STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-1
HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA DESCRITA NO ART. 1º , I , DA LEI N. 8.176 /1991. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDUTA INDIVIDUALIZADA. ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NORMA PENAL EM BRANCO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA COMPLEMENTAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos ( HC n. 307.842/BA , Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/12/2017). 2. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta de justa causa (ausência de suporte probatório mínimo à acusação), não relevada, primo oculi. Intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ ( HC n. 412.093/SP , Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/10/2017). 3. Em se tratando de imputação de norma penal em branco, torna-se essencial ao exercício da ampla defesa a indicação das normas complementares supostamente violadas, inclusive para que a defesa possa se contrapor, produzindo provas de que cumpriu as exigências legais ou demonstrando que as exigências não se aplicam na espécie. 4. Entre os requisitos exigidos da denúncia (art. 41 do CPP ) está a classificação do crime, ou seja, a sua definição jurídica, a indicação do dispositivo que torna típica a conduta imputada. A depender da figura típica, poderão incidir diferentes causas de diminuição ou variar a contagem do prazo prescricional, sendo nítido que a precisão na indicação da norma é essencial à higidez da inicial acusatória. Tal compreensão encontra aporte na jurisprudência desta Corte Superior, que, em casos envolvendo a imputação do delito descrito no art. 1º , I , da Lei n. 8.176 /1991, trancou a ação penal por inépcia de denúncia em razão da falta de indicação da norma complementar. 5. In casu, reputada inepta a inicial acusatória pela falta de indicação da norma complementar do tipo do art. 1º , I , da Lei n. 8.176 /1991. 6. Ordem concedida para trancar a Ação Penal n. XXXXX-72.2015.8.26.0539 desde o oferecimento da denúncia, sem prejuízo da apresentação de outra, observando-se os requisitos legais.