STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-2
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. INSTITUIÇÃO PORTADORA DE CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 1.572 /1977. DECRETOS 752 /1993 E 2.536 /1998. EXIGÊNCIA DE APLICAÇÃO DE 20% DA RECEITA BRUTA EM GRATUIDADE DECLARADA INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE XXXXX/RS , SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, E DAS ADIS 2028, 2036, 2228 e 2621. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Buscou-se no presente mandado de segurança o reconhecimento do direito da impetrante à renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social-CEBAS, cujo pedido administrativo foi indeferido pelo Ministro de Estado da Previdência Social, pautando-se exclusivamente na não observância do requisito previsto no art. 2º , inciso IV , do Decreto 752 /1993 e art. 3º , inciso VI , do Decreto 2.536 /1998, consistente na aplicação de 20% da receita bruta da instituição em gratuidade. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE XXXXX/RS , julgado simultaneamente com as ADIs (convertidas em ADPFs) 2028, 2036, 2228 e 2621, declarou incompatíveis com a Carta da Republica os arts. 1º , IV , 2º , IV , e §§ 1º e 3º, 7º , § 4º, do Decreto 752 /1993, 2º, IV, 3º, VI, e §§ 1º e 4º, e 4º, parágrafo único, do Decreto 2.536 /1998, afastando a exigência de aplicação anual em gratuidade de, no mínimo, 20% da receita bruta proveniente da venda de serviços, considerando que apenas lei de natureza complementar é hábil para estabelecer os requisitos para o gozo de imunidade tributária, ainda que se admita ser a legislação ordinária, na hipótese, o art. 55 da Lei 8.212 /1991, competente para estabelecer requisitos e procedimentos a serem cumpridos para fins de enquadramento na qualificação de entidades beneficentes de assistência social. 3. Logo, na hipótese dos autos, houve evidente violação do direito líquido e certo da entidade impetrante de ter seu pleito de renovação de certificação indeferido, unicamente, pelo descumprimento de exigências previstas em decreto regulamentar, e não em lei em sentido estrito, seja esta de natureza complementar ou ordinária. Precedente do Supremo Tribunal Federal em caso análogo: RMS XXXXX/DF , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/7/2020. 4. Segurança concedida para reconhecer o direito da impetrante ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, independentemente da demonstração de aplicação de um mínimo de 20% da receita bruta anual em gratuidade.