TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260477 SP XXXXX-21.2021.8.26.0477
APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – POLICIAL PENAL ESTADUAL (ANTIGO AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO; EC 104/2019) – MANUTENÇÃO DE CLASSE – Pretensão de que seja reconhecido o direito a aposentadoria com manutenção na classe e cargo. Segurança de procedência. MÉRITO - EC nº 41 /03 que, ao disciplinar o regime jurídico dos servidores empossados antes de 1998, estabeleceu para a concessão de aposentadoria com proventos integrais o requisito de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria – Exigência que se refere a cargo e não classe – Conceitos que não se confundem. Lapso temporal exigido pela Constituição para concessão do benefício que se refere exclusivamente aos cargos – Autora que atende ao requisito. Tema nº 578 do STF que fixou a seguinte tese: "(i) Ressalvado o direito de opção, a regra de transição do art. 8º , inciso II da Emenda Constitucional nº 20 /98, somente se aplica aos servidores que, quando da sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria; (ii) em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência instituída pelo art. 8º , inciso II da Emenda Constitucional n.º 20 /98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria, deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertencente o servidor .". Procedência do pedido que se impõe - Precedentes deste E. Tribunal. Sentença mantida. Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos.