Art. 1 do Decreto Legislativo 6/92, Rio de Janeiro em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 1 do Decreto Legislativo 6/92, Rio de Janeiro

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 692 DF XXXXX-02.2020.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATOS DO PODER PÚBLICO. RESTRIÇÃO À DIVULGAÇÃO DE DADOS RELACIONADOS À COVID-19. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DIVULGAÇÃO DIÁRIA DOS DADOS EPIDEMIOLÓGICOS RELATIVOS À PANDEMIA. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A Constituição Federal de 1988 prevê a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo sua universalidade e igualdade no acesso às ações e serviços de saúde, e consagra expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a Sociedade. Precedentes: ADI 6347 MC-Ref, ADI 6351 MC-Ref e ADI 6353 MC-Ref, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 14/8/2020. 2. A gravidade da emergência causada pela COVID-19 exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, entre elas o fornecimento de todas as informações necessárias para o planejamento e o combate à pandemia. 3. A interrupção abrupta da coleta e divulgação de informações epidemiológicas, imprescindíveis para a análise da série histórica de evolução da pandemia (COVID-19), caracteriza ofensa a preceitos fundamentais da Constituição Federal e fundamenta a manutenção da divulgação integral de todos os dados que o Ministério da Saúde realizou até 4 de junho 2020, e o Governo do Distrito Federal até 18 de agosto passado, sob pena de dano irreparável. 4. Julgamento conjunto das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 690, 691 e 692. Confirmação da medida cautelar referendada pelo Plenário. Procedência parcial.

  • STF - REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 692 DF XXXXX-02.2020.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATOS DO PODER PÚBLICO. RESTRIÇÃO À DIVULGAÇÃO DE DADOS RELACIONADOS À COVID-19. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DIVULGAÇÃO DIÁRIA DOS DADOS EPIDEMIOLÓGICOS RELATIVOS À PANDEMIA. MEDIDAS CAUTELARES REFERENDADAS. 1. Além de prever a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo sua universalidade e igualdade no acesso às ações e serviços de saúde, a Constituição Federal de 1988 consagrou expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a Sociedade. Precedentes: ADI 6347 MC-Ref, ADI 6351 MC-Ref e ADI 6353 MC-Ref, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 14/8/2020. 2. A gravidade da emergência causada pela COVID-19 exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, entre elas o fornecimento de todas as informações necessárias para o planejamento e o combate à pandemia. 3. O risco decorrente da interrupção abrupta da coleta e divulgação de informações epidemiológicas, imprescindíveis para a análise da série histórica de evolução da pandemia (COVID-19), fundamenta a manutenção da divulgação integral de todos os dados que o Ministério da Saúde realizou até 4 de junho 2020, e o Governo do Distrito Federal até 18 de agosto passado, sob pena de dano irreparável. 4. Julgamento conjunto das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 690, 691 e 692. Medidas cautelares referendadas.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C , DO CPC/1973 ). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830 /80). 1. O espírito do art. 40 , da Lei n. 6.830 /80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830 /80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314 /STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40 , da LEF , somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40 , caput, da LEF . Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 , da LEF . Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40 , da LEF . O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C , do CPC/1973 ): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40 , §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830 /80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118 /2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118 /2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40 , §§ 2º , 3º e 4º da Lei n. 6.830 /80 - LEF , findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73 , correspondente ao art. 278 do CPC/2015 ), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF , deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C , do CPC/1973 ).

Peças Processuais que citam Art. 1 do Decreto Legislativo 6/92, Rio de Janeiro

  • Pedido de Intimação de Administrador Judicial - TRT1 - Ação Dano Moral / Material - Atord - contra Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.5.01.0064 em 24/04/2024 • TRT1 · 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

    TRT 1 a REGIÃO... No caso, em se tratando de COVID-19, responsável pela decretação de calamidade pública na Lei n. 14.010 /2020 e Decreto Legislativo n. 06 /2020, não se verifica a presença de doença que causa estigma... (TRT1, AgInc n. XXXXX-40.2018.5.01.0000 , Rel. Min

  • Petição Inicial - TRF2 - Ação Requerer a sua Habilitação como Herdeiro - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - de Rodrigo de Abreu Carvalho e Bruna de Abreu Carvalho contra União - Fazenda Nacional

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.1991.4.02.5101 em 31/01/2022 • TRF2 · Comarca · Rio de Janeiro, RJ

    Somente se dará prosseguimento a demanda, após a aceitação do pleito de habilitação do herdeiro, assim como está disposto no Art. 692 do CPC : ‘’Art. 692... DA URGÊNCIA - PANDEMIA - COVID 19 Considerando o Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 2020, a economia brasileira vem enfrentando um colapso generalizado, evidenciando... SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 09a VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO/ RJ

  • Petição Inicial - TRF2 - Ação Requerer a sua Habilitação como Herdeiro - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - de Bruna de Abreu Carvalho e Rodrigo de Abreu Carvalho contra União - Fazenda Nacional

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.1991.4.02.5101 em 07/12/2021 • TRF2 · Comarca · Rio de Janeiro, RJ

    Somente se dará prosseguimento a demanda, após a aceitação do pleito de habilitação do herdeiro, assim como está disposto no Art. 692 do CPC : ‘’Art. 692... DA URGÊNCIA - PANDEMIA - COVID 19 Considerando o Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 2020, a economia brasileira vem enfrentando um colapso generalizado, evidenciando... SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 09a VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO/ RJ

Diários Oficiais que citam Art. 1 do Decreto Legislativo 6/92, Rio de Janeiro

  • TRF-2 15/04/2020 - Pág. 692 - Judicial - TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região

    Diários Oficiais • 14/04/2020 • Tribunal Regional Federal da 2ª Região

    Rio de Janeiro, 30 de março de 2020 (data do julgamento). (Assinado eletronicamente - art. 1º, § 2º, inc... Isso porque a Constituição Federal assevera que não editado decreto legislativo até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes... APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1

  • DOERJ 03/02/2022 - Pág. 1 - Poder Legislativo - Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

    Diários Oficiais • 02/02/2022 • Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

    E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br SUMÁRIO Atos do Poder Legislativo ......................................................... 1 Expediente Despachado pelo Presidente ................................ 1... Art. 1º - Adicione-se onde couber art. e Parágrafo Único à Lei nº 5.337 , de 28 de novembro de 2008, com a seguinte redação: “Art... A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o estudo da Constituição em Miúdos em escolas da rede Pública Estadual

  • TRF-2 21/12/2020 - Pág. 692 - Judicial - JFES - Tribunal Regional Federal da 2ª Região

    Diários Oficiais • 20/12/2020 • Tribunal Regional Federal da 2ª Região

    Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados... À vista das específicas circunstâncias do caso em tela, tenho por aplicável a regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373 , § 1º , do CPC , que dispõe que a produção da prova... No ponto, insta sublinhar que a presente ação civil pública foi proposta pela Associação dos Pescadores de Ubu e Parati – APUP, com fulcro no art. 1º , IV , da Lei n. 7.347 /1985, para a defesa do direito

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