STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-0
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES . LEI 10.260 /2001. PORTARIA MINISTERIAL. EFEITOS CONCRETOS. LEGITIMIDADE DO ATO. 1. Objeto da impetração e ato coator: O mandado de segurança, com pedido de liminar, foi impetrado por Faculdades Integradas de Castanhal Ltda., entidade mantenedora da Faculdade de Castanhal, contra ato supostamente ilegal e abusivo do Ministro de Estado da Educação, emanado da Portaria Normativa nº 1, de 22 de janeiro de 2010, que impossibilitou a sua adesão ao Programa de Financiamento Estudantil - FIES . 2. Preliminares levantadas pela autoridade impetrada. 2.1. Inadequação da via mandamental para atacar a Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010: A insurgência da impetrante não se direciona de maneira abstrata e isolada contra a edição da Portaria Normativa nº 1/2010; objetiva afastar os efeitos concretos advindos da norma que estaria em desconformidade com a legislação federal e a Carta Magna . 2.2.Ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado da Educação: Autoridade coatora, em mandado de segurança, é aquela que ordena ou omite a prática do ato impugnado e detém competência para praticar o futuro mandamento, determinado pelo Judiciário. A correta verificação de sua legitimidade depende, também, da compreensão e da identificação do ato coator. No caso dos autos, a impetrante pretende afastar os efeitos da Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010 (pedido imediato), para, assim, ter acesso ao Sistema Informatizado do FIES (SisFIES) e firmar o competente Termo de Adesão (pedido mediato). Embora a gestão do Fundo caiba ao FNDE, a sua regulamentação compete, exclusivamente, ao MEC, nos termos do § 1º , do art. 3º , da Lei 10.260 /01. Sendo assim, apenas o Ministro de Estado da Educação detém atribuição para corrigir a ilegalidade impugnada. 2.3. Inexistência de prova pré-constituída e a inépcia da inicial: Hipótese na qual houve a devida indicação do ato da autoridade, com a juntada aos autos de cópia da portaria atacada, além de ser possível a identificação dos elementos objetivos da pretensão, em especial a causa de pedir. 3. Mérito: 3.1. O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES é um programa do Ministério da Educação, instituído pela Lei 10.260 , de 12 de julho de 2001, e destina-se à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, presenciais e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação. 3.2. Pressupõe, portanto, que os cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior tenham avaliação posivitiva no SINAES. Apenas, excepcionalmente, o MEC poderá cadastrar cursos para os quais não haja processo de avaliação concluído. 3.3. Em consequência, a Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010, no seu art. 1º, § 4º, fixou: "Os cursos sem conceito (SC) e não avaliados (NA) no ENADE somente poderão ser financiados por meio do FIES se o Conceito Institucional (CI) da instituição de ensino superior for maior ou igual a 03 (três) ou, na hipótese de inexistência do CI, o Índice Geral de Cursos (IGC) da instituição for maior ou igual a 03 (três)". 3.4. O dispositivo impugnado encontra respaldo na Lei 10.260 /01, que: (a) atribuiu ao MEC na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo o poder de regulamentar o FIES , dispondo, em especial, sobre as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento; (b) outorgou-lhe a faculdade de, em caráter excepcional, admitir o cadastramento dos cursos para os quais não haja processo de avaliação concluído. 3.5. Ao Poder Judiciário cabe, tão somente, verificar a legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. 4. Segurança denegada.