Art. 10, § 3 do Decreto Lei 1598/77 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 10, § 3 do Decreto Lei 1598/77

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20054019199

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISENÇÃO. PORTARIA DA SUDENE. DECRETO N. 64.214/89. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111, II /CTN . LUCRO COMPROVADO. DIFERIMENTO. SUBSUNÇÃO AO ART. 282 DO RIR/80. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4 /CPC . 1. A atividade contratada com a COPASA/MG não se enquadra nas atividades inerentes à agricultura e à pecuária (Decreto n. 64.214/69 regulamentador da Lei 4.239/66), objeto da Portaria DIN N. 312/82 que isentou a beneficiária do imposto de renda para a atividade de preparo do solo, plantio e tratos culturais na área de atuação da SUDENE. 2. A legislação tributária exige interpretação literal para a outorga de isenção (art. 111 , inciso II , do CTN ). 3. Os elementos trazidos aos autos são suficientemente hábeis a provar a obtenção de receita não abrangida pelo benefício fiscal, inclusive explicitada no anexo ao Auto de Infração. 4. Embora a empreitada contratada tenha se dado com entidade governamental, não há elementos nos autos que comprovem que a situação posta em exame se subsume, desta feita, por inteiro, ao disposto no artigo 282 do RIR/80, cuja matriz legal é o artigo 10 , § 3º do DL 1.598 /77. 5. Os honorários são fixados levando-se em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, a desnecessidade de dilação probatória, o caráter exclusivamente de direito da matéria controvertida, bem como o tempo em que a demanda teve seu julgamento de mérito. Verba majorada nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC . 6. Apelação da Fazenda Nacional a que se dá parcial provimento, e recurso adesivo a que se nega provimento.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20194058100

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    § 3º , do Decreto-lei 1.598 /1977, anteriormente regulamentado pelo art. 409 do RIR/99 e, atualmente, regulamentado pelo art. 480 do RIR/2018, e não com base no art. 10 , incisos I e II, § 1º , do Decreto-lei... § 3º , do Decreto-lei 1.598 /1977, anteriormente regulamentado pelo art. 409 do RIR/99 e, atualmente, regulamentado pelo art. 480 do RIR/2018, e não com base no art. 10 , incisos I e II, § 1º , do Decreto-lei... § 3º , do Decreto-lei 1.598 /1977, anteriormente regulamentado pelo art. 409 do RIR/99 e, atualmente, regulamentado pelo art. 480 do RIR/2018, e não com base no art. 10 , incisos I e II, § 1º , do Decreto-lei

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApReeNec XXXXX19794036182 SP

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    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. EXERCÍCIOS DE 1968, 1969, 1970 E 1971. EMPRESA EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS E SEMELHANTES. TRIBUTAÇÃO DE RECEITAS DIFERIDAS. EXCESSO DE RESERVA SOBRE CAPITAL SOCIAL. APURAÇÃO PREVISTA NO ART. 254 DO DECRETO 58.400/66 (RIR/66). SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PERMISSÃO CONTIDA NOS § 3º E 4º DO ART. 10 DO DECRETO-LEI N. 1.598 /77 SOMENTE PERMITIRIA O DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO E NÃO DAS RECEITAS NÃO EFETIVAMENTE RECEBIDAS. ART. 56 DO DL 5.844 /43; ART. 24 DA LEI 2.862 /56; ART. 210 DO REGULAMENTO BAIXADO COM O DECRETO N. 58.400/66. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DE APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. 1 - A embargante relata que é empreiteira de construção de estradas e semelhantes, e nesta qualidade, sustenta que se valeu dos sistemas de apuração do lucro tributável previsto no artigo 210 do Regulamento do Imposto de Renda - Decreto n. 58.400/66. 2 - Esclareceu que, em suas declarações de rendimento, incluía, como encargo de cada exercício apenas as "despesas indiretas realizadas, apropriando como receita operacional aqueles valores já faturados e dos quais já tem a disponibilidade jurídica" (fl. 04). Quanto às receitas, informa que "na elaboração de sua declaração de rendimentos, incluía as receitas efetivamente realizadas e diferia as não realizadas, dentro de uma estimativa da receita total (inclusive a parte a realizar-se) (fl. 05). Asseverou que,"com a inclusão de tais importâncias na receita operacional da suplicante, nos referidos exercícios, apurou-se uma diferença de imposto de renda de Cr$ 1.206.380,00, acrescido de multa de Cr$ 603.190,00, num total de 1.809.570,00, além da correção monetária e juros de mora."(fls. 06). 3 - Não concordando com o procedimento adotado pela embargante, o Fisco a autuou, sob o fundamento de que houve o diferimento indevido das receitas, nos exercícios de 1968 a 1971, que resultou no processo administrativo n. 0811-216.674/70 (EF n. 481/76 - 00.0072632-0 apensa, que ora se embarga). 4 - Além disso, o Fisco instaurou o processo administrativo n. 0811-200.430/71 - cujos débitos se executa na EF n. 287/77 - 00.0064110-3 apensa - em razão do diferimento de receitas, nos aludidos exercícios, incorrendo em excesso de reservas em relação ao capital social, sobre o qual a fiscalização entendeu incidir o imposto de renda retido na fonte, nos termos do artigo 254 do Decreto n. 58.400/66. 5 - O MM. Juiz singular, julgou a presente ação procedente, entendendo que"a época dos fatos geradores objeto do presente feito, a tributação das empresas em geral se fazia de acordo com os lucros reais verificados anualmente, segundo o balanço e a demonstração de lucros e perdas (art. 32 do Decreto 5.844/43), mas as empreiteiras de construção de estradas e semelhantes, via de regra, tinham sua tributação feita apenas ao final da obra, pela totalidade do resultado da empreitada, sendo-lhes, de qualquer forma, permitido optar pela regra geral, isto é, pela tributação parcial em cada exercício financeiro, sobre o lucro apurado em balanço anual (art. 56 do DL 5.844 /43; art. 24 da Lei 2.862 /56; art. 210 do regulamento baixado com o Decreto n. 58.400/66)."(fl. 154). 6- No julgado recorrido, ainda, constou que"(...) o mecanismo de tributação da renda, leva em conta, quanto às receitas, o período em que são percebidas (...)"e que, no caso da embargante,"adota-se o regime de "competência", ou seja, o de percepção do rendimento, o que leva em conta o período em que a pessoa jurídica tem disponibilidade, ou por já a ter em mãos, ou em virtude de o dinheiro já estar a sua disposição, podendo efetivamente recebê-lo se assim o desejar."(fl. 154). 7- Neste contexto, vislumbra-se a legitimidade do regimento de tributação adotado pela embargante, porquanto em consonância à legislação vigente à época das exações, e, por conseqüência, entendo que a sentença proferida não merece ser reformada. 8 - E, a despeito do que alega a apelante, ao final da fundamentação da sentença, o MM. Juiz singular, corroborando seus argumentos, salientou que a possibilidade de diferir receitas era permitida implicitamente pela legislação, e que, com o advento do Decreto-lei n. 1.598 /77, esta possibilidade foi expressamente prevista e reconhecida. 9 - Com relação à condenação em verba honorária, considerando que o valor atualizado da causa, até 17/10/2011, consiste em R$ 43.940,17, e tendo em vista a complexidade da causa, pautado pela equidade, entendo que a condenação arbitrada na sentença é razoável e deve ser mantida. 10 - Negado provimento à remessa oficial e à apelação da Fazenda Nacional.

