Art. 10, § 2, Inc. Ii Emenda Constitucional 103/19 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 10, § 2, Inc. Ii Emenda Constitucional 103/19

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1752219

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. RECONHECIDA A MORA LEGISLATIVA. PARÂMETRO A SER ADOTADO. LC Nº 51 /1985. EQUIPARAÇÃO. INCABÍVEL. ORDEM CONCEDIDA PARA RECONHECER A MORA LEGISLATIVA E CONCEDER PRAZO RAZOÁVEL PARA SUPRIR A OMISSÃO. CASO NÃO OCORRA A SUPRESSÃO OMISSÃO DETERMINA-SE A ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA. 1. O art. 71, § 1º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe que compete privativamente ao Governador a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. 1.1. O aludido dispositivo é suficiente para rejeitar as teses de formação litisconsórcio passivo com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e de ilegitimidade passiva do Governador do Distrito Federal. Preliminares rejeitadas. 1.2. Ademais, no âmbito deste Tribunal de Justiça, compete ao Conselho Especial processar e julgar o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, de entidade ou de autoridade (Administração Direta ou Indireta) dos Governos do Distrito Federal e dos Territórios, da Câmara Distrital ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal (art. 13, inc. I, ?e?, RITJDFT). Preliminares rejeitadas. 2. O Mandado de Injunção é um remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição da Republica , o qual prevê que: ?conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania?. 3. A Emenda Constitucional 103 /2019 reformou o quadro de competências sobre a matéria, atribuindo aos entes federados o poder de fixação de critérios e requisitos diferenciados (especificamente, tempo de contribuição e idade). 3.1. Destarte, se a Carta Magna atribuiu às unidades da federação o dever de estabelecer critérios para a aposentadoria especial, seria uma incongruência admitir que, por força de lei distrital, tal obrigação fosse retornar à esfera federal, não havendo, assim, que se falar em edição de lei complementar federal de caráter geral para viabilizar a regulamentação do dispositivo constitucional. 4. Constatada a mora legislativa do Chefe do Poder Executivo Distrital, inevitável reconhecer que, sem a regulamentação dos parâmetros para a concessão da aposentadoria especial, resta obstacularizado o reconhecimento do direito ao abono de permanência (art. 40, § 19, CF), como pretendido pela parte impetrante. 5. Sem desconsiderar a especialidade da Lei Complementar nº 51 /1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, o estado de mora legislativa obriga a excepcional adoção dos critérios e requisitos previstos na aludida norma ao caso concreto. 6. No que concerne ao pedido relacionado à equiparação da atividade de agente socioeducativo como atividade policial em detrimento do princípio da igualdade e concessão da aposentadoria, tem-se que tais alegações não merecem prosperar, vez que a expressão ?servidor público policial? não é analisada pela Lei Complementar nº 51 /1985, não se admitindo, assim, a extensão a outras categorias. 7. Ordem concedida para reconhecer a mora legislativa e conceder à autoridade impetrada o prazo de 90 (noventa) dias para que providencie a edição da norma regulamentadora do artigo 40, § 4º-B, da Constituição Federal . Decorrido o prazo sem suprimento da referida omissão legislativa, determina-se que a autoridade competente analise o preenchimento das exigências para concessão da aposentadoria especial da impetrante na forma da Lei Complementar nº 51 /1985, nos moldes estabelecidos no artigo 5º, § 1º c/c 10, § 2º, inciso I, todos da EC nº 103 /2019, bem como nos termos do § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal .

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1752219

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. RECONHECIDA A MORA LEGISLATIVA. PARÂMETRO A SER ADOTADO. LC Nº 51 /1985. EQUIPARAÇÃO. INCABÍVEL. ORDEM CONCEDIDA PARA RECONHECER A MORA LEGISLATIVA E CONCEDER PRAZO RAZOÁVEL PARA SUPRIR A OMISSÃO. CASO NÃO OCORRA A SUPRESSÃO OMISSÃO DETERMINA-SE A ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA. 1. O art. 71, § 1º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe que compete privativamente ao Governador a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. 1.1. O aludido dispositivo é suficiente para rejeitar as teses de formação litisconsórcio passivo com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e de ilegitimidade passiva do Governador do Distrito Federal. Preliminares rejeitadas. 1.2. Ademais, no âmbito deste Tribunal de Justiça, compete ao Conselho Especial processar e julgar o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, de entidade ou de autoridade (Administração Direta ou Indireta) dos Governos do Distrito Federal e dos Territórios, da Câmara Distrital ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal (art. 13, inc. I, ?e?, RITJDFT). Preliminares rejeitadas. 2. O Mandado de Injunção é um remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição da Republica , o qual prevê que: ?conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania?. 3. A Emenda Constitucional 103 /2019 reformou o quadro de competências sobre a matéria, atribuindo aos entes federados o poder de fixação de critérios e requisitos diferenciados (especificamente, tempo de contribuição e idade). 3.1. Destarte, se a Carta Magna atribuiu às unidades da federação o dever de estabelecer critérios para a aposentadoria especial, seria uma incongruência admitir que, por força de lei distrital, tal obrigação fosse retornar à esfera federal, não havendo, assim, que se falar em edição de lei complementar federal de caráter geral para viabilizar a regulamentação do dispositivo constitucional. 4. Constatada a mora legislativa do Chefe do Poder Executivo Distrital, inevitável reconhecer que, sem a regulamentação dos parâmetros para a concessão da aposentadoria especial, resta obstacularizado o reconhecimento do direito ao abono de permanência (art. 40, § 19, CF), como pretendido pela parte impetrante. 5. Sem desconsiderar a especialidade da Lei Complementar nº 51 /1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, o estado de mora legislativa obriga a excepcional adoção dos critérios e requisitos previstos na aludida norma ao caso concreto. 6. No que concerne ao pedido relacionado à equiparação da atividade de agente socioeducativo como atividade policial em detrimento do princípio da igualdade e concessão da aposentadoria, tem-se que tais alegações não merecem prosperar, vez que a expressão ?servidor público policial? não é analisada pela Lei Complementar nº 51 /1985, não se admitindo, assim, a extensão a outras categorias. 7. Ordem concedida para reconhecer a mora legislativa e conceder à autoridade impetrada o prazo de 90 (noventa) dias para que providencie a edição da norma regulamentadora do artigo 40, § 4º-B, da Constituição Federal . Decorrido o prazo sem suprimento da referida omissão legislativa, determina-se que a autoridade competente analise o preenchimento das exigências para concessão da aposentadoria especial da impetrante na forma da Lei Complementar nº 51 /1985, nos moldes estabelecidos no artigo 5º, § 1º c/c 10, § 2º, inciso I, todos da EC nº 103 /2019, bem como nos termos do § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal .

