1979; Fábio Gomes. Carência de ação, SP: RT, 1999; Moacyr Amaral Santos. As condições da ação no despacho saneador, 1946; Rodrigo da Cunha Lima Freire. Condições da ação: enfoque sobre o interesse de agir no processo civil brasileiro, SP: RT, 2000; Walther Heintzmann. Die Prozeβführungsbefugnis, 1970.

VI: Artigos: João Batista Lopes. Interesse de agir na ação declaratória (RT 688/255); Milton Sanseverino. Sentença declaratória de carência de ação: validade e eficácia (RP 73/112; RF 325/71); Régis Fernandes de Oliveira. A universidade e a justiça (RT 692/48); William Santos Ferreira. Pressupostos processuais, condições da ação e mérito. Estudos revisitados e o Projeto do CPC (Est. Thereza Alvim, p. 407).

VII: Monografia: Luís Caballol Angelats. El tratamiento procesal de la excepción de arbitraje, 1997.

VIII: Monografia: José Rogério Cruz e Tucci. Desistência da ação, 1988.

Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.1 e 2
§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

* Sem correspondência no CPC/1973.

§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.3
§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.4 a 7

1. Correspondência legislativa (parcial). CPC/1973 268.

2. Repropositura da ação. Como a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito ( CPC 485) não faz coisa julgada material, a lide objeto daquele processo não foi julgada, razão pela qual pode ser reproposta a ação. A repropositura não é admitida de forma automática, devendo implementar-se o requisito faltante que ocasionara a extinção do processo. Por exemplo: processo extinto por ilegitimidade de parte somente admite repropositura útil se sobrevier circunstância que implemente essa condição da ação faltante no processo anterior. Do contrário, a repropositura pura e simples, sem essa observância, acarretaria nova extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual ( CPC 485 VI). De qualquer sorte, o texto normativo comentado não “tranca” a via judicial futura, como pode parecer à primeira vista, porquanto a sentença proferida com base no CPC 485 V, por ser processual e não resolver o mérito, não faz coisa julgada material. Essa sentença processual, não de mérito, não é passível de impugnação por ação rescisória. V. coment. CPC 966.

§ 2.º: 3. Prova do pagamento das custas e honorários. A parte autora não poderá repropor a ação se não houver o pagamento ou depósito das custas e honorários de advogado referentes à primeira tentativa. Não pode requerer nova prestação jurisdicional se não quitou as obrigações estabelecidas na sentença anterior.

§ 3.º: 4. Perempção. É a perda do direito de ação pela desídia do autor, que ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito, por três vezes, pelo fundamento do CPC 485 III e 486 § 3.º. Tratam-se, na verdade, de três extinções do processo relativamente à mesma ação (mesmas partes, causa de pedir e pedido). A perempção atinge apenas o direito de ação, mas não o direito material que dela poderia ter sido objeto. Perempta a ação, o autor não pode ajuizar aquela pretensão, nem por ação autônoma, pedido incidental, contestação em ação dúplice, reconvenção ou pedido contraposto ( LJE 31).

5. Exame da perempção. Pode ser alegada pelo réu, como preliminar de contestação ( CPC 337 V). Como a perempção é matéria de ordem pública, deve ser examinada de ofício pelo juiz, independentemente de alegação da parte ou interessado ( CPC 337 § 5.º). V. CPC 337 V e § 5.º.

6. Defesa. Como não há perda do direito material, uma vez acionado, aquele que teve seu direito de ação perempto pode apresentar contestação, defendendo-se da pretensão deduzida pelo autor. Em suma, a perempção faz com que o titular do direito de ação não mais possa exercê-lo ativamente em juízo, deduzindo pretensão. Contudo, permite que se defenda de ação em face dele movida. Exemplo: o autor de ação de usucapião, se der causa, por três vezes, à extinção pelo CPC 485 III e 486 § 3.º, não mais poderá mover referida ação. Mas, se for acionado pelo proprietário, em ação reivindicatória, pode alegar usucapião como defesa (STF 237).

# 7. Casuística:

Ação civil pública. Extinção por falta de condição da ação. Coisa julgada. Inadmissibilidade de repropositura da mesma ação. “I – A extinção do processo por descabimento da ação civil pública, na espécie, por falta de condição da ação, obsta a que o autor intente de novo a ação. II – Segundo boa doutrina, se o autor se limita a repropor ação da qual fora julgado carecedor, estará ofendendo a coisa julgada, dado que, consoante comanda o CPC/1973 471 [CPC 505], nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas” (STJ, 4.ª T., REsp XXXXX-SP , rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 5.6.2001, v.u., DJU 13.8.2001, p. 159). No mesmo sentido: STJ, 4.ª T., REsp XXXXX-SP , rel. Min. Barros Monteiro, j. 21.9.2000, DJU 4.12.2000, p. 72 – RSTJ 151/420; RF 354/291; JSTJ 140/168. O reajuizamento não pode dar-se de forma automática, pois é preciso que a condição da ação faltante seja implementada para que a mesma ação possa ser reproposta. V., acima, coments. CPC 486.

Assistência judiciária. Ao beneficiário da assistência judiciária não é lícito impor-se a prova do pagamento dos encargos financeiros do processo anterior, extinto sem resolução do mérito, como ônus para a repropositura de igual demanda (RT 614/59).

Carência da ação. Sentença que extingue o processo por carência da ação, ou seja, por falta de condição da ação ( CPC/1973 267 VI e 301 X) [CPC 485 VI e 337 XI], não faz coisa julgada material, não obstando se renove a ação em outro processo (JTARS 59/24).

Causa de pedir distinta. A vedação é da repropositura da mesma ação, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Se o pedido for o mesmo, mas com fundamento diverso do da ação anterior, não há que se falar em extinção pela perempção (RT 691/138).

Coisa julgada. Repropositura da ação. É cabível ação rescisória em face de decisão que extinguiu o processo sem julgamento [sic] do mérito pela ocorrência de coisa julgada, uma vez que, de acordo com o CPC/1973 268 [CPC 486], não é possível a repropositura da ação nesse caso (STJ, 4.ª T., AgRgREsp XXXXX-SP , rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.10.2012, DJUE 31.10.2012).

