TST - RR XXXXX20125170013
RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS LABORADAS EM PRORROGAÇÃO DE JORNADA APÓS AS 5H DA MANHÃ. Conforme se extrai do acórdão regional, não há previsão normativa afastando o adicional noturno quanto às horas prorrogadas. Assim, tendo ocorrido prorrogação do horário noturno após o seu cumprimento integral, nos termos do art. 73 , § 2º da CLT , deve o adicional noturno também incidir nas horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, nos moldes do art. 73 , § 5º da CLT , pois inegável o aumento do desgaste físico e mental do funcionário, o qual se acumula ao já advindo da prestação de trabalho das 22h às 5h. Acórdão regional em conformidade com a Súmula 60, II do TST e OJ 388 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. FERIADOS LABORADOS. REGIME 12X36. A jurisprudência desta Corte, pacificada na Súmula 60, II, e na OJ 388 da SBDI-1, é no sentido de que a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, prevista em lei ou ajustada mediante negociação coletiva, não contempla a folga correspondente aos feriados e, por isso, assegura-se a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A contribuição previdenciária deve ser recolhida na proporção das cotas-partes atribuídas por lei a empregado e empregador, apuradas mês a mês, mediante aplicação das alíquotas previstas no artigo 198 do Decreto nº 3.048 /99, observado o limite máximo do salário de contribuição, conforme determinado pela Corte Regional. Logo, os acréscimos moratórios sobre as contribuições sociais que porventura vierem a ser apurados são de exclusiva responsabilidade da reclamada, cabendo ao reclamante, porém, a responsabilidade pelo pagamento da contribuição previdenciária que recaia sobre a sua quota-parte, alusivos aos valores devidos na época própria, e não há previsão em lei de que seja atribuída ao empregado a responsabilidade de arcar com juros e multa incidentes sobre a sua quota. Decisão regional em consonância com o item III da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido.