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Curso de Direito do Trabalho Aplicado - Volume 1 - Parte Geral - Ed. 2017

Curso de Direito do Trabalho Aplicado - Volume 1 - Parte Geral - Ed. 2017

Comentários à LC 150/2015 - Capítulo 8 - Trabalho Doméstico e Trabalho Rural

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Comentários à LC 150/2015

Art. 1.º. Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto 6.481, de 12 de junho de 2008.

O conceito de empregado segue os parâmetros consagrados pela CLT e pela Lei 5.859/1972, com a peculiaridade de ter exigido a constância de “mais de dois dias por semana” para a caracterização. Conforme já manifestado por este Curso, não há base teórica para se exigir essa frequência para configurar o conceito da habitualidade. Várias outras profissões conseguem o vínculo de emprego, mesmo com frequência de um ou dois dias por semana, como o professor ou o médico. Para os domésticos, oficializou-se o conceito do diarista, e, de fato, este parece ser um caminho sem volta.

O tema da idade mínima pode induzir a erro o leitor apressado. Pela Emenda 72, a idade mínima para acesso ao trabalho doméstico é de dezesseis anos, pois o art. 7.º, parágrafo único, da CF/1988, faz referência ao art. 7.º, XXXIII, que veda o trabalho abaixo dessa idade. No entanto, há uma norma mais favorável por razões de saúde, higiene e segurança do trabalho, que elevou a idade mínima a dezoito anos: apesar de o Brasil não ser signatário da Convenção 189 da OIT sobre os domésticos, o país ratificou a Convenção 182, destinada a eliminar as piores formas de trabalho infantil, e, na ocasião da assinatura, fez constar que o trabalho doméstico é uma forma concreta de degradação da infância e da adolescência. A Convenção 182 em si não elenca quais são as piores formas de modo completo, deixando a tarefa aos cuidados dos países que ratificarem o tratado. Foi assim que o ordenamento brasileiro, após ultimar sua incorporação através do Decreto 3.596, de 12.10.2000, elaborou um quadro com dezenas de ocupações a serem banidas da infância e da adolescência.

Consta o trabalho doméstico no item 76 da lista, aprovada pelo Decreto 6.481, de 12.06.2008, por haverem sido considerados os seguintes riscos: “Esforços físicos intensos; isolamento; abuso físico, psicológico e sexual; longas jornadas de trabalho; trabalho noturno; calor; exposição ao fogo, posições antiergonômicas e movimentos repetitivos; tracionamento da coluna vertebral; sobrecarga muscular e queda de nível”.

Logo, o art. 1.º, parágrafo único, da LC 150/2015, está em sintonia com o ordenamento jurídico e não está adstrito aos limites da Emenda 72.

Art. 2.º A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei.

§ 1.º A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.

§ 2.º O salário-hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 (duzentas e vinte) horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso.

§ 3.º O salário-dia normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 30 (trinta) e servirá de base para pagamento do repouso remunerado e dos feriados trabalhados.

§ 4.º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia.

§ 5.º No regime de compensação previsto no § 4.º:

– será devido o pagamento, como horas extraordinárias, na forma do § 1.º, das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho;

– das 40 (quarenta) horas referidas no inciso I, poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês;

– o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais de que trata o inciso I, com a dedução prevista no inciso II, quando for o caso, será compensado no período máximo de 1 (um) ano.

§ 6.º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do § 5.º, o em- pregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão.

§ 7.º Os intervalos previstos nesta Lei, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que o empregado que mora no local de trabalho nele permaneça não serão computados como horário de trabalho.

§ 8.º O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

O art. 2.º da LC 150/2015 dispõe sobre as horas extras.

Conquanto seja um dispositivo com oito parágrafos, somente o § 5.º diferencia-se da legislação trabalhista brasileira. Os demais comandos seguem os padrões brasileiros de procedimentos e cálculo das horas extras, a partir da Constituição Federal, a saber: a) o módulo de oito horas diárias; b) a limitação a 44 horas semanais, ainda que sejam trabalhados seis dias; c) o adicional de 50% para as horas extras, podendo ser melhorado por negociação entre as partes; d) o divisor 220 para se localizar o salário-hora – imprescindível para o cálculo da hora extra, sabendo-se que a imensa maioria dos trabalhadores brasileiros é formada por mensalistas; e) o divisor 30 para se localizar o salário-dia, quando se necessita descontar um dia de falta ou se pagar em dobro um dia de descanso trabalho como serviço suplementar; f) o direito à compensação da jornada.

Compensação da jornada é precisamente o tema do § 5.º.

De plano, identifica-se uma omissão perigosa na redação do art. 2.º, qual seja, a limitação ao número de horas que podem ser prorrogadas num dia, para descanso nos dias ou nos meses seguintes. O § 4.º refere apenas o direito à compensação; o § 5.º traça os parâmetros da forma de descanso compensatório e o § 6.º é aquele que manda pagar como horas extras aquilo que não deu tempo de compensar antes que o contrato terminasse. Logo, nenhum deles cuida do teto máximo de horas extras no mesmo dia, abrindo ensejo, digamos, para que alguma família exija jornada de dezesseis horas.

Este exemplo certamente representaria um desvirtuamento da norma e uma sobrecarga de trabalho incompatível com o instituto da compensação da jornada – a qual, ao fim e ao cabo, não deixa de ser uma técnica de preservação do contrato de trabalho e uma forma de reduzir os custos da prorrogação, pois esta é paga com acréscimo de 50% se for em dinheiro, mas sem acréscimo nenhum se for em horas de descanso, compensada à razão de uma para uma.

O bom senso exige, então, que se acione o disposto no art. 19 da LC 150/2015 e se aplique subsidiariamente a CLT: não há violação alguma às peculiaridades do trabalho doméstico nem se esvazia o conteúdo do art. 2.º da LC 150; apenas se limitam as horas prorrogadas a duas por dia, tal como consta do art. 59 da CLT, aplicado para trabalhadores urbanos e rurais. Essa limitação é ainda mais urgente quando se nota que o art. 2.º, § 4.º e § 5.º, da LC 150/2015, mesclou a compensação semanal de jornada com a compensação anual, conhecida pela expressão “banco de horas”. Ou seja, o doméstico pode ter banco de horas negociado individualmente, ao contrário dos demais trabalhadores, para os quais se oferece a garantia do banco de horas negociado coletivamente. Logo, por muito mais motivo se deve zelar para que nenhuma jornada exceda de dez horas, ainda que para os fins da compensação.

Convém lembrar que a LC 150 ainda apresenta outra forma de compensação, chamada 12x36, no art. 10.

Art. 3.º Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.

§ 1.º O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.

§ 2.º A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2.º e 3.º do art. 2.º, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.

§ 3.º Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

– 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;

– 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;

– 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;

– 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;

– 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;

– 8 (oito) dias, para a duração do …

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25 de Maio de 2024
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