Demanda diversa. Para a repropositura de demanda diversa da que foi objeto de ação anterior, extinta sem resolução do mérito, não é necessária a prova do pagamento das despesas a que se refere o CPC/1973 268 caput [CPC 486 caput] (JTACivSP 91/312). A hipótese era de repropositura de ação de despejo para uso de descendente; a) a primeira, extinta, para uso de filha que iria se casar; b) a segunda, para filho que, não dispondo de prédio próprio, residia em imóvel alugado. As ações eram distintas, porque, embora os fundamentos jurídicos fossem os mesmos, os fundamentos de fato eram diferentes.

Fazenda Pública. “Não se aplica à Fazenda Pública a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado relativos à ação em primeiro lugar julgada extinta e a impossibilitar o ajuizamento de outra” (RJTJSP 115/135).

Mandado de segurança. Coisa julgada. Repropositura. “O impetrante é carecedor desta ação, uma vez que, tendo impetrado MS contra atos das mesmas autoridades e com os mesmos objetos e fundamento, teve o pedido indeferido” (STJ-RT 724/237). Havendo sido indeferido o MS, vale dizer, denegada a ordem, o mérito foi apreciado, razão pela qual houve coisa julgada material acobertando a sentença denegatória da segurança ( CPC/1973 468) [CPC 503]. Consequentemente, a demanda não poderia ter sido renovada pura e simplesmente e o segundo processo do MS deveria ter sido extinto com fundamento no CPC/1973 267 V [CPC 485 V] (acolhimento de alegação de coisa julgada).

Pagamento no curso do processo. O pagamento das custas a que se refere o CPC/1973 268 caput [CPC 486 caput] pode ser feito no curso do procedimento, pois, de acordo com o princípio da instrumentalidade, somente nas hipóteses de nulidades insanáveis não será permitida a regularização (RT 633/129). No mesmo sentido: JTACivSP 110/363, 108/447, 105/284.

Propositura sem pagamento das custas. Constitui mera irregularidade, que pode ser suprida, o recebimento da inicial da nova ação sem o pagamento das custas da ação anterior extinta sem resolução do mérito (RT 646/94).

Renovação do pedido. A extinção do processo com fundamento em impossibilidade jurídica do pedido não obsta que o autor venha posteriormente a renová-lo em juízo, nos moldes preconizados pelo CPC/1973 268 [CPC 486], sendo de assinalar-se, a título de justificativa, que uma determinada pretensão pode, em certo momento, não encontrar respaldo no ordenamento jurídico e o mesmo não se verificar após o transcurso de certo tempo, em virtude de alterações legislativas ou da própria evolução do entendimento jurisprudencial (STJ, 4.ª T., REsp XXXXX-4-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.2.1995, DJU 20.3.1995, p. 6120). Sobre possibilidade jurídica do pedido no novo CPC, v. coments. CPC 337 e 485.

ø Doutrina

Artigo: Antonio Galvão Peres. Extinção sem julgamento de mérito. Efeitos da sentença. Breves apontamentos sobre os limites éticos e objetivos para novo ajuizamento (RDT 128/11).

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:1 a 3
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;4
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;5 a 10
III - homologar:

* Sem correspondência no CPC/1973.

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;11 a 13
b) a transação;14 e 20
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.21
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.22 e 23

* Sem correspondência no CPC/1973.

1. Correspondência legislativa (parcial). CPC/1973 269 e 219 § 5.º.

2. Resolução. A redação do caput, que seguiu aquela dada pela L 11232/05 ao CPC/1973 269 caput, padece de falta de técnica jurídica, pois utiliza a expressão resolução, que em direito tem significado absolutamente diverso daquele que se extrai da norma comentada. Resolver em direito significa extinguir e é verbo específico e técnico para uma situação bem definida. O texto originalmente constante do CPC/1973 julgamento de mérito – era melhor, porque unívoco: julgar ou não julgar o mérito tem significado singular no direito processual civil, vale dizer, decidir ou não decidir a lide, a pretensão. Caso o intuito do legislador tenha sido evitar a utilização da expressão extinção do processo, porque pretendeu conceituar sentença apenas pelo conteúdo do pronunciamento judicial ( CPC/1973 162 § 1.º; CPC 203 § 1.º), seu objetivo não foi alcançado. Isto porque os pronunciamentos judiciais, mesmo depois da reforma empreendida pela L 11232/05, devem ser classificados por critério misto, composto pelos elementos do conteúdo e da finalidade do ato, conjuntamente. O ato judicial somente será sentença se contiver uma das matérias do CPC 485 ou 487 e também destinar-se a extinguir o processo, ou uma de suas fases. V., acima, coments. CPC 203.

3. Sentença de mérito. Ao contrário da sentença do CPC 485, a proferida nos casos da norma ora analisada é de mérito, sendo atingida pela autoridade da coisa julgada material. Pode ser que o juiz profira ato judicial examinando uma das matérias enumeradas no CPC 487. Este ato somente será sentença, dentro do sistema do CPC, se tiver aptidão para finalizar o processo ou uma de suas fases, pois, se o juiz, v.g., pronuncia a decadência quanto a um dos pedidos e determina o prosseguimento do processo quanto aos demais, proferiu decisão interlocutória de mérito, quanto à decadência. V. coment. CPC 203; Nery. Recursos 7, n. 3.3, p. 255; Mendonça Lima. RP 41/15.

I: 4. Acolhimento ou rejeição do pedido. Quando o juiz acolher ou rejeitar, ainda que em parte, o pedido, estará proferindo decisão de mérito, que é a finalidade natural do processo.

