TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154013200
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ART. 1º DA LEI 11.421 /2006. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM OU HOSPITALIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos dos artigos 2º, I, g, e 3º, XV, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, regulamentados pelos artigos 78 e 79 do Decreto nº 4.307 /2002 c/c a Lei nº 11.421 /2006, o auxílio invalidez somente é devido àquele que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. 2. O laudo de fl. 85 atesta que o autor sofre de crises epiléticas e transtorno psicótico, sem nexo com o serviço militar, que o torna incapaz para o labor, mas não atesta a necessidade de cuidados de equipe de enfermagem ou hospitalização. 3. Não restou comprovado nos autos que o autor cumpre os requisitos legais do art. 1º , da Lei n. 11.421 /06 para a concessão do auxílio-invalidez. 4. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85 , § 11 , do CPC . 5. Apelação da parte autora não provida.