ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 , CAPUT, II , VIII E XI , DA LEI 8.429 /92. ILEGALIDADES NA CONTRATAÇÃO E NA UTILIZAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA COM EMPRESA DE "FACHADA" E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO. DOLO GENÉRICO OU CULPA GRAVE. ART. 10 , VIII , DA LEI 8.429 /92. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFRONTA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisao publicada em 17/05/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73 . II. Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal em face do então Prefeito do Município de Santa Cruz/RN e outros, em virtude de suposta prática de ato ímprobo, previsto nos arts. 10 , caput, II e VIII , e 11 , caput, da Lei 8.429 /92, em decorrência de ilegalidades na contratação e na utilização de verbas federais, destinadas à construção de um canal de drenagem, em área urbana. Segundo o Parquet, houve dispensa indevida de licitação, sob a falsa alegação de estado de calamidade, no Município. Contudo, o quadro de calamidade teria sido gerado por prejuízos ocorridos na zona rural e a obra convencionada foi edificada na zona urbana do Município. Ademais, alega que a contratação fora feita com uma empresa de "fachada", tendo sido a execução da obra feita pela própria Prefeitura de Santa Cruz/RN, inclusive com maquinário da edilidade. III. O Juízo de 1º Grau julgou procedente a ação, condenando o réu como incurso no art. 10 , caput, II , VIII e XI , da Lei 8.429 /92, aplicando-lhe as penalidades de ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público. O Tribunal de origem, em um primeiro momento, deu provimento, em parte, ao apelo do réu, para excluir a penalidade de perda da função pública, mantendo, no mais, a sentença. Contudo, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração, opostos pelas partes, acolheu o recurso do réu, com efeitos infringentes, para absolvê-lo, concluindo que "não há prova nos autos de que a conduta do embargante, quando dispensou a licitação, tenha, de fato, produzido resultado danoso, ou seja, dano ao erário. Ressalte-se, por oportuno, que o contrato de repasse, objeto deste feito, teve suas contas aprovadas pelo próprio TCU. Sendo assim, sem qualquer prova do prejuízo ao erário, não é possível reconhecer a presença do dolo, único elemento capaz de justificar uma condenação por improbidade administrativa". IV. Contudo, na forma da jurisprudência dominante desta Corte, para a caracterização do ato ímprobo, indispensável que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429 /92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas descritas no art. 10 , caso dos autos. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/06/2018; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018. V. Por outro lado, "para a caracterização de improbidade administrativa, por frustração da licitude do processo de licitação, tipificada no art. 10 , VIII , da Lei n. 8.429 /92, o dano apresenta-se presumido, ou seja, trata-se de dano in re ipsa" (STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2017; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017. VI. Na forma da jurisprudência, "o prosseguimento da ação de improbidade administrativa independe da aprovação ou rejeição das contas pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do artigo 21 , II , da Lei 8429 /92" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/08/2018; REsp XXXXX/TO , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; AgInt no AREsp XXXXX/CE , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/06/2017. VII. No caso - ao defender a necessidade de comprovação do prejuízo ao Erário, na hipótese do art. 10 , VIII , da Lei 8.429 /92, e afirmar que o ato ímprobo, descrito no referido art. 10 da Lei 8.429 /92, somente seria punível se verificada a presença do dolo -, o acórdão recorrido destoa do entendimento dominante desta Corte, de modo que deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento aos recursos do Ministério Público Federal e da União, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, com amplo juízo sobre os fatos e provas produzidos pelas partes, reexamine o caso dos autos, à luz das premissas jurídicas consagradas na jurisprudência desta Corte. VIII. Agravo interno improvido.