II: 5. Prescrição e decadência. Superadas as questões doutrinárias e jurisprudenciais a respeito, o legislador brasileiro determinou serem prescrição e decadência matérias de mérito, acolhendo o magistério de Liebman. Est., 185. Quando o juiz pronuncia a decadência ou a prescrição, está julgando o mérito, mesmo quando não ingresse na análise das demais questões agitadas no processo. Havendo recurso dessa sentença, poderá o tribunal examinar todas as matérias suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro ( CPC 1013 §§ 1.º e 2.º). Assim agindo, não estará suprimindo um grau de jurisdição, pois essa matéria lhe foi, ex lege, devolvida. Pode ser que o tribunal não se encontre em condições de analisá-la, em face da ausência de prova a respeito, o que se nos afigura outra questão, diversa da pretensa impossibilidade jurídica de o tribunal examinar o “restante” do mérito, podendo, para tanto, converter o julgamento em diligência ou simplesmente afastar a decadência ou prescrição, devolvendo os autos à origem para que o juiz de primeiro grau julgue o mérito em sua inteireza. Impedimento jurídico para o tribunal examinar todo o mérito não há. O CPC 1013 § 3.º I autoriza o tribunal, ao afastar a carência no julgamento da apelação, passar desde logo ao exame do mérito. Nesse caso também não há supressão de grau de jurisdição, porque se trata de competência originária dada pela lei para o tribunal julgar o mérito. V. coment. CPC 1013 § 3.º.

6. Distinção entre prescrição e decadência. A afirmação de que a prescrição extingue a ação e a decadência extingue o direito é insuficiente para distinguir os dois institutos. A demonstração feita por Agnelo Amorim Filho deve ser acolhida para o sistema do CPC, como o foi, expressamente, pelo CDC 26 e 27 e pelo CC (L 10406/02) (v. CC 189 a 211 ). Por esse critério, somente as pretensões exercitáveis por meio de ação condenatória é que estariam sujeitas, sempre, à prescrição, porque somente os direitos à prestação é que podem ser violados. Quer haja, quer não exista prazo previsto em lei para o exercício da pretensão condenatória, ela é sempre sujeita à extinção por meio de prescrição. Os direitos potestativos, isto é, aqueles que podem ser exercidos independentemente de haverem sido lesados, são exercitáveis em juízo por meio de ação constitutiva (positiva ou negativa). Quando a lei estabelecer prazo expresso para o exercício da pretensão constitutiva, esse prazo é de decadência. Quanto às pretensões constitutivas sem prazo de exercício previsto em lei, bem como quanto às pretensões declaratórias, não existe possibilidade de se extinguirem, razão pela qual se fala que são perpétuas, a elas se aplicando o princípio da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo o qual “o direito não se extingue pelo não uso”. O CC/1916 177 [CC 205 ] só se aplica às ações condenatórias (Agnelo Amorim Filho. RT 744/736). Exemplos: a) PRESCRIÇÃO: ação de indenização, ação de cobrança de honorários profissionais, ação de petição de herança (STF 149); ação quanti minoris ( CC 445 ; CDC 27); b) DECADÊNCIA: ação de anulação de negócio jurídico por vício da vontade ou social ( CC 178 II); ação redibitória ( CC 445 ; CDC 26); ação de anulação de casamento ( CC 1560 ); ação rescisória de decisões de mérito transitadas em julgado ( CPC 966); ação de anulação de negócio jurídico por conflito entre os interesses do representante e do representado, no caso estipulado pela lei ( CC 119 ); c) PRETENSÕES PERPÉTUAS (imprescritíveis): ação de investigação de paternidade (STF 149); constitutiva sem prazo de exercício previsto em lei; ação de usucapião; ação declaratória de existência ou inexistência de relação jurídica ( CPC 19 I). Os direitos que se exercem mediante pretensão condenatória, sujeitos à prescrição, são de natureza patrimonial. Os direitos que se exercem mediante pretensão constitutiva, sujeitos à decadência, são de natureza não patrimonial. Entretanto, o juiz está autorizado a examinar, ex officio, a ocorrência tanto de decadência quanto de prescrição ( CPC 487 II)– salvo a decadência convencional ( CC 211 ). Pelo regime do CC, as anulabilidades assim previstas expressamente na lei, que não tenham prazo de exercício mencionado na lei, subordinam-se ao prazo decadencial de dois anos, segundo a regra subsidiária do CC 179 . V. Nery-Nery. CC Comentado 12, coments. CC 179 , 189 , 205 e 207 .

7. Decadência. Conhecimento de ofício. A decadência é matéria de ordem pública e deve ser examinada ex officio pelo juiz, independentemente de provocação da parte ou interessado ( CC 210 ; RT 656/220, 652/128; RTJ 130/1001), salvo se a decadência for convencional, caso em que o juiz só pode examiná-la se houver requerimento da parte nesse sentido ( CC 211 ).

8. Prescrição. Decretação de ofício. O regime jurídico da prescrição (o que é, quais os prazos, quando se interrompe ou se suspende etc.) é dado pelo CC. Seu reconhecimento em juízo, vale dizer, em processo ou procedimento judicial, é regulado pelo CPC. A prescrição é sempre de ordem patrimonial e, pela sistemática implantada a partir da L 11280/06, o juiz deve pronunciá-la de ofício. A norma é imperativa e não confere faculdade ao juiz para reconhecer a prescrição de ofício, mas o obriga a pronunciá-la ex officio. Foi revogado o CC 194 (L 11280/06 11), que proibia o juiz de reconhecer de ofício a prescrição, salvo quando se tratasse de favorecer incapaz. Agora o juiz deve reconhecê-la de ofício independentemente de quem será o prejudicado ou o beneficiado por esse reconhecimento. V. CC 210 e 211 ; CDC 26 e 27; CPC 487 II.

9. Decadência e prescrição. Tratando-se de pretensão que se exerce em juízo mediante ação condenatória, terá sempre cunho patrimonial e, portanto, sujeita à extinção por meio de prazo prescricional, devendo o juiz examinar essa matéria de ofício. Tratando-se de pretensão que se exerce em juízo mediante ação constitutiva, com prazo de exercício previsto expressamente em lei, esse prazo de extinção é de decadência, devendo o juiz examinar essa matéria de ofício. Assim, o juiz poderá decretar, de ofício, a decadência e a prescrição.

