Art. 1, § 2 da Lei 10260/01 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 1, § 2 da Lei 10260/01

  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES . LEI 10.260 /2001. PORTARIA MINISTERIAL. EFEITOS CONCRETOS. LEGITIMIDADE DO ATO. 1. Objeto da impetração e ato coator: O mandado de segurança, com pedido de liminar, foi impetrado por Faculdades Integradas de Castanhal Ltda., entidade mantenedora da Faculdade de Castanhal, contra ato supostamente ilegal e abusivo do Ministro de Estado da Educação, emanado da Portaria Normativa nº 1, de 22 de janeiro de 2010, que impossibilitou a sua adesão ao Programa de Financiamento Estudantil - FIES . 2. Preliminares levantadas pela autoridade impetrada. 2.1. Inadequação da via mandamental para atacar a Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010: A insurgência da impetrante não se direciona de maneira abstrata e isolada contra a edição da Portaria Normativa nº 1/2010; objetiva afastar os efeitos concretos advindos da norma que estaria em desconformidade com a legislação federal e a Carta Magna . 2.2.Ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado da Educação: Autoridade coatora, em mandado de segurança, é aquela que ordena ou omite a prática do ato impugnado e detém competência para praticar o futuro mandamento, determinado pelo Judiciário. A correta verificação de sua legitimidade depende, também, da compreensão e da identificação do ato coator. No caso dos autos, a impetrante pretende afastar os efeitos da Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010 (pedido imediato), para, assim, ter acesso ao Sistema Informatizado do FIES (SisFIES) e firmar o competente Termo de Adesão (pedido mediato). Embora a gestão do Fundo caiba ao FNDE, a sua regulamentação compete, exclusivamente, ao MEC, nos termos do § 1º , do art. 3º , da Lei 10.260 /01. Sendo assim, apenas o Ministro de Estado da Educação detém atribuição para corrigir a ilegalidade impugnada. 2.3. Inexistência de prova pré-constituída e a inépcia da inicial: Hipótese na qual houve a devida indicação do ato da autoridade, com a juntada aos autos de cópia da portaria atacada, além de ser possível a identificação dos elementos objetivos da pretensão, em especial a causa de pedir. 3. Mérito: 3.1. O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES é um programa do Ministério da Educação, instituído pela Lei 10.260 , de 12 de julho de 2001, e destina-se à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, presenciais e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação. 3.2. Pressupõe, portanto, que os cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior tenham avaliação posivitiva no SINAES. Apenas, excepcionalmente, o MEC poderá cadastrar cursos para os quais não haja processo de avaliação concluído. 3.3. Em consequência, a Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010, no seu art. 1º, § 4º, fixou: "Os cursos sem conceito (SC) e não avaliados (NA) no ENADE somente poderão ser financiados por meio do FIES se o Conceito Institucional (CI) da instituição de ensino superior for maior ou igual a 03 (três) ou, na hipótese de inexistência do CI, o Índice Geral de Cursos (IGC) da instituição for maior ou igual a 03 (três)". 3.4. O dispositivo impugnado encontra respaldo na Lei 10.260 /01, que: (a) atribuiu ao MEC – na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo – o poder de regulamentar o FIES , dispondo, em especial, sobre as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento; (b) outorgou-lhe a faculdade de, em caráter excepcional, admitir o cadastramento dos cursos para os quais não haja processo de avaliação concluído. 3.5. Ao Poder Judiciário cabe, tão somente, verificar a legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. 4. Segurança denegada.

  • TRF-1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20194013300 Juizado Especial Cível da SJBA - TRF01

    Jurisprudência • Sentença • 

    Ser graduado em curso de Medicina que tenha avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (conceito maior ou igual a 3 no SINAES) (art. , §§ 1º e , Lei nº 10.260 /2001);... Nos termos do art. , §§ 1º e , da Lei nº 10.260 /2001, o financiamento estudantil poderá beneficiar estudantes matriculados, dentre outros, em cursos de graduação com avaliação positiva, assim considerados... §§ 1º e , Lei nº 10.260 /2001, o que, de plano, já seria suficiente para rechaçar a pretensão deduzida na Inicial

  • TRF-1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20194013300 Juizado Especial Cível da SJBA - TRF01

    Jurisprudência • Sentença • 

    Ser graduado em curso de Medicina que tenha avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (conceito maior ou igual a 3 no SINAES) (art. , §§ 1º e , Lei nº 10.260 /2001);... Nos termos do art. , §§ 1º e , da Lei nº 10.260 /2001, o financiamento estudantil poderá beneficiar estudantes matriculados, dentre outros, em cursos de graduação com avaliação positiva, assim considerados... §§ 1º e , Lei nº 10.260 /2001, o que, de plano, já seria suficiente para rechaçar a pretensão deduzida na Inicial

