PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTOS DE INFRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AGOSTO DE 1997 A MAIO DE 2006. TRABALHADORES APOSENTADOS COMO SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONTRATAÇÃO POR SERVENTIA EXTRAJUDICIAL EM ÉPOCA ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20 /1998. OPÇÃO PELO REGIME GERAL. INOCORRÊNCIA. LEI 8.935 /1994, ART. 48 , § 2º. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÕES DO STF QUE DECLARARAM A INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS PREVIDENCIÁRIAS ESTADUAIS. ÔNUS DA PROVA. CPC/1973 , ART. 333 . NULIDADE DAS AUTUAÇÕES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37 , XI , da Constituição Federal " (Emenda Constitucional 20 /1998, art. 3º , § 3º ). 2. "A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei 9.868 /99, art. 27 ). Precedentes [...]. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para (i) rejeitar a alegação de contradição do acórdão embargado, uma vez que a revogação parcial do ato normativo impugnado na ação direta não prejudica o pedido original; (ii) conferir efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito da presente ação direta, fixando como marco temporal de início da sua vigência a data de conclusão daquele julgamento (14 de abril de 2010) e reconhecendo a impossibilidade de repetição das contribuições recolhidas junto aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais até a referida data" ( ADI 3.106 ED/MG, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJe 13/08/2015). 3. "A atividade notarial e de registro é exercida em caráter privado por delegação do Poder Público (art. 236 , da Constituição Federal ). A lei 8.935 /94, ao regulamentar o dispositivo constitucional, tratando da seguridade social dos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares, assegurou os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até 21/11/1994, fixando em suas disposições transitórias (art. 48, § 2º), a possibilidade dos escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarem regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, desde que não fizessem a opção pela transformação de seu regime jurídico, de maneira expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação de referida lei" (APREENEC XXXXX-48.2003.4.01.3800 /MG, TRF1, Sexta Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal convocado Náiber Pontes de Almeida, unânime, e-DJF1 10/04/2013). 4. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade das legislações estaduais que atribuíam a funcionários de serventias extrajudiciais a condição de servidores públicos vinculados a regime previdenciário próprio, os efeitos de tais decisões têm sido modulados a fim de que não atinjam o direito adquirido daqueles que preencheram os requisitos legais para a aposentadoria em época anterior à promulgação da Emenda Constitucional 20, de 16/12/1998, sendo essa precisamente, a hipótese verificada neste feito. 5. Sem razão a apelante ao alegar que "o fato de os funcionários do Cartório do 3º Ofício de Protesto de Belo Horizonte terem sido contratados antes do advento da Lei nº 8.935 /94, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal , não lhes confere, por si só, a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, uma vez que o IPSEMG não assegurava o benefício de aposentadoria a seus filiados". 6. Decidido pelo Juízo de origem que "em se tratando de escreventes contratados antes da vigência da Lei 8.935 /94, sem que tenham feito opção expressa pela transformação de seu regime jurídico, não há falar em aplicação sobre o contrato de trabalho dos mesmos da legislação trabalhista, eis que vinculados ao regime próprio de previdência, previsto no art. 3º da Lei Complementar 64 /2002, alterado pela Lei Complementar 70 /2003", a sentença não destoa do entendimento jurisprudencial sobre a matéria. 7. A embargante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia, trazer aos autos prova inequívoca ( CPC/1973 , art. 333 ) da ausência de certeza e liquidez das CDAs em que se lastreiam a execução fiscal embargada. 8. Apelação não provida.