Doutrina que cita Art. 10, § 3 do Decreto Lei 1598/77

  • Capa

    Regulamento do Imposto de Renda Rir 2023 - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Bruno Fajersztajn e João Francisco Bianco

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    João Francisco Bianco

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Contabilidade Tributária - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Mateus Alexandre Costa dos Santos

    Encontrados nesta obra:

Diários Oficiais que citam Art. 10, § 3 do Decreto Lei 1598/77

  • TRF-3 15/03/2018 - Pág. 72 - Judicial I - TRF - Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    Diários Oficiais • 14/03/2018 • Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    §§ 3º e 4º , do Decreto-lei 1.598 /77, referem-se à possibilidade do contribuinte diferir a tributação do lucro e não diferir a receita... ALEGAÇÃO DE QUE A PERMISSÃO CONTIDA NOS § 3º E 4º DO ART. 10 DO DECRETO-LEI N. 1.598 /77 SOMENTE PERMITIRIA O DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO E NÃO DAS RECEITAS NÃO EFETIVAMENTE RECEBIDAS... ao princípio contábil da consistência; c) está equivocada a alegação de que a legislação posterior teria reconhecido a possibilidade de diferir receitas ainda não efetivamente recebidas, pois o art. 10

  • TRF-3 15/03/2018 - Pág. 74 - Judicial I - TRF - Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    Diários Oficiais • 14/03/2018 • Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    §§ 3º e 4º , do Decreto-lei 1.598 /77, referem-se à possibilidade do contribuinte diferir a tributação do lucro e não diferir a receita... ALEGAÇÃO DE QUE A PERMISSÃO CONTIDA NOS § 3º E 4º DO ART. 10 DO DECRETO-LEI N. 1.598 /77 SOMENTE PERMITIRIA O DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO E NÃO DAS RECEITAS NÃO EFETIVAMENTE RECEBIDAS... Juiz singular, corroborando seus argumentos, salientou que a possibilidade de diferir receitas era permitida implicitamente pela legislação, e que, com o advento do Decreto-lei n. 1.598 /77, esta possibilidade

  • TRF-3 14/07/2016 - Pág. 19 - Judicial I - Capital SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    Diários Oficiais • 13/07/2016 • Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    n 1.598 /77, art. 10 , , e Decreto-Lei n 1.648 /78, art. 1 , I ):I - poderá ser excluída do lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real, parcela do lucro da empreitada ou fornecimento... n 1.598 /77, art. 10 , 4º ).No mesmo sentido a IN 21/79, que determinava no item10 a possibilidade de diferimento da tributação do lucro até sua realização, desde que preenchidos os requisitos legais para... A percentagemdo contrato ou da produção executada durante o período poderá ser determinada (Decreto-Lei nº 1.598 /1977, art. 10 , 1º ):a) combase na relação entre os custos incorridos no período e o custo

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