TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. EXERCÍCIOS DE 1968, 1969, 1970 E 1971. EMPRESA EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS E SEMELHANTES. TRIBUTAÇÃO DE RECEITAS DIFERIDAS. EXCESSO DE RESERVA SOBRE CAPITAL SOCIAL. APURAÇÃO PREVISTA NO ART. 254 DO DECRETO 58.400/66 (RIR/66). SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PERMISSÃO CONTIDA NOS § 3º E 4º DO ART. 10 DO DECRETO-LEI N. 1.598 /77 SOMENTE PERMITIRIA O DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO E NÃO DAS RECEITAS NÃO EFETIVAMENTE RECEBIDAS. ART. 56 DO DL 5.844 /43; ART. 24 DA LEI 2.862 /56; ART. 210 DO REGULAMENTO BAIXADO COM O DECRETO N. 58.400/66. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DE APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. 1 - A embargante relata que é empreiteira de construção de estradas e semelhantes, e nesta qualidade, sustenta que se valeu dos sistemas de apuração do lucro tributável previsto no artigo 210 do Regulamento do Imposto de Renda - Decreto n. 58.400/66. 2 - Esclareceu que, em suas declarações de rendimento, incluía, como encargo de cada exercício apenas as "despesas indiretas realizadas, apropriando como receita operacional aqueles valores já faturados e dos quais já tem a disponibilidade jurídica" (fl. 04). Quanto às receitas, informa que "na elaboração de sua declaração de rendimentos, incluía as receitas efetivamente realizadas e diferia as não realizadas, dentro de uma estimativa da receita total (inclusive a parte a realizar-se) (fl. 05). Asseverou que,"com a inclusão de tais importâncias na receita operacional da suplicante, nos referidos exercícios, apurou-se uma diferença de imposto de renda de Cr$ 1.206.380,00, acrescido de multa de Cr$ 603.190,00, num total de 1.809.570,00, além da correção monetária e juros de mora."(fls. 06). 3 - Não concordando com o procedimento adotado pela embargante, o Fisco a autuou, sob o fundamento de que houve o diferimento indevido das receitas, nos exercícios de 1968 a 1971, que resultou no processo administrativo n. 0811-216.674/70 (EF n. 481/76 - 00.0072632-0 apensa, que ora se embarga). 4 - Além disso, o Fisco instaurou o processo administrativo n. 0811-200.430/71 - cujos débitos se executa na EF n. 287/77 - 00.0064110-3 apensa - em razão do diferimento de receitas, nos aludidos exercícios, incorrendo em excesso de reservas em relação ao capital social, sobre o qual a fiscalização entendeu incidir o imposto de renda retido na fonte, nos termos do artigo 254 do Decreto n. 58.400/66. 5 - O MM. Juiz singular, julgou a presente ação procedente, entendendo que"a época dos fatos geradores objeto do presente feito, a tributação das empresas em geral se fazia de acordo com os lucros reais verificados anualmente, segundo o balanço e a demonstração de lucros e perdas (art. 32 do Decreto 5.844/43), mas as empreiteiras de construção de estradas e semelhantes, via de regra, tinham sua tributação feita apenas ao final da obra, pela totalidade do resultado da empreitada, sendo-lhes, de qualquer forma, permitido optar pela regra geral, isto é, pela tributação parcial em cada exercício financeiro, sobre o lucro apurado em balanço anual (art. 56 do DL 5.844 /43; art. 24 da Lei 2.862 /56; art. 210 do regulamento baixado com o Decreto n. 58.400/66)."(fl. 154). 6- No julgado recorrido, ainda, constou que"(...) o mecanismo de tributação da renda, leva em conta, quanto às receitas, o período em que são percebidas (...)"e que, no caso da embargante,"adota-se o regime de "competência", ou seja, o de percepção do rendimento, o que leva em conta o período em que a pessoa jurídica tem disponibilidade, ou por já a ter em mãos, ou em virtude de o dinheiro já estar a sua disposição, podendo efetivamente recebê-lo se assim o desejar."(fl. 154). 7- Neste contexto, vislumbra-se a legitimidade do regimento de tributação adotado pela embargante, porquanto em consonância à legislação vigente à época das exações, e, por conseqüência, entendo que a sentença proferida não merece ser reformada. 8 - E, a despeito do que alega a apelante, ao final da fundamentação da sentença, o MM. Juiz singular, corroborando seus argumentos, salientou que a possibilidade de diferir receitas era permitida implicitamente pela legislação, e que, com o advento do Decreto-lei n. 1.598 /77, esta possibilidade foi expressamente prevista e reconhecida. 9 - Com relação à condenação em verba honorária, considerando que o valor atualizado da causa, até 17/10/2011, consiste em R$ 43.940,17, e tendo em vista a complexidade da causa, pautado pela equidade, entendo que a condenação arbitrada na sentença é razoável e deve ser mantida. 10 - Negado provimento à remessa oficial e à apelação da Fazenda Nacional.