TJ-DF - XXXXX20238070000 1752219
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. RECONHECIDA A MORA LEGISLATIVA. PARÂMETRO A SER ADOTADO. LC Nº 51 /1985. EQUIPARAÇÃO. INCABÍVEL. ORDEM CONCEDIDA PARA RECONHECER A MORA LEGISLATIVA E CONCEDER PRAZO RAZOÁVEL PARA SUPRIR A OMISSÃO. CASO NÃO OCORRA A SUPRESSÃO OMISSÃO DETERMINA-SE A ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA. 1. O art. 71, § 1º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe que compete privativamente ao Governador a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. 1.1. O aludido dispositivo é suficiente para rejeitar as teses de formação litisconsórcio passivo com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e de ilegitimidade passiva do Governador do Distrito Federal. Preliminares rejeitadas. 1.2. Ademais, no âmbito deste Tribunal de Justiça, compete ao Conselho Especial processar e julgar o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, de entidade ou de autoridade (Administração Direta ou Indireta) dos Governos do Distrito Federal e dos Territórios, da Câmara Distrital ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal (art. 13, inc. I, ?e?, RITJDFT). Preliminares rejeitadas. 2. O Mandado de Injunção é um remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição da Republica , o qual prevê que: ?conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania?. 3. A Emenda Constitucional 103 /2019 reformou o quadro de competências sobre a matéria, atribuindo aos entes federados o poder de fixação de critérios e requisitos diferenciados (especificamente, tempo de contribuição e idade). 3.1. Destarte, se a Carta Magna atribuiu às unidades da federação o dever de estabelecer critérios para a aposentadoria especial, seria uma incongruência admitir que, por força de lei distrital, tal obrigação fosse retornar à esfera federal, não havendo, assim, que se falar em edição de lei complementar federal de caráter geral para viabilizar a regulamentação do dispositivo constitucional. 4. Constatada a mora legislativa do Chefe do Poder Executivo Distrital, inevitável reconhecer que, sem a regulamentação dos parâmetros para a concessão da aposentadoria especial, resta obstacularizado o reconhecimento do direito ao abono de permanência (art. 40, § 19, CF), como pretendido pela parte impetrante. 5. Sem desconsiderar a especialidade da Lei Complementar nº 51 /1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, o estado de mora legislativa obriga a excepcional adoção dos critérios e requisitos previstos na aludida norma ao caso concreto. 6. No que concerne ao pedido relacionado à equiparação da atividade de agente socioeducativo como atividade policial em detrimento do princípio da igualdade e concessão da aposentadoria, tem-se que tais alegações não merecem prosperar, vez que a expressão ?servidor público policial? não é analisada pela Lei Complementar nº 51 /1985, não se admitindo, assim, a extensão a outras categorias. 7. Ordem concedida para reconhecer a mora legislativa e conceder à autoridade impetrada o prazo de 90 (noventa) dias para que providencie a edição da norma regulamentadora do artigo 40, § 4º-B, da Constituição Federal . Decorrido o prazo sem suprimento da referida omissão legislativa, determina-se que a autoridade competente analise o preenchimento das exigências para concessão da aposentadoria especial da impetrante na forma da Lei Complementar nº 51 /1985, nos moldes estabelecidos no artigo 5º, § 1º c/c 10, § 2º, inciso I, todos da EC nº 103 /2019, bem como nos termos do § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal .