STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-2
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. DANO AO MEIO AMBIENTE.AUDITORIA COMPULSÓRIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA.DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DECRETO ESTADUAL. ATONORMATIVO GERAL E ABSTRATO. CONFRONTO COM LEI FEDERAL. COMPETÊNCIADO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTELIGÊNCIA DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDASPELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45 /2004. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃODEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTAEXTENSÃO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à suposta violação do art. 535, II, do Código de ProcessoCivil, verifico que o acórdão recorrido abordou, de formafundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde dacontrovérsia. Assim, tendo sido abordados de forma suficientementefundamentos todos os aspectos essenciais para o deslinde dacontrovérsia, é de se rejeitar a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC suscitada pela parte recorrente. 2. No que tange à violação dos arts. 6º, V, 9º, 10, 11, todos estesda Lei nº 6.938 /81, c/c art. 1º da Lei nº 6.938 /81 c/c art. 78 doCódigo Tributário Nacional c/c art. 6º da Lei Local nº 10.066/92 eart. 1º da Lei Estadual nº 10.247/93, esta alegação fora suscitadapara analisar a legalidade da Lei local nº 13.448 /2002, bem como doDecreto Estadual nº 2.076 /2003, o que é inviável na via recursaleleita a teor da Súmula 280 /STF por aplicação analógica. 3. Ainda que se alegue que a contrariedade suscitada fora tãosomente deste último ato normativo, é certo que a sua análisedemandaria o exame também da referida Lei Estadual nº 13.448/2002, oque é inviável na via recursal eleita. Isso porque, a partir dasinovações promovidas pela Emenda Constitucional nº 45 , a competênciapara a análise de tal matéria foi transferida para o SupremoTribunal Federal por meio da via do recurso extraordinário, nostermos do art. 102 , III , da Constituição Federal de 1988.Precedentes. 4. Em relação à divergência jurisprudencial, esta parte do pedidonão pode ser conhecida tendo em vista que não houve demonstração dedissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejoanalítico entre os julgados mencionados, bem como pela ausência desimilitude fática, de maneira que inviável o inconformismo apontadopela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.