Página 344 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Dezembro de 2017

e assinados por todos os seus membros e mantidos sob sua guarda, juntamente com toda a documentação relativa ao Fies, inclusive aquela exigida para validação de inscrição e solicitação de aditamento ao financiamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de encerramento do contrato de financiamento, para disponibilização, quando solicitados, aos agentes operador e supervisor do Fies, aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 28, de 28 de dezembro de 2012). § 4º Os membros da CPSA e os integrantes da respectiva equipe de apoio técnico responderão administrativa, civil e penalmente, respondendo solidariamente a instituição de ensino e a respectiva mantenedora, nos termos da legislação aplicável. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 5, de 14 de março de 2013). § 5º À CPSA e à equipe de apoio técnico é vedado efetuar a validação de que trata o inciso III do caput deste artigo para concessão de financiamento a estudante matriculado em curso para o qual não tenha sido confirmada a formação da respectiva turma na IES. (N.R.) (Redação dada pela Portaria Normativa nº 5, de 14 de março de 2013).Portaria Normativa MEC n.º 15/2011, Art. 24. A qualquer tempo, a CPSA deverá comunicar de imediato ao agente operador doFies eventuais situações de impedimento à manutenção do financiamento que vier a tomar conhecimento em razão das atividades sob sua responsabilidade.Portaria Normativa MEC n.º 23/2011, Art. 3º Por ocasião da retirada do DRM na CPSA e, quando for o caso, da formalização do Termo Aditivo no banco, será necessária a apresentação do original do documento de identificação e de original e cópia dos documentos relacionados a seguir, na forma do art. 15 da Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010:§ 1º A CPSA, anteriormente à entrega do DRM ao estudante, e o banco, anteriormente à formalização do aditamento, deverão, no âmbito de suas respectivas competências, efetuar a conferência da documentação de que trata este artigo, de forma a verificar a sua conformidade com as normas do Fies, observado o disposto no inciso II do art. 23 da Portaria Normativa MEC nº 15, de 8 de julho de 2011.13. Basicamente, o CPSA procede a conferência das informações e dos documentos apresentados pelos estudantes (art. 24, inciso III da Portaria Normativa MEC nº 1/2010), verifica se o estudante não incorre em nenhum impedimento para a obtenção/continuidade do financiamento, comprometendo-se a zelar pelo cumprimento da legislação e normas do FIES (art. 24, inciso VII da citada Portaria). A CSPA e sua respectiva equipe de apoio deve adotar as medidas necessárias junto aos estudante para regularizar a ausência ou desconformidade dos documentos ou informações. É tão importante "Os membros da CPSA e os integrantes da respectiva equipe de apoio técnico responderão administrativa, civil e penalmente, respondendo solidariamente a instituição de ensino e a respectiva mantenedora, nos termos da legislação aplicável. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 5, de 14 de março de 2013)" (art. 24, § 4º da Portaria Normativa MEC n.º 1/2010). A CSPA do local de oferta do curso possui a obrigação de manter sob sua guarda toda a documento relativo ao FIES, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do contrato de financiamento para fins de fiscalização (art. 24, § 3º da citada Portaria). 14. A Lei n.º 10.260/01 já foi modificada sucessivas vezes e contém as linhas gerais do programa, já que os aspectos técnicos-operacionais estão regulamentados através de Portarias expedidas pelo Ministério da Educação.15. INSCRIÇÃO NO FIES16. Da leitura dos normativos, depreende-se que o procedimento de inscrição e posterior aditamento basicamente é o seguinte: o aluno beneficiado deve preencher corretamente um formulário eletrônico por meio do Sistema Informatizado do Fies - Sisfies, disponível nas páginas eletrônicas do Ministério da Educação e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (art. 2º, caput da Portaria Normativa MEC n.º 10/2010). Para fins de inscrição, "o estudante deverá conferir todas as informações e manifestar sua concordância com as condições para o financiamento, a qual será considerada ratificada para todos os fins de direito com a conclusão da sua inscrição no SisFIES" (art. 2º, § 9º caput da Portaria Normativa MEC n.º 10/2010). 17. Pode-se inscrever para os cursos com avaliação positiva no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), instituído pela Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, das Instituições que aderiram ao FIES (vide art. 1º da Portaria Normativa MEC nº 10/2010).18. O art. da Lei n.º 10.260/01 permite o financiamento de até 100% dos encargos educacionais (Vide art. da Lei n.º 10.260/01 e art 6º , §§ 5º e 6º da Portaria Normativa MEC n.º 10/2010 e art. 6º da Portaria Normativa MEC n.º 1/2010), contudo o art. 6º da Portaria Normativa MEC n.º 10/2010 estabelece limites variáveis, sendo o mínimo de 50% e o máximo de 100%, levando em consideração a renda familiar mensal bruta e o grau de comprometimento da renda. Mesmo possuindo direito a percentual maior, o estudante pode optar em financiar um percentual menor ou até mesmo reduzir o percentual após o contrato ser firmado.São vedações para a inscrição no FIES:Art. É vedada a inscrição no FIES a estudante: I - cuja matrícula acadêmica esteja em situação de trancamento geral de disciplinas no momento da inscrição, conforme disposto no § 2º do art. ; II -que já tenha sido beneficiado com financiamento do FIES; III -inadimplente com o Programa de Crédito Educativo - PCE/CREDUC de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; IV - cujo percentual de comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita calculado na forma prevista no art. 7º, seja inferior a 20% (vinte

por cento). V - cuja renda familiar mensal bruta seja superior a 20 (vinte) salários mínimos. (NR) (Incluído pela Portaria Normativa nº 7, de 10 de abril de 2012). VI -beneficiário de bolsa integral do ProUni; (Incluído pela Portaria Normativa nº 21, de 26 de dezembro de 2014). VII -beneficiário de bolsa parcial do ProUni em curso ou IES distintos da inscrição no FIES. (Incluído pela Portaria Normativa nº 21, de 26 de dezembro de 2014). Parágrafo único. Excetua-se da vedação de que tratam o § 1º do art. e o inciso II deste artigo o estudante financiado pelo FIES que mediante requerimento ao Agente Operador do Fundo comprovar o não usufruto do financiamento e o encerramento antecipado do contrato na forma do inciso I do art. 4º da Portaria Normativa MEC nº 19, de 31 de outubro de 2012. (Incluído pela Portaria Normativa nº 21, de 26 de dezembro de 2014).19. A adesão não é automática, já que a concessão do financiamento fica condicionada a existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES (art. 2º, § 3º c/c art. 3º da Portaria Normativa MEC n.º 10/2010). 20. Salvo no caso de indisponibilidade de recursos orçamentários ou financeiros do FIES, terá assegurado o financiamento, independentemente da existência de limite de recurso da

mantenedora (art. 2º, § 4º, I e II da Portaria Normativa MEC n.º 10/2010): 1) estudante bolsista parcial do Programa Universidade para Todos (ProUni) que optar por inscrição no FIES no mesmo curso em que é beneficiário da bolsa (inciso I); 2) estudante de curso de licenciatura. (Inciso II).PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010Art. 1º Somente poderá contratar financiamento com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) o estudante regularmente matriculado em curso de graduação não gratuito e com avaliação positiva no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) oferecido por instituição de ensino superior (IES) cuja mantenedora tenha efetuado adesão ao FIES, nos termos da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 21, de 20 de outubro de 2010). § 1º O estudante somente poderá pleitear um financiamento para um único curso de graduação.

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