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9 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-10.2014.8.26.0053 SP XXXXX-10.2014.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Ponte Neto

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_10042761020148260053_dc5d6.pdf
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Ementa

ACÓRDÃOAPELAÇÃOSEDE DE REPERCUSSÃO GERALRE nº 662.423- SC (Tema 578) – RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Cálculo dos proventos de aposentadoria – Constituição Federal que exige cinco anos de efetivo exercício no 'cargo', assim compreendido como 'carreira' – Tese fixada pelo STF: "Em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência instituída pelo art. , inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertencente o servidor" – Acórdão da apelação mantido, sem juízo de retratação, por ser plenamente compatível com o Tema 578 do Supremo Tribunal Federal - Recebimento de proventos de acordo com o último cargo ocupado nos últimos 5 anos - EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.030, II, DO CPC/2015, VERIFICA-SE SER CASO DE MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO.
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