Art. 1, § 1 da Lei 9504/97 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 1, § 1 da Lei 9504/97

  • TSE - Mandado de Segurança: MS XXXXX MS

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    MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. MUNICÍPIO NOVO. PRIMEIRAS ELEIÇÕES. ART. 29 , I , DA CONSTITUIÇÃO . ART. , PARÁGRAFO ÚNICO , II , DA LEI Nº 9.504 /97. SIMULTANEIDADE DO PLEITO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. LIMINAR DEFERIDA. 1. Nos termos do art. 22 , I , e , do Código Eleitoral , o mandado de segurança contra ato de Tribunal Regional Eleitoral, em matéria eleitoral, deve ser impetrado perante o c. Tribunal Superior Eleitoral. 2. A concessão da liminar requisita a presença conjugada do fumus boni juris, consubstanciado na plausibilidade do direito invocado, e no periculum in mora, o qual se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente nojulgamentodefinitivo da ação. 3. Na espécie, há plausibilidade nas alegações do impetrante, uma vez que o e. Tribunal de origem determinou a realização de primeiras eleições para o recém-criado Município de Paraíso das Águas/MS, em aparente desconformidade com oart. 29 , I , da Constituição e com o art. , parágrafo único , II , da Lei nº 9.504 /97. 4. O perigo da demora evidencia-se pelo fato de as eleições terem sido marcadas para o dia 14 de março de 2010. 5. Liminar deferida.

  • TRE-RJ - IMPUGNAÇÃO EM REGISTRO DE CANDIDATURA: RCAND XXXXX20226190000 RIO DE JANEIRO - RJ XXXXX

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    Eleições 2022. Requerimento de registro de candidatura. Deputado federal. Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) proposta pelo Ministério Público Eleitoral. Suspensão de direitos políticos. Condenação definitiva pela prática de improbidade administrativa. Ausência de condições de elegibilidade. Acolhimento da impugnação ministerial, indeferindo-se o pedido registral. 1. A condenação definitiva do requerente do registro pela Justiça Estadual fluminense à pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 4 (quatro) anos, em razão do reconhecimento da prática de ato doloso de improbidade administrativa (arts. 15 , inciso V , e 37 , § 4º , da Constituição da Republica c/c os arts. 12 e 20 da Lei nº 8.429 /92), com produção de efeitos entre maio de 2021 e maio de 2025, acarreta a ausência da condição de elegibilidade pertinente ao "pleno exercício dos direitos políticos" prevista no inciso II do § 3º do art. 14 da Constituição da Republica c/c o inciso IIdo § 1º do art. 9º da Resolução TSE nº 23.609/2019, que não se confunde com a causa de inelegibilidade correlata estabelecida na letra l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64 /90.2. Na situação dos autos, não se está analisando inelegibilidade, mas tão somente o não preenchimento da condição de elegibilidade do pleno exercício dos direitos políticos, ou seja, além de serem conceitos jurídicos distintos, a suspensão dos direitos políticos gera também a ausência de quitação eleitoral pelo prazo fixado na condenação judicial, após o seu trânsito em julgado, a qual constitui outra condição de elegibilidade/registrabilidade (art. , § 1º , inciso VI, e § 7º, da Lei nº 9.504 /97 c/c o art. 28 da Resolução TSE nº 23.609/2019). Precedentes do TSE.3. Reconhecida a ausência da condição de elegibilidade do art. 14 , § 3º , inciso II , da Constituição da Republica , não têm pertinência para o julgamento do pedido de registro os argumentos invocados pelas partes, sobretudo pelo impugnado, quanto ao suposto não atendimento dos requisitos necessários à configuração da inelegibilidade da letra l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64 /90.4. A suspensão dos direitos políticos implica na nulidade da filiação partidária realizada durante o período da interdição, óbice que igualmente inviabiliza o deferimento do registro de candidatura do impugnado. Precedentes do TSE.5. Para concorrer no pleito, o candidato deve estar filiado a partido político no prazo mínimo de 6 (seis) meses anteriores à data da votação (art. 9º da Lei nº 9.504 /97), sendo certo que o art. 16 da Lei nº 9.096 /95 condiciona a filiação partidária ao exercício pleno dos direitos políticos.6. Considerando que o requerente do registro está com os direitos políticos suspensos desde maio de 2021, a sua filiação ao PSD em 15/02/2022 é inválida por violar o texto expresso do art. 16 da Lei dos Partidos Políticos .7. Como consequência, o impugnado não comprovou possuir vínculo partidário válido pelo período mínimo de 6 (seis) meses antes do dia da eleição, sendo que a data–limite para a filiação partidária para a eleições próxima vindoura foi estabelecida em 02/04/2022 (Resolução TSE nº 23.674/2021).8. Requerente do registro que igualmente não preenche a condição de elegibilidade da filiação partidária (art. 14 , § 3º , inciso V , da Constituição da Republica c/c art. 9º, § 1º, inciso V, da Resolução TSE nº 23.609/2019).9. Acolhimento da impugnação ministerial para, mercê da suspensão dos direitos políticos do impugnado, reconhecer o não atendimento das condições de elegibilidade dos incisos II e V do § 3º do art. 14 da Constituição Federal e, como consequência, INDEFERIR o requerimento do registro de sua candidatura, declarando-o inapto para concorrer nas eleições gerais de 2022.

  • TRE-RN - REGISTRO DE CANDIDATO: RC 31916 RN

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    ELEIÇÕES 2014 - REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - DEPUTADO ESTADUAL -CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE - PREENCHIMENTO - INELEGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA - ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGULAMENTARES - DEFERIMENTO Preenchidas as condições de elegibilidade, inexistente qualquer das hipóteses de inelegibilidade e atendidas as demais exigências legais e regulamentares, o deferimento do requerimento de registro de candidatura é medida que se impõe, nos termos da Lei n.º 9.504 /97 e da Resolução TSE n.º 23.405/2014.

Doutrina que cita Art. 1, § 1 da Lei 9504/97

  • Capa

    Corrupção Política: Análise, Problematização e Proposta para o Seu Enfrentamento

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Igor Sant’Anna Tamasauskas

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