10. Indeferimento liminar da petição inicial: decadência e prescrição. Em virtude do regime jurídico instituído pelo CPC/1973 219 § 5.º, com a redação dada pela L 11280/06 (ao qual foi dada continuidade pelo CPC 487 II), o juiz poderá indeferir a petição inicial, isto é, trancar a ação sem que determine a citação do réu, quer se trate de decadência, quer de prescrição. V. CPC 332. Sobre a distinção entre prescrição e decadência, v. coment. 6, acima.

III a : 11. Reconhecimento jurídico do pedido. Ato privativo do réu, consiste na admissão de que a pretensão do autor é fundada e, portanto, deve ser julgada procedente. Seu objeto é, portanto, o direito. Pode ser parcial ou total, tácito ou expresso. Somente pode ocorrer quanto a direitos disponíveis e, se regular e correto na forma, implica necessariamente a extinção do processo com resolução de mérito, de procedência do pedido. Não se confunde com a confissão, que é meio de prova, pode ser efetivada por qualquer das partes e tem como objeto o fato e não o direito.

12. Reconhecimento jurídico do pedido: consequência. Caso seja feito por réu capaz e verse sobre direito disponível, o reconhecimento jurídico do pedido acarreta a automática procedência do pedido, constituindo-se em circunstância limitadora do convencimento motivado do juiz.

13. Reconhecimento jurídico parcial do pedido. Quando ocorrer o reconhecimento parcial de um único pedido, pode haver julgamento antecipado parcial do mérito quanto a essa parte incontrovertida, por meio de decisão interlocutória provisória (v. CPC 356 I). Dada a incindibilidade do único pedido, o juiz não poderá proferir sentença definitiva quanto à parte do pedido reconhecida juridicamente pelo réu, podendo, apenas, antecipar os efeitos da parte reconhecida, por meio de decisão provisória, inaplicável o CPC 487 III a. Quando houver mais de um pedido e o réu reconhecer juridicamente um deles, o juiz pode aplicar o CPC 487 III a e proferir decisão definitiva sobre a parte do pedido objeto do reconhecimento jurídico do pedido pelo réu. Este ato do juiz será decisão interlocutória de mérito, porque não extinguirá o processo, entendido esse como o conjunto de pretensões deduzidas pelas partes (autor: na petição inicial, em pedido incidental superveniente ou em outros casos autorizados pelo sistema; réu: em pedido contraposto, em pedido incidental ou em outra pretensão superveniente cuja dedução esteja autorizada pelo sistema). É possível, portanto, haver cisão do julgamento da lide, podendo o juiz proferir decisão interlocutória de conteúdo de mérito, impugnável por recurso de agravo ( CPC 203 § 2.º e 1015 II). Sobre conceituação de sentença e de decisão interlocutória, v., acima, coment. CPC 203.

III b : 14. Transação. Quando as partes celebrarem transação, de acordo com o CC 840 , dá-se a extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. A sentença deverá ser executada no mesmo juízo que a proferiu ( CPC 516 II). A sentença homologatória de transação pode ser impugnada por recurso de apelação ( CPC 1009) ou por ação rescisória ( CPC 966), quando o vício for da própria sentença. Quando se pretende atacar a transação, negócio jurídico celebrado entre as partes, a ação não é a rescisória, mas a anulatória do CPC 966 § 4.º. V. Ana Nery. Compromisso 2.

15. Transação e poder público federal. A L 9469/97 (DOU 11.7.1997, p. 14704) autoriza os representantes judiciais da União Federal, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais a transigir para encerrar os litígios, bem como a deixar de propor ações ou interpor recursos, nas hipóteses que menciona. A L 8197/91, que regulava a mesma matéria, foi expressamente revogada pela L 9469/97 12, e autorizava qualquer transação, que somente poderia ser homologada depois de ouvido o MP (L 8197/91 1.º § 4.º). A transação é possível nas causas que envolvam valor a ser fixado em regulamento (L 9469/97 1.º § 1.º, com redação dada pela L 13140/15; v. D 2346/03 7.º, que prevê o valor de R$ 50.000,00); a não propositura de ação e a não interposição de recursos é possível nas causas de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais) (L 9469/97 1.º-B caput). O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral federal e os dirigentes máximos das empresas públicas federais e o Bacen poderão autorizar a realização de acordos em juízo para pagamento de débitos não superiores a valor a ser indicado em regulamento, em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de sessenta (L 9469/97 2.º, com redação dada pela L 13140/15). Se os valores forem superiores aos estabelecidos em regulamento, os atos de disposição somente serão válidos mediante autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da República a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da República, no caso de interesse dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ou do Ministério Público da União, excluídas as empresas públicas federais não dependentes, que necessitarão apenas de prévia e expressa autorização de seu dirigente máximo (L 9469/97 1.º § 4.º, incluído pela L 13140/15). Sobre dispensa do ajuizamento de ação e de interposição de recursos pela administração pública federal (direta e indireta), nos casos de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo STF, em ADIn e incidentemente, bem como no caso de decisões reiteradas do STF e STJ, v. D 2346, de 10.10.1997 (DOU 13.10.1997, p. 22955). V. Ana Nery. Compromisso 3; Ana Nery. Teoria TAC.

16. Transação e poder público federal (2). Regulam a matéria: a) as L 9469/97 (regulamenta a LOAGU 4.º VI), L 10522/2002 (Lei do CadIn), L 13140/2015 e L 13988/2020; e b) o D 2346/1997. A L 13988/2020 altera sobremaneira os procedimentos de transação sobre: a) créditos tributários não judicializados, sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal; b) dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da LOAGU; e c) no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos do ato do AGU e sem prejuízo do disposto na L 9469/1997. A transação poderá ser feita: a) por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da Procuradoria-Geral da União; b) por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e c) por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.

17. Transação e o poder público federal (3). O devedor deverá cumprir as exigências da L 13988/2020 3.º, entre as quais está a de desistir das impugnações e recursos administrativos relativos à matéria (L 13988/2020 3.º IV) e renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais e futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, devendo requerer a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do CPC 487 III b (L 13988/2020 12 §§ 1.º e 2.º e 26). A proposta de transação, que não suspende a exigibilidade do crédito não afasta a suspensão do processo por convenção das partes, nos termos do CPC 313 II (L 13988/2020 12 §§ 1.º e 2.º). A proposta de transação implica, pelo devedor, a confissão – irrevogável e irretratável – dos créditos por ela abrangidos, nos termos do CPC 389 a 395 (L 13988/2020 3.º § 1.º).

