STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AREsp XXXXX PA XXXX/XXXXX-1
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. ILEGITIMIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FGTS. ART. 29-C DA LEI N. 8.036 /90. REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA XXXXX-40/01. ADI N. 2.736/DF. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211 /STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo. 3. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC . 4. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 5. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei 8.036/90 pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2.736/DF , é cabível a condenação a honorários advocatícios nas ações que envolvem o FGTS. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.