Art. 796 da Lei 5869/73 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 796 da Lei 5869/73

  • TST - : CauInom XXXXX20155000000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PERDA SUPERVENIENTE DO DIREITO DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Nos termos do art. 796 do CPC/73 , vigente à época do ajuizamento da presente ação cautelar e aplicável ao caso concreto, o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal, mas "deste é sempre dependente". Logo, verificado o julgamento definitivo do processo principal, há de se concluir pela perda superveniente do direito de agir na presente ação cautelar. II. Processo cautelar que se julga extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , VI , do CPC/2015 .

  • TST - CauInom XXXXX20155000000

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    AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PERDA SUPERVENIENTE DO DIREITO DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Nos termos do art. 796 do CPC/73 , vigente à época do ajuizamento da presente ação cautelar e aplicável ao caso concreto, o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal, mas "deste é sempre dependente". Logo, verificado o julgamento definitivo do processo principal, há de se concluir pela perda superveniente do direito de agir na presente ação cautelar. II. Processo cautelar que se julga extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , VI , do CPC/2015 .

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. PROCESSO PRINCIPAL EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 /STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 /STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7 /STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 09/08/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73 . II. Trata-se, na origem, de Ação Cautelar inominada, preparatória de Ação Ordinária, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Município de Fortaleza, visando a concessão de ordem judicial que suspenda as notificações que determinaram a desocupação e demolição de barracas instaladas ao longo da Avenida Beira-mar, com exceção das novas barracas, denominadas "ilhas", até que o referido ato de polícia atenda às exigências legais e constitucionais. O acórdão do Tribunal de origem julgou prejudicada a Apelação - interposta contra sentença que julgara procedente, em parte, o pedido -, em face da perda de objeto do feito. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de afronta ao art. 535 do CPC/73 e à incidência da Súmula 284 /STF -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não há distinção entre os objetos da ação principal e da ação cautelar, demandaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. V. No que tange à interposição fundamentada na alínea c do permissivo constitucional, "o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016). VI. Agravo interno improvido.

Doutrina que cita Art. 796 da Lei 5869/73

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