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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-31.2020.4.04.7103 RS XXXXX-31.2020.4.04.7103

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA

Julgamento

Relator

MARGA INGE BARTH TESSLER
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Ementa

ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ART. DA LEI 11.421/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS 1.

O auxílio-invalidez (art. da Lei 11.421/2006)é benefício de caráter precário, e devido somente enquanto o militar necessitar de internação especializada, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta militar de Saúde, e também quando, por prescrição médica, também homologada por Junta militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
2. Nesse contexto, considerando que o autor não cumpre com os requisitos para a percepção do auxílio-invalidez, não há que se falar em direito ao benefício.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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