STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0
ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO. ART. 54 , § 2º , DA LEI Nº 9.784 /1999. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Entende esta Corte Superior que "a literalidade da norma é expressa no sentido de que:"considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato"(art. 54 , § 2º , da Lei n. 9.784 /99). Da leitura conjugada do caput e do § 2º do art. 54 da Lei n. 9.784 /99 leva-se à conclusão de que a Administração Pública tem prazo quinquenal para empregar os meios no sentido de anular os atos eivados de nulidade, visando o afastamento da decadência administrativa" ( AgRg no RMS XXXXX/MS , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/02/2015). 2. No mesmo sentido, já foi julgado que "(...) a própria Lei nº 9.784 /1999 que prevê, em seu art. 54 , § 2º , que qualquer medida de autoridade administrativa que impugne a validade de um ato já constitui o exercício do direito de anulá-lo" (EDcl no RMS nº 30576 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/04/2015). 3. A constituição de grupo de trabalho, por portaria administrativa, para promover atos administrativos necessários à revisão de benefícios concedidos em desconformidade com a lei se enquadra no conceito do art. 54 , § 2º , da Lei nº 9.784 /1999, afastando a decadência administrativa. 4. Agravo interno não provido.