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047101

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 40 , § 4º DA CF . CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR AO RJU . RE Nº 1.014.286 . TEMA XXXXX/STF. REVISÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.014.286 (Tema 942), assentou de forma definitiva o posicionamento quanto ao tema em discussão, fixando a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional103 /2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da Republica , devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213 /1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103 /2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40 , § 4º-C, da Constituição da Republica . 2. No caso concreto, considerando que o exercício do labor submetido a agentes nocivos prejudiciais à saúde e integridade física do servidor refere-se a interregno anterior à publicação da EC 103 /2019, aplicável o art. 57 , § 5º , da Lei n º 8.213 /1991, no que fica integralmente mantida a sentença.

Peças Processuais que citam Art. 10, § 2, Inc. Ii Emenda Constitucional 103/19

  • Petição Inicial - TJDF - Ação Mandado de Injunção - Mandado de Injunção - contra Distrito Federal e Ministerio Publico do Distrito Federal e dos Territorios

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.07.0000 em 14/11/2023 • TJDF · Tribunal · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, DF

    Constitucional n.º 103 /19... II do art. 10 da Emenda Constitucional n. 103 /2019. V- DO RECENTE ENTENDIMENTO DO STF NA APLICAÇÃO DA LC 51 /1985. DO RISCO DO CARGO DE AGENTE SOCIOEDUCATIVO. Segundo o I... DIREITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DO AGENTE SOCIOEDUCATIVO CONCEDIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL103 /2019. PRAZO PARA SUPRIMENTO DA MORA LEGISLATIVA

  • Petição Inicial - TJDF - Ação Mandado de Injunção - Mandado de Injunção - contra Distrito Federal e Ministerio Publico do Distrito Federal e dos Territorios

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.07.0000 em 14/11/2023 • TJDF · Tribunal · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, DF

    Constitucional n.º 103 /19... II do art. 10 da Emenda Constitucional n. 103 /2019. V- DO RECENTE ENTENDIMENTO DO STF NA APLICAÇÃO DA LC 51 /1985. DO RISCO DO CARGO DE AGENTE SOCIOEDUCATIVO. Segundo o I... DIREITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DO AGENTE SOCIOEDUCATIVO CONCEDIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL103 /2019. PRAZO PARA SUPRIMENTO DA MORA LEGISLATIVA

  • Petição Inicial - TJDF - Ação Mandado de Injunção - Mandado de Injunção

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.07.0000 em 01/11/2023 • TJDF · Tribunal · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, DF

    Constitucional n.º 103 /19... II do art. 10 da Emenda Constitucional n. 103 /2019. V- DO RECENTE ENTENDIMENTO DO STF NA APLICAÇÃO DA LC 51 /1985. DO RISCO DO CARGO DE AGENTE SOCIOEDUCATIVO. Segundo o I... DIREITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DO AGENTE SOCIOEDUCATIVO CONCEDIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL103 /2019. PRAZO PARA SUPRIMENTO DA MORA LEGISLATIVA

Artigos que citam Art. 10, § 2, Inc. Ii Emenda Constitucional 103/19

  • Como ficou a aposentadoria especial após a reforma?

    Portanto, em meu entendimento, a previsão no artigo 40, § 4-C, artigo 201, § 1º, inciso II, artigo 10 , § 2º , inciso II , artigo 19 , § 1º , inciso I e artigo 21 da Emenda 103 /2019 deve ser declarada... Porém não faz sentido a redação: A redação do artigo 26 , § 2º , inciso IV e § 5º da Emenda Constitucional103 /2019 viola o princípio da igualdade tanto entre os gêneros quanto entre os segurados filiados... Um dos fundamentos utilizados pelos Ministros foi de que a norma constitucional possui o caráter protetivo e visa preservar a saúde, bem-estar e a integridade física do trabalhador e que a permanência

  • Aposentadoria especial do servidor público

    Razão disso é o que dispõe o artigo 10 , § 2º , II , da EC 103 /2019. Vejamos: Art. 10... e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada... E não era de se esperar outra coisa, pois que, embora a EC nº 103 /19 não tenha trazido nenhuma alteração substancial nessa modalidade de aposentação para os servidores estaduais e municipais, trouxe alteração

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