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19 de Maio de 2024

Modelo Ação Alimentos Gravídicos

há 2 anos
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA MISTA DA COMARCA DE ESPERANÇA – PARAÍBA

A justiça de Deus é tão divina que ensina a cada um de acordo com seus atos.

Zíbia Gasparetto”

URGENTE!!!!!!!!!

Requerente (qualificação completa), por sua advogada devidamente constituídos pelo instrumento de mandato anexo, nos termos do art. 39 do CPC/1973 e art. 287 do NCPC/2015 (documento 1), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente, com fundamento no artigo 1566, inciso IV e seguintes do Código Civil, Lei 11.804/2008 e na Lei 5478/68, propor a presente: AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS Em face de Requerido (qualificação completa), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I. DA JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente, cumpre-nos arguir pedido concernente aos benefícios da assistência judiciária, por ser o requerente carente de recursos financeiros para custear a demanda processual, nos termos da Lei nº 1.060/50 de 05.02.1950, c/c art. , inc. LXXIV, da Constituição Federal de 1988. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por sua vez, tem reiterado entendimento que favorece o pedido ora pleiteado, vejamos:

Apelação cível. Ação de Impugnação à concessão da Justiça Gratuita. Improcedência da Impugnação. Simples alegação de hipossuficiência pagar as custas processuais, nos termos do art. , caput, da Lei 1.060/50 – Admissibilidade – Inexistência de prova em contrário Improvimento do apelo. – A simples alegação de que não possui condições para o pagamento das custas processuais sem afetar os rendimentos familiares é motivo para a concessão da assistência judiciária. (TJPB. ApCív nº 200.2005.018757-0/001 – 2ª C.Cível – Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque – DJ de 27/11/2007 – p. 7).”

Desde já, a requerente requer deste juízo monocrático o deferimento da justiça gratuita na presente ação para que os mesmos não tenham comprometido seu próprio sustento e de seu filho menor, visto que está desempregada, não percebendo renda fixa/certa.

II. DO SEGREDO DE JUSTIÇA (art. 189, inciso II, do CPC/15) E INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Como o presente feito versa sobre alimentos, o art. 189, inciso II, do CPC/15 determina que a tramitação ocorra em segredo de justiça para resguardar a intimidade e a vida privada da requerente e do nascituro.

Considerando que a demanda envolve direitos de pessoa hipossuficiente, isto é, de nascituro, é necessária a intervenção do Ministério Público (inciso II, do art. 178 do CPC/15).

III. DO DIREITO REFERENTE AOS ALIMENTOS PROVISIONAIS – TUTELA ANTECIPADA

Em que pese a presente demanda para satisfazer os interesses da GESTANTE Requerente que se encontra com ** semanas de gravidez (doc. 03 EXAME BETAHGC), informa que o Genitor Requerido ciente do estado gravídico possui condições de arcar com tais alimentos.

Infelizmente a comunicação entre as partes está insalubre, e com isso tal situação traz para a Requerente uma posição delicada, desta forma, necessitando a Gestante de amparo financeiro para custeio da gestação utiliza-se do instituto dos Alimentos Provisórios.

Com isso, a concessão da tutela de urgência para que a Requerente tenha sua satisfação atendida é medida que se impõe, sob pena de ter sérios prejuízos. Nesse sentido, o art. 300 do Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Desta forma, o Requerente requer a tutela provisória de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária, conforme artigo , parágrafo único, inciso I, combina do com o artigo 300, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.

Art. 9º Não se proferirá decisão contra umas das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

Assim, a concessão da tutela de urgência antecipatória, no sentido de definir provisoriamente, positivados no artigo supracitado, alimentos ao Requerente no valor de R$ ****é medida que se impõe, com vistas a salvaguardar os interesses da gestante e sua prole.

Conforme o art. da Lei 5478/68: “Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.”.

Na hipótese vertente, a autora além de não possuir plano de saúde, se encontra desempregada, passando por graves dificuldades financeiras, não podendo, destarte, arcar com os custos com alimentação, exames e demais despesas advindas da gestação, conforme comprovantes em anexo.

Posto isto, diante do evidente periculum in mora, haja vista que a demandante não tem condições de custear a gravidez, requer a fixação liminar dos alimentos gravídicos, no importe de R$ **** mensais, VALOR ESTE QUE CONTEMPLA OS ALIMENTOS E DESPESAS BÁSICAS DA GESTAÇÃO.

Naturalmente, é admissível os alimentos de modo provisório (a título de tutela provisória). Onde posteriormente os alimentos provisórios serão determinados logo no despacho inicial (art. 4º, da Lei de Alimentos).

Sabe-se que, para fins de concessão destes, é necessária a presença de indícios seguros (indícios, apenas) da suposta paternidade. No caso dos alimentos gravídicos, a legislação fala que:

“Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.”

