TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20034036100 SP
E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A COBERTURA RESTRITA, TAL COMO DEFINIDA NO ART. 1º DA LEI Nº 9.612 /1998. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A rádio comunitária é forma de exploração de comunicação por ondas eletromagnéticas, de baixa potência, destinando-se à divulgação de informações de interesse de uma comunidade regionalizada, sem fins lucrativos. A Lei nº 9.612 /98 instituiu o Serviço de Radiodifusão Comunitária - A rádio comunitária possui características especiais, tanto no que toca às suas especialidades físicas, como finalísticas, tendo um tratamento legislativo próprio, já que a Lei nº 4.117 /62 - Código Brasileiro de Telecomunicações - só é aplicável subsidiariamente - No que tange à constituição dimensional, a rádio comunitária deve se equipar com transmissores de baixa potência, sendo limitada a 25 watts, conforme preconiza a Lei nº 9.612 /98 - É imperioso que tenha, ainda, "cobertura restrita", nos ditames da lei - A Norma Complementar n.º 02/98, do Serviço de Radiodifusão Comunitária, vigente à época do indeferimento do pedido administrativo da apelante, veio a complementar as disposições relativas ao Serviço de radiodifusão comunitária (instituído pela Lei nº 9.612 /98), dispondo que somente seriam autorizados o funcionamento de RadCom em localidades cuja área urbana estivesse circunscrita a um círculo com raio menor ou igual a 3,5 Km - No caso concreto, a apelada comprovou que já havia 3 (três) outras entidades habilitadas para a prestação de serviço de radiocomunitária no raio citado, motivo pelo qual o pedido da apelante foi regularmente indeferido - Ademais, consoante destacado pela r. sentença, como a autora não era a única interessada na realização do serviço no âmbito do raio citado, deveria ter realizado um entendimento com as demais habilitadas para se associarem. Como tal circunstância não ocorreu, não houve nenhuma irregularidade no procedimento de escolha da interessada habilitada que possuía maior representatividade, nos termos do disposto no art. 9.º , § 5.º , da Lei n.º 9.612 /98 - Apelação improvida.