18. Transação e o poder público federal (4). Título executivo. Atendidas as condições da transação, estabelecidas no edital respectivo, o devedor deverá requerer a homologação judicial do acordo, que se tornará título executivo judicial, nos termos do CPC 487 III b e 515 II e III (L 13988/2020 19 § 1.º I). Com isso, a Fazenda Pública pode abandonar a execução fiscal, que é fundada em título executivo extrajudicial (CDA), porque tem a seu dispor o procedimento do cumprimento de sentença, que nada mais é do que execução por quantia certa fundada em título executivo judicial. Caso haja alguma irregularidade no negócio jurídico de transação, é possível o manejo da ação anulatória de que trata o CPC 966 § 4.º, nos termos da lei civil ( CC 171 , 178 e 179 ).

19. Transação e o poder público federal (5). Vedação. Não é admissível a oferta de transação por adesão, nos casos de i) celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário; ii) nas hipóteses da L 10252/2002 18 e 19, quando o ato ou a jurisprudência for em sentido integralmente desfavorável à Fazenda Nacional; iii) nas hipóteses de precedentes persuasivos, nos moldes do CPC 927 I a IV, quando integralmente favorável à Fazenda Nacional; e iv) quando a proposta de transação com efeito prospectivo resulte, direta– ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação. Sobre vedação de transação com o poder público federal, v. L 13988/2020 20.

20. Mediação e poder público federal. A mediação entre particulares e o poder público é regulamentada pela L 13140/2015 (LMed). O procedimento da mediação envolvendo o poder público está previsto na LMed 32 a 40.

III c : 21. Renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Ato privativo do autor, implica a disponibilidade do direito deduzido em juízo, impossibilitando o autor de repropor ação pleiteando o direito a que renunciou. Somente pode ser objeto de renúncia o direito disponível. V. CPC 485 VIII.

Par.ún.: 22. Manifestação prévia. O juiz pode extinguir o processo com fundamentação em decadência ou prescrição, de ofício, mas apenas depois de ouvidas as partes – em especial a parte autora, que tem, assim, oportunidade de defender a propositura da ação dentro do prazo decadencial. Ademais, o juiz, muito embora seja diretor do processo, não é ditador – mesmo a parte beneficiada com o decreto de prescrição pode ter interesse no seguimento da ação. A exceção é a hipótese de indeferimento inicial: o juiz pode deixar de ouvir as partes nessa hipótese, e estas, caso se vejam lesadas, podem recorrer da sentença. Sobre a dispensa de oitiva das partes no caso de improcedência liminar do pedido, v. coments. CPC 322 § 1.º.

# 23. Casuística:

I) Recursos repetitivos e repercussão geral:

Parcelamento e extinção do processo. É firme a orientação da Primeira Seção desta Corte de que, sem manifestação expressa de renúncia do direito discutido nos autos, é incabível a extinção do processo com julgamento do mérito (CPC/1973 269 V [CPC 487 III c]), residindo o ato na esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente. Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial. Precedentes: REsp XXXXX-SP , rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 17.8.2009, REsp XXXXX-RS , rel. Min. Eliana Calmon, DJUe 25.11.2008; AgRgREsp XXXXX-RS , rel. Min. Luiz Fux, DJUe 18.6.2008; REsp XXXXX-RS , rel. Min. Denise Arruda, DJUe 6.11.2008; REsp XXXXX-RS , rel. Min. Castro Meira, DJUe 16.6.2008; REsp XXXXX-RS , rel. Min. José Delgado, DJUe 24.4.2008). Partindo-se dessas premissas e analisando o caso concreto, a manifestação da executada, concordando com o pedido da Fazenda Pública de extinção do processo com julgamento de mérito, mas fazendo ressalva quanto ao pedido de condenação em honorários, após a sua adesão ao PAES, não se equipara à renúncia expressa sobre o direito em que se funda a ação, mas sem prejudicar que o processo seja extinto, sem exame de mérito ( CPC/1973 267 V [CPC 485 V]) (STJ, 1.ª Seção, REsp XXXXX-MG , rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 29.2.2012, DJUe 14.3.2012). Acórdão sujeito às regras do CPC/1973 543-C [CPC 1036] e da Res. STJ 8/08.

Prescrição intercorrente. Execução fiscal de baixo valor. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do L 10522/02 20, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis – impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis –, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados. O L 10522/02 20 § 1.º – que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal – deve ser interpretado em conjunto com a norma do LEF 40 § 4.º – que prevê a prescrição intercorrente –, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança (STJ, 1.ª Seção, REsp XXXXX-MG , rel. Min. Castro Meira, j. 27.5.2009, DJUe 8.6.2009). Acórdão submetido às regras do CPC/1973 543-C [CPC 1036] e da Res. STJ 8/08.

Prescrição. Reconhecimento de ofício. Execução fiscal. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no CPC/1973 219 § 5.º (redação da L 11051/04) [v. CPC 332 e CPC 487 II], independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do LEF 40 § 4.º, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1.ª Seção (STJ, 1.ª Seção, REsp XXXXX-RJ , rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 10.6.2009, DJUe 18.6.2009). Acórdão submetido às regras do CPC/1973 543-C [CPC 1036] e da Res. STJ 8/08.

II) Diversos:

Ação rescisória. Decadência. STJ 401: “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicial quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.”

Ação trabalhista. Prescrição. TST 308: “(…) II – A norma constitucional que ampliou a prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988”.

Acidente do trabalho. Prescrição. STF 230: “A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade”.

Ajuizamento da ação. Prescrição. Basta o ajuizamento da ação, ou a apresentação da petição inicial, sob registro, em qualquer cartório (RF 294/225), para que se considere interrompida a prescrição, desde que a citação se realize na forma e prazos do CPC/1973 219 [CPC 240] e que o autor não dê causa ao retardamento da ordenação e efetivação da citação (RT 497/152; Moniz de Aragão. Coment., 248, 182).

