Art. 59 da Lei de Procedimento Administrativo - Lei 9784/99 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 59 da Lei de Procedimento Administrativo - Lei 9784/99

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A EXIGUIDADE DO PRAZO DE 24H - FIXADO PARA O DEMANDANTE PROMOVER A RETIRADA DO SEU IMÓVEL CONSTRUÍDO IRREGULARMENTE SOBRE TERRENO DE MARINHA - IMPEDIU O RECORRENTE DE INTERPOR RECURSO ADMINISTRATIVO NO PRAZO DE 10 DIAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 56 E 59 DA LEI 9.784 /99. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se pode conhecer da alegação de vulneração a dispositivos constitucionais, cuja apreciação é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, ex vi do art. 102 da Carta Magna . 2. Sobre a tese de ofensa aos arts. 56 e 59 da Lei 9.784 /99, o próprio demandante juntou a Notificação 22/2010, que lhe assegurou o prazo de 10 dias para interposição de recurso contra o ato que considerou irregular o imóvel edificado sobre terreno de marinha. Indeferido o recurso administrativo, foi fixado o prazo de 24h para que o demandante promovesse a retirada da edificação irregular. 3. A exiguidade do prazo fixado não tem o condão de macular a decisão administrativa. Se a regra é a não suspensividade do recurso (art. 61 Lei 9.784 /99), forçoso reconhecer que a Administração Pública poderia ter dado pronta execução à sua decisão. Nesse cenário, a concessão do prazo de 24h constitui mera liberalidade praticada pelo Poder Público em favor do ora demandante, o que, evidentemente, não retira do ato administrativo os caracteres que lhe são próprios (autoexecutoridade). Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial não provido.

  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO OBJETIVANDO A OBTENÇÃODE ANISTIA POLÍTICA. RECURSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO.INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO OFICIAL. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSOADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO-CONHECIDO PELO MINISTRO DA JUSTIÇA, SOBALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLADEFESA E DO CONTRADITÓRIO. A INTIMAÇÃO DEVE SER SUFICIENTE PARACIENTIFICAR O INTERESSADO DA DECISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.INTERPRETAÇÃO DO ART. 26 C/C O ART. 59 DA LEI 9.784 /99. NULIDADE DAINTIMAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos do art. 26 , § 3o. c/c o art. 29 da Lei 9.784 /99,tratando-se de interessado determinado, conhecido ou que tenhadomicílio definido, como no caso dos autos, a intimação dos atosadministrativos dar-se-á por ciência no processo, por via postal comaviso de recebimento, por telegrama ou por qualquer outro meio queassegure a certeza da ciência do interessado. 2. In casu, porém, a intimação do interessado, ora impetrante,deu-se por meio de publicação oficial, contrariando os princípios daampla defesa e do contraditório, pois fundada em ciência ficta, nãoadmissível na espécie. 3. Ordem concedida, de acordo com o parecer do MPF, para anular aintimação da Portaria no. 801, de 18.05.2010, publicada no DOU de19.05.2010, expedida pelo Ministro da Justiça, reabrindo-se o prazopara a interposição de recurso, a ser apreciado e decidido conformefor de Direito.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO CERTO. ARTIGOS 56 , § 1º , 59 E 61 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 9.784 /99 E 151 , III , DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". (Súmula 211 /STJ) 2. O prequestionamento ficto adotado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, apenas o protocolo de embargos de declaração mostra-se apto para considerar a questão prequestionada, não é aplicado nesta Corte. 3. Agravo regimental não provido.

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Peças Processuais que citam Art. 59 da Lei de Procedimento Administrativo - Lei 9784/99

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