Peças Processuais que citam Art. 1, § 2 da Lei 10260/01

  • Recurso - TRF01 - Ação Financiamento Público da Educação E/Ou Pesquisa - Apelação / Remessa Necessária - contra União Federal e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.4.01.3400 em 22/06/2020 • TRF1 · Comarca · Seção Judiciária da Brasília, DF

    Assim,"a Lei nº 10.260 /01, ao dispor sobre o Programa de Financiamento Estudantil - FIES -, faculta ao aluno , vinculado a tal sistema, optar entre as modalidades de fiança solidária ou convencional ou... /01, para substituição do FIADOR pela garantia de que trata o Fundo de Garantidor para Operações de Crédito Educativo - FGDUC"... § 2º , I do Estatuto do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (renda familiar) ou se por motivo diverso do cogitado nestes autos

  • Recurso - TRF01 - Ação Financiamento Público da Educação E/Ou Pesquisa - Procedimento Comum Cível - contra União Federal e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.4.01.3400 em 22/06/2020 • TRF1 · Comarca · Seção Judiciária da Brasília, DF

    Assim,"a Lei nº 10.260 /01, ao dispor sobre o Programa de Financiamento Estudantil - FIES -, faculta ao aluno , vinculado a tal sistema, optar entre as modalidades de fiança solidária ou convencional ou... /01, para substituição do FIADOR pela garantia de que trata o Fundo de Garantidor para Operações de Crédito Educativo - FGDUC"... § 2º , I do Estatuto do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (renda familiar) ou se por motivo diverso do cogitado nestes autos

  • Recurso - TRF01 - Ação Fies - Agravo de Instrumento - contra Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao, União Federal, Caixa Economica Federal - CEF e Sociedade de Educacao Tiradentes

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.4.01.0000 em 19/01/2023 • TRF1

    conforme disposto no § 2º do art. ; II - que já tenha sido beneficiado com financiamento do FIES ; III - inadimplente com o Programa de Crédito Educativo PCE/CREDUC de que trata a Lei nº 8.436 , de... Ressalta-se de antemão que os contratos relativos ao FIES são regidos pela Lei 10.260 /2001, pela Portaria MEC nº. 1.725/2001 e pela Resolução do Conselho Monetário Nacional 2.646/1999... Constata-se que a Caixa Econômica Federal, configura-se apenas com uma administradora dos ativos e passivos do FIES , cabendo-lhe fiel observância à regulamentação do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior

Diários Oficiais que citam Art. 1, § 2 da Lei 10260/01

  • STJ 05/08/2019 - Pág. 14313 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 04/08/2019 • Superior Tribunal de Justiça

    e 5º da Lei 10.260 /01 art. 6 o da LICC , art. 104 do CC , art. 2 o , § 3 o da Portaria Normativa MEC 10/10, arts. 15, 16 e 17, todos da LC 101 /00, consubstanciado no fato de não ser dado ao judiciário... A alteração trazida pela Lei nº 12.202 /2010, que incluiu o art. 20-A na Lei nº 10.260 /01 determinou a legitimidade da CEF e do FNDE para compor a lide na medida em que aquela é operadora do programa... FIES . ADITAMENTO. PRORROGRAÇÃO EXCEPCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA

  • TRF-1 12/09/2019 - Pág. 403 - Caderno Judicial - SJDF - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

    Diários Oficiais • 11/09/2019 • Tribunal Regional Federal da 1ª Região

    conforme se depreende das informações técnicas disponibilizadas pelo FNDE. 4) No mérito do agravo, inteira razão à agravante. 5) De fato, o artigo 5º ., VII , da Lei nº. 10.260 /01, com a redação que... 12.087 /09, com base na qual foi criado o FGEDUC, que permite a adesão por parte do estudante com dispensa de fiador, desde que atendido, alternativamente, um dos requisitos previstos nos incisos do art. ... § 2º. do Estatuto do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, assim transcrito: § 2º O FGEDUC tem por finalidade garantir parte do risco em operações de crédito educativo, no âmbito

  • TRF-3 15/12/2017 - Pág. 344 - Judicial I - JEF - Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    Diários Oficiais • 14/12/2017 • Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    Art. 9º É vedada a inscrição no FIES a estudante: I - cuja matrícula acadêmica esteja em situação de trancamento geral de disciplinas no momento da inscrição, conforme disposto no § 2º do art. ; II... O art. 4º da Lei n.º 10.260 /01 permite o financiamento de até 100% dos encargos educacionais (Vide art. 4º da Lei n.º 10.260 /01 e art 6º , §§ 5º e 6º da Portaria Normativa MEC n.º 10/2010 e art. 6º da... Excetua-se da vedação de que tratam o § 1º do art. e o inciso II deste artigo o estudante financiado pelo FIES que mediante requerimento ao Agente Operador do Fundo comprovar o não usufruto do financiamento

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