Ato ilícito. Fazenda Pública. Detento morto em cadeia pública. Prescrição. “Prescreve em cinco anos, contados da ocorrência do ato ou fato, a ação contra a Fazenda Estadual para haver indenização por responsabilidade civil do Estado” (STJ-RT 706/187).

Curador especial. Direitos patrimoniais. O curador especial, atuando nos termos do CPC/1973 9.º II e par.ún. [CPC 72 II e par.ún.], substitui processualmente a parte revel e citada por editais ou hora certa, e assim pode em qualquer tempo arguir, em proveito desta, a prescrição de direitos patrimoniais (STJ, 4.ª T., REsp 9961-SP , rel. Min. Athos Carneiro, j. 31.10.1991, DJU 2.12.1991, p. 17542). O CPC/1973 219 § 5.º (redação dada pela L 11280/06), o CPC 332 § 1.º e o CPC 487 II autorizam o reconhecimento ex officio da prescrição.

Demora não ocasionada pelo autor. O autor não pode ser prejudicado pela prescrição, se não deu causa à demora na efetivação da citação (RTJ 111/1116, 102/445, 91/1174, 81/990, 81/287; RT 620/244, 595/181, 594/113, 592/108, 591/154, 509/91, 508/75, 499/127, 496/217; RJTJSP 47/282; JTACivSP 88/56; Ajuris 49/217; RP 22/244). No mesmo sentido: STJ 106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. V. TFR 78 e TARS 5. Este entendimento foi introduzido no texto do CPC/1973 219 §§ 1.º e 2.º, pela redação que lhes foi dada pela L 8952/94.

Execução. STF 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

Fazenda pública. Prescrição. STJ 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. V. D 20910/32 3.º.

Homologação de transação. Execução. A sentença homologatória de transação faz coisa julgada material (CPC/1973 269 III) [CPC 487 III b], devendo ser executada no mesmo juízo que a proferiu ( CPC/1973 575 II) [v. CPC 505], sendo hipótese de competência funcional, portanto, absoluta (JTJ 159/281). Essa competência não é mais absoluta, mas relativa, de acordo com o CPC 516 II e par.ún. A sentença pode ser executada no juízo que a proferiu ( CPC 516 II), no juízo do lugar onde se encontram os bens sujeitos à execução, no juízo onde deve ser cumprida a obrigação de fazer ou não fazer ou no juízo do domicílio atual do executado ( CPC 516 par.ún.). Essa execução se dá pelo instituto do cumprimento da sentença (CPC 513), mais rápido, expedito e informal, e não mais pelo processo de execução, como ocorria no CPC/1973 antes da reforma de 2006. A competência para fazer cumprir sentença homologatória de transação é, portanto, concorrente.

Improcedência do pedido. Interrupção da prescrição. Caso seja julgado improcedente o pedido, a citação em anterior ação possessória perde o efeito interruptivo da prescrição aquisitiva, em decorrência da licitude da posse dos réus (PJ 31/77).

Indeferimento da petição inicial. Prescrição e decadência. SIMP XXVI: “Quando juiz indefere a petição inicial, por motivo de decadência ou prescrição, há encerramento do processo com julgamento do mérito”. Após a L 11232/05, o CPC/1973 269 passou a falar em “resolução de mérito”.

Investigação de paternidade. STF 149: “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”.

Prescrição. Exceção substancial. Mérito. Quem alega prescrição não nega o direito pleiteado pelo autor. Apenas alega fatos que, tendo por conteúdo um direito seu, afasta os efeitos dos fatos constitutivos da demanda alvitrados por quem a propôs. Divisa-se, nesse panorama, que, para se declarar a prescrição, o correto seria que, primeiro, se verificasse achar-se o autor ao amparo do direito material invocado, cuja paralisia é pretendida pelo réu via alegação do prazo extintivo. Todavia, a prática mostra que, em regra, a prescrição é decretada sem adentrar-se na pretensão deduzida em juízo. Não há nenhum mal que isto ocorra. O que não se pode admitir, porém, é que, tendo o tribunal adentrado na questão de fundo para repelir a prescrição, venha, depois, no julgamento da mesma causa, decidir de forma diversa aquela matéria meritória, como ocorreu na espécie (STJ, 2.ª T., REsp 51101-SP , rel. Min. Pádua Ribeiro, j. 15.2.1995, DJU 13.3.1995, p. 5279). V. a outra parte deste mesmo julgado na casuística do CPC 505.

Prescrição intercorrente. Culpa exclusiva do beneficiado. Não ocorre prescrição intercorrente quando o retardamento foi por culpa exclusiva da própria pessoa que dele se beneficiaria (STJ, 1.ª T., REsp XXXXX-3-SP , rel. Min. Garcia Vieira, v.u., j. 10.6.1992, DJU 3.8.1992, p. 11260).

Prescrição. Juros. FGTS. STJ 398: “A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de contas vinculadas do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas.”

Processo anulado. Ocorre interrupção da prescrição pela citação, ainda que o processo venha a ser anulado, salvo se o motivo da anulação é a invalidade da própria citação. Neste sentido: Cahali. Prescrição, n. 19, p. 52 e n. 34.8, p. 115; Pontes de Miranda. Comentários CPC (1973), t. III, p. 253.

Processo cautelar. Interrompe a prescrição a citação realizada em procedimento preliminar, seja ou não cautelar, desde que seja requisito necessário ao ajuizamento de posterior ação principal (RT 534/200). No mesmo sentido: RTJ 108/1302; RT 588/106; Cahali. Prescrição, n. 21, p. 55 ss. e n. 34.8, p. 115; Moniz de Aragão. Comentários CPC, n. 237, p. 176; Lacerda. Comentários CPC, n. 50, p. 181.

Produção antecipada de prova. Sempre que houver propósito de ajuizamento de ação futura, a citação realizada no procedimento cautelar de produção antecipada de prova interrompe a prescrição, porque, em suma, equivale ao protesto do CC/1916 172 II [ CC 202 II] (TJSP-RT 491/76). No mesmo sentido: Lacerda. Comentários CPC, n. 50, p. 181. Em sentido contrário: STF 154: “Simples vistoria não interrompe a prescrição”. No mesmo sentido, v. CC 202 I, II e V.

