ADMINISTRATIVO. MILITAR. QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. LEI 12.158 /2009. REVISÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784 /99. ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Apenas o ato de concessão inicial de aposentadoria, reserva/reforma ou pensão e os atos de melhoria posteriores que alterem o fundamento legal do ato concessório inicial estão vinculados à apreciação pelo Tribunal de Contas da União (arts. 71 , III , da CF ; e 39, II, da Lei nº 8.443/92), hipóteses inaplicáveis à situação do (a) autor (a). 2. Não se equiparam ao exercício do direito de anular preconizado no § 2º do art. 54 da Lei nº 9.784 /99, manifestações da Administração desprovidas da virtude de deflagrar, por si, procedimento de desfazimento do ato concreto que havia beneficiado o (a) autor (a). Aqui é preciso que o ato importe efetivamente impugnação à validade de outro ato, o que inocorre na portaria administrativa que constituiu Grupo de Trabalho para a promoção de atos administrativos necessários à revisão, em abstrato, dos benefícios concedidos em face da aplicação conjunta das Leis 3.765 /60, 6.880 /80 e 12.158 /2009, e da MP XXXXX-10/2001. 3. O início da contagem do prazo decadencial se dá a contar da data da ciência da medida da autoridade administrativa que impugnou a validade do ato administrativo questionado. 4. Recebida pelo (a) administrado (a) a superposição de graus hierárquicos há mais de 5 (cinco) anos, sem que a Administração tenha exercido no tempo hábil o direito de anulação, houve a estabilização dos efeitos do ato administrativo pelo decurso de tempo, consolidando assim uma expectativa legítima à(o) destinatário (a) do ato.