Como já em anexo dos autos existe pelo Genitor o RECONHECIMENTO DO PATERNIDADE, logo o dever de compartilhar com a Genitora os gastos e devido acompanhamento na gestação.

IV. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 334, do CPC/15).

Sobre a audiência de conciliação, prevista no art. 334, do CPC/15, a autora informa que tem pleno interesse em sua realização, seja presencialmente ou por meio eletrônico (art. 334, § 7º, do CPC), tudo conforme Lei de alimentos e CPC/15.

V. DOS FATOS

(Breve relato)

A gestação da requerente não deve recair somente sobre sua responsabilidade, gastos são muitos e notórios, como por exemplo: alimentação, vestuário, moradia, assistência médica, dentre outras.

A situação financeira do requerido é estável e privilegiada.

Diante dos fatos expostos, surgiu à necessidade de se ingressar com a presente demanda para regularizar e fixar um valor mensal a título de ALIMENTOS GRAVÍDICOS.

IV. DO DIREITO

A Lei 5.478/68 dispõe sobre a prestação de alimentos, no artigo 1.696 do diploma Civil diz que:

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”

O requerente encontra amparo legal no artigo 1.695 do Código Civil que diz:

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque no necessário ao seu sustento.”

A legislação civil sustenta que aos pais cabe o sustento dos filhos, motivo pelo qual os filhos podem pleitear a concessão de alimentos em face dos pais. No caso dos descendentes menores, existe a presunção legal absoluta da necessidade dos alimentos.

O mesmo se aplica ao caso dos alimentos gravídicos, isto é, aqueles que serão concedidos a mulher que esteja gestando para fins de resguardo da saúde e pleno amadurecimento do nascituro.

“Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.”

Os alimentos gravídicos, conforme Lei 11.804/2008, devem ser entendidos como:

“Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.”

Os alimentos do tipo “gravídicos” serão fixados sempre que se mostrarem evidenciados a presença de indícios da suposta paternidade, sendo prescindível a ocorrência de certeza.

Assim, considerado as provas anexadas aos autos é possível depreender que existem indícios suficientes para a concessão e cominação dos alimentos gravídicos.

V. DO PEDIDO

Por derradeiro, restando infrutíferas todas as tentativas para uma saída suasória, não restou à requerente alternativa senão a propositura da presente ação de alimento, para que seu genitor, ora requerido, seja compelido a contribuir com o necessário para que a requerente sobreviva com, um mínimo de dignidade, e para tanto requer:

i) I – Pela concessão da gratuidade da justiça, nos temos do art. 98 e seguintes, do CPC/15, bem como com fulcro na própria lei de alimentos, tudo conforme declaração de hipossuficiência anexa e fundamentos reproduzidos no “tópico I.I” da exordial BEM COMO seja DEFERIDA OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS – TUTELA ANTECIPADA – DADOS BANCÁRIOS DA REQUERENTE (colocar dados bancários da requerente) ;

ii) II – que o presente feito tramite em segredo de justiça, conforme manda o 189, inciso II, do CPC/15, por versar sobre alimentos e que o Ministério Público seja intimado para atuar no feito, conforme art. 178, inciso II, do CPC/15;

iii) III – que seja designada audiência de conciliação nos termos do art. 334, do CPC/15, seja presencialmente ou por meio eletrônico ( § 7º, do art. 334, do CPC/15), em estrita observância ao CPC/15 e a Lei de Alimentos;

iv) IV – que seja determinada a citação do demandando, para responder a presente ação, no prazo legal, bem como, acompanhá-la em todos os seus procedimentos, sob pena de imposição da revelia e seus efeitos, conforme art. 7ª, da 11.804/2008 e Código de Processo Civil de 2015;

v) V – que sejam fixados alimentos gravídicos, na monta de R$ *****, sendo este o valor que melhor de adequa as necessidades do nascituro e, ao final, sejam revertidos em alimentos definitivos, conforme parágrafo único, do art. , da Lei 11.804/2008;

vi) Que o réu seja condenado em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, do CPC/15, na monta de 20% (vinte por cento) do valor da causa.

vii) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, notadamente, depoimento pessoal do requerido, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas, juntada ulterior de documentos, bem como quaisquer outras providências que V. Exa. julgue necessária à perfeita resolução do feito, ficando tudo de logo requerido..

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, que ficam desde já requeridos, ainda que não especificados.

Dá-se à presente causa, apenas para efeitos fiscais R$ ****** para fins de alçada, nos moldes do art. 292, III do NCPC/2015.

Nestes Termos. Pede Deferimento.

Cidade, Estado, *** de 2022.

Advogada (o)

OAB PB nº ****

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