Protesto extrajudicial. Não interrompe a prescrição. STF 153: Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição”. Superado pelo CC 202 III, que prevê o protesto cambial como causa interruptiva da prescrição.

Protesto judicial. Interrompe a prescrição ( CC 202 II).

Reconhecimento do pedido. Se o réu, no curso da demanda, pratica ato administrativo interna corporis, reconhecendo o direito pleiteado pelo autor na ação judicial, há o reconhecimento jurídico do pedido, acarretando, como consequência, o julgamento de procedência da pretensão (TRF-1.ª-JSTJ 43/361).

Reconhecimento do pedido. Restrição ao livre convencimento do juiz. No caso sub examine, conforme demonstramos, o consulente, ao contestar a ação de dissolução parcial de sociedade empresarial, de forma expressa, reconheceu juridicamente o pedido anuindo com a dissolução da sociedade, tendo, inclusive, corroborado essa assertiva nas conclusões elencadas ao final da sua contestação. Em razão do reconhecimento jurídico do pedido, surge para o magistrado limitação ao seu livre convencimento, como demonstra a vinculação oriunda do reconhecimento jurídico do pedido praticado pelo réu. Essa restrição à atividade jurisdicional também é admitida por Rosenberg-Schwab-Gottwald ao disporem que, se no bojo do objeto litigioso houver reconhecimento jurídico do pedido, torna-se esvaziado o campo de atuação do magistrado, que fica vinculado a sentenciar com base no reconhecimento jurídico do pedido, no sentido de julgar procedente o pedido reconhecimento juridicamente pelo réu. Assim, em termos sintéticos, o reconhecimento jurídico do pedido somente não vincularia a decisão do magistrado em cinco hipóteses: a) houvesse caracterização de prejuízo para terceiros em razão de litisconsórcio necessário; b) necessidade de instrumento público para prova do ato; c) estivesse em litígio direito juridicamente indisponível; d) a prestação fosse juridicamente impossível; e) estivesse ausente uma das condições da ação ou pressuposto processual de existência de validade do processo (Nelson Nery Junior. Reconhecimento jurídico do pedido e vinculação do magistrado [Nery. Soluções Práticas 2 , v. VIII, n. 148, pp. 309-210]).

Renúncia. Inocorrência. VI ENTA 36: “A circunstância de vir o locador a receber os aluguéis que vencerem após o ajuizamento da ação de despejo não altera a situação que ensejou a propositura da demanda”.

Seguradora sub-rogada. STF 151: “Prescreve em um ano a ação do segurador sub-rogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio”.

Seguro. Prescrição. Suspensão. STJ 229: “O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”.

Seguro em grupo. Prescrição. No seguro de vida em grupo não se confunde a figura do estipulante com a figura dos segurados. Se facultativo o seguro, o estipulante apresenta-se como mandatário dos segurados (DL 73/66 21 § 2.º). Ao segurado, ou ao beneficiário do segurado, ocorrido o sinistro, socorre pretensão contra a entidade seguradora, com base no contrato de seguro. A pretensão do segurado está sujeita ao prazo prescricional ânuo, inclusive nos casos de seguro em grupo, a teor do CC/1916 178 § 6.º II [ CC 206 § 1.º II] (STJ, 4.ª T., REsp 10497-SP , rel. Min. Athos Carneiro, j. 27.6.1991, DJU 12.8.1991, p. 10559). STJ 101: A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano”. Em sentido contrário: 1.º TACivSP 34: O CC/1916 178 § 6.º II, não se aplica aos contratos de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo, nos quais participa como estipulante entidade que congrega os segurados”. V. CC 206 § 1.º II. O pedido administrativo feito pelo segurado à seguradora para o pagamento do seguro suspende a prescrição até o momento em que o segurado tiver ciência da resposta da seguradora (STJ 229).

Sociedade de economia mista. Prescrição. STJ 39: “Prescreve em 20 (vinte) anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista”. 1.º TACivSP 22: “Prescrevem em 20 (vinte) anos as ações de indenização decorrentes de acidente ferroviário, propostas contra a Ferrovia Paulista Sociedade Anônima”. Não se aplica o D 20910/32 1.º. Hoje, o prazo máximo de prescrição das pretensões indenizatórias é de três anos ( CC 206 § 3.º V).

Transação. Bens e interesse público. “Transação. Validade. Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse” (STF, 1.ª T., RE XXXXX-MG , rel. Min. Ellen Gracie, j. 4.6.2002, v.u., DJU 21.6.2002).

Transação. Inexistência de sucumbência. As partes celebraram um novo contrato renegociando a dívida original, e o autor pediu a suspensão do processo na ação cautelar de sequestro intentada, havendo a concordância expressa do réu. Sucede que o juiz proferiu sentença, julgando improcedente a ação e impondo sucumbência ao autor. Havendo o acordo nos autos, não há que se falar em vencido ou vencedor, restando inexistente a sucumbência decretada (STJ, 4.ª T., REsp XXXXX-PB , rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 23.3.2004, v.u., DJU 17.5.2004, p. 230).

Transação. Participação dos advogados. “A transação dispensa a intervenção dos advogados das partes” (JTJ 165/204). No mesmo sentido: RT 551/132; JTACivSP 69/28. Desde que subscrito pelos advogados dos transatores, o instrumento de transação é título executivo extrajudicial ( CPC/1973 585 II e CPC 784 IV).

Venda de ascendente a descendente. STF 494: “A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em 20 (vinte) anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152 ”. O STF 494 não se aplica às situações abrangidas pelo regime jurídico do CC, pois foi alterada a sistemática da decadência pelo CC 179 . A hipótese é, no regime do CC, de anulabilidade da compra e venda prevista expressamente no CC 496 , cujo prazo decadencial para o exercício da pretensão anulatória é de dois anos ( CC 179 ). V. Nery-Nery. CC Comentado 13, coments. CC 496 .

