STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-0
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A EXIGUIDADE DO PRAZO DE 24H - FIXADO PARA O DEMANDANTE PROMOVER A RETIRADA DO SEU IMÓVEL CONSTRUÍDO IRREGULARMENTE SOBRE TERRENO DE MARINHA - IMPEDIU O RECORRENTE DE INTERPOR RECURSO ADMINISTRATIVO NO PRAZO DE 10 DIAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 56 E 59 DA LEI 9.784 /99. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se pode conhecer da alegação de vulneração a dispositivos constitucionais, cuja apreciação é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, ex vi do art. 102 da Carta Magna . 2. Sobre a tese de ofensa aos arts. 56 e 59 da Lei 9.784 /99, o próprio demandante juntou a Notificação 22/2010, que lhe assegurou o prazo de 10 dias para interposição de recurso contra o ato que considerou irregular o imóvel edificado sobre terreno de marinha. Indeferido o recurso administrativo, foi fixado o prazo de 24h para que o demandante promovesse a retirada da edificação irregular. 3. A exiguidade do prazo fixado não tem o condão de macular a decisão administrativa. Se a regra é a não suspensividade do recurso (art. 61 Lei 9.784 /99), forçoso reconhecer que a Administração Pública poderia ter dado pronta execução à sua decisão. Nesse cenário, a concessão do prazo de 24h constitui mera liberalidade praticada pelo Poder Público em favor do ora demandante, o que, evidentemente, não retira do ato administrativo os caracteres que lhe são próprios (autoexecutoridade). Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial não provido.