26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-31.2020.4.04.7103 RS XXXXX-31.2020.4.04.7103
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
Relator
MARGA INGE BARTH TESSLER
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Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ART. 1º DA LEI 11.421/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS 1.
O auxílio-invalidez (art. 1º da Lei 11.421/2006)é benefício de caráter precário, e devido somente enquanto o militar necessitar de internação especializada, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta militar de Saúde, e também quando, por prescrição médica, também homologada por Junta militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
2. Nesse contexto, considerando que o autor não cumpre com os requisitos para a percepção do auxílio-invalidez, não há que se falar em direito ao benefício.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.