TJ-GO - XXXXX20228090160
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho AGRAVO DE INSTRUMENTO N. XXXXX-53.2022.8.09.0160 COMARCA DE NOVO GAMA AGRAVANTE: EDILSON ANTÔNIO DA SILVA AGRAVADA: NAVE TRANSPORTES LTDA RELATOR: RODRIGO DE SILVEIRA ? Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (PREJUDICADO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVOGAÇÃO DE LIMINAR SEM OITIVA DA PARTE INTERESSADA. POSSIBILIDADE EM FACE DE SUA PROVISORIEDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO EM ATENÇÃO AO ART. 9º , PARÁGRAFO ÚNICO , I , CPC . AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. A revogação da tutela antecipada poderá ocorrer sem a prévia oitiva da parte contrária, admitindo-se o diferimento do contraditório do mesmo modo quando é concedida inaudita altera pars, o que se justifica em face da provisoriedade e urgência da decisão atacada. Aliás, inaplicável à situação o parágrafo único do art. 493 do CPC , postulado de que o art. 9º , parágrafo único , do CPC o exclui da sua incidência. 2. O princípio implícito da não surpresa não se aplica às tutelas provisórias de urgência (art. 9º , parágrafo único , inciso I , do CPC ). No caso, a tutela antecipada foi revogada em face da ausência dos requisitos autorizadores da liminar de reintegração de posse, tendo em vista que a empresa agravada vem ocupando o imóvel há vários anos de modo que a convicção inicialmente utilizada para o deferimento da medida liminar não mais se sustentou. 3. A ausência de prévia intimação do autor/agravante antes da revogação da liminar outrora deferida em seu favor, por si só, não tem o condão de tornar a respectiva decisão nula de pleno direito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.