ø Doutrina

Artigos: Adroaldo Furtado Fabrício. Extinção do processo e mérito da causa ( RP 58/7 ); Cândido Rangel Dinamarco. O conceito de mérito em processo civil (RP 34/20); Edson Prata. Crise do processo (Ajuris 46/53, Just. 146/45, RBDP 8/39); Humberto Theodoro Jr. Pressupostos processuais, condições da ação e mérito da causa ( RP 17/41 ).

II: Monografias: Antonio Luís da Câmara Leal. Da prescrição e da decadência, 3.ª ed., 1978; Ary Azevedo Franco. A prescripção extinctiva no Código Civil brasileiro, 1940; Cahali, Prescrição; Carlos da Rocha Guimarães. Prescrição e decadência, 2.ª ed., 1984; Mario de Assis Moura. Da prescripção em face do condomínio, 1924; Nicolau Nazo. A decadência no direito civil brasileiro, 1959; Paulo Torminn Borges. Decadência e prescrição, 1980; Yussef Said Cahali. Aspectos processuais da prescrição e da decadência, 1979.

II: Artigos: Adelício Theodoro. Breves Considerações Sobre Alguns Aspectos do Novo Código de Processo Civil (RT 492/16); Alberto Thompson Flores Lenz. Considerações sobre a argüição da prescrição pelo MP quando atua na condição de custos legis (RT 667/51); Antônio Carlos Viana Santos. Prescrição e decadência. Teorias existentes. Sua crítica. Análise do problema conjuntamente com a teoria da ação ( RP 18/18 ); Antônio Chaves. Decadência (RF 297/95); Celso Antônio Rossi. Do momento de reinício do prazo prescricional interrompido (RP 31/135); Ernani Vieira de Souza. A prescrição, a decadência e julgamento de mérito (RF 254/457, RFDUFU XXXXX-1/155); João Baptista Monteiro. Análise da teoria geral da prescrição, considerando-se o fato, de direito positivo (direito brasileiro), de que a ação é definida como direito absoluto ( RP 26/95 ); José Gaspar Gonzaga Franceschini. Prescrição e decadência. Análise do problema conjuntamente com a teoria da ação ( RP 16/69 ); Marcos Afonso Borges. Efeitos da sentença que pronuncia a prescrição (RBDP 50/93, RP 44/234); Marcos Chaves. A Súmula 154 do STF (Simples vistoria não interrompe a prescrição) e seu novo enfoque no CPC vigente (Ajuris 35/ 178 , RP 33/232); Milton Sanseverino. Prescrição: da ação, do direito ou da pretensão? (RF 257/413); Milton Sanseverino. A prescrição como objeto de ação declaratória. Algumas reflexões críticas (RP 19/ 179 ); Nelson Luiz Pinto. O fundamento da pretensão processual como objeto da prescrição e da decadência (RP 34/60); Ronaldo Porto Macedo. Prova dos atos jurídicos ( RP 16/59 ); Teresa Celina de Arruda Alvim. Prescrição e decadência (RP 29/57).

III a : Monografias: Clito Fornaciari Junior. Reconhecimento jurídico do pedido, 1977; Moacyr Lobo da Costa. Confissão e reconhecimento do pedido, 1983.

III a : Artigos: Edson Prata. Reconhecimento da procedência do pedido (RBDP 2/45); Gil Trotta Telles. Procedência da ação ou procedência do pedido? (RP 13/130); Jedor Pereira Baleeiro. Procedência da ação ou procedência do pedido? (RCDUFU 17/57); José Carlos Barbosa Moreira. DPC, 94.

III b : Artigos: Aloysio Álvares Cruz. A transação, a conciliação e o acordo extrajudicial (RJTJSP 109/8); Antonio Carlos Matteis de Arruda. Sentença que homologa transação de que fizeram parte somente algumas pessoas que participaram do processo, e outras que não participaram do processo, em ação demarcatória e divisória, e outros problemas (RP 37/156); Arnoldo Wald. Descabimento e improcedência da ação anulatória de transação (RP 27/200); Carlos Alberto Dabus Maluf. Apreciação da eficácia de instrumento particular irretratável em processo de jurisdição voluntária (RP 21/235); Galeno Lacerda. Ação rescisória e homologação de transação (Ajuris 14/29); Hélio Armond Werneck Cortes. Revelia, confissão e transigência (relativamente aos direitos indisponíveis em o CPC vigente) (RF 251/148, RT 471/26); Miguel Reale. Transação. Elementos identificadores. Homologação judicial de uma transação e seus efeitos. Exceções cabíveis na espécie (RT 508/41); Nélson Altemani. Rescisão de transação homologada em juízo (RT 577/299); Paulo Penteado de Faria e Silva. Alienação de bens do espólio e transação em juízo ou fora dele (Just. 117/9, RT 545/35).

III c : Monografia: José Paulo Cavalcanti. Da renúncia no direito civil, 1958.

Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .1 e 2

* Sem correspondência no CPC/1973.

1. Correspondência legislativa. Não há no CPC/1973.

2. Julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a preliminar. O artigo é extensão do que já consta do CPC 282 § 2.º, segundo o qual o juiz não pronunciará nulidade se puder julgar o mérito em favor da parte a quem ela aproveita. Nesse sentido: Marinoni-Mitidiero. Projeto CPC, p. 127. No caso do CPC 488, o juiz deixará de apreciar a preliminar e julgará o mérito, se notar que a parte a quem ela aproveita será beneficiada por isso. Trata-se de expressão do princípio da instrumentalidade das formas, enfatizando-se o fato de que, o que realmente importa é que o ato alcance a finalidade que lhe foi prevista.

Uma nova experiência de pesquisa jurídica em Doutrina. Toda informação que você precisa em um só lugar, a um clique.

Com o Pesquisa Jurídica Avançada, você acessa o acervo de Doutrina da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa dentro de cada obra.

  • Acesse até 03 capítulos gratuitamente.
  • Busca otimizada dentro de cada título.
Ilustração de computador e livro
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-485-secao-i-disposicoes-gerais-codigo-de-processo-civil-comentado/1147567824