Art. 100, Inc. Vi da Lei das Sociedades Anonimas de 1976 - Lei 6404/76 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 100, Inc. Vi da Lei das Sociedades Anonimas de 1976 - Lei 6404/76

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS. MULTA APLICADA AO AUTOR, ORA AGRAVANTE, EM INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO, NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DE NEGÓCIO PREJUDICIAL AOS SÓCIOS MINORITÁRIOS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE NO EVENTO DANOSO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 29/04/2016, contra decisao publicada em 20/04/2016. II. Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada por Mário de Fiori em face da Comissão de Valores Imobiliários, visando a anulação de multa que lhe foi aplicada, em inquérito administrativo, em virtude de ser o autor membro do Conselho de Administração da sociedade por ações BOMBRIL-CIRIO S/A, que aprovou a venda, pela BOMBRIL-CIRIO S/A, para a BOMBRIL-CIRIO INTERNACIONAL S/A, tendo sido apuradas irregularidade e infrações contidas na Lei 6.404 /76. III. O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes. Assim, ao que se tem dos autos, o acórdão recorrido - que concluiu pela desnecessidade de produção de prova testemunhal - somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, providência obstada, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 /STJ. Precedentes. IV. O Tribunal de origem, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconheceu que "uma das conclusões do relatório da Comissão de Inquérito, foi no sentido de que os representantes do conselho de administração da Bombril-Cirio S.A., dentre os quais o apelante, cometeram desmandos 'na gestão dos negócios da Bombril, não demonstraram ter a diligência necessária ao exercício do cargo de administrador de companhia aberta, descumprindo os artigos 153 e 154, 'caput', da Lei6.404/76'", que "não há prova alguma de ter sido o apelante coagido a votar de acordo com a escolha do acionista controlador", que "é evidente que a aprovação dos negócios jurídicos de alienação, bem como os subsequentes, pelo conselho de administração, foi essencial para a concretização das operações", que "os membros do conselho de administração tinham o dever de verificar o conflito de interesses entre a companhia Bombril-Cirio S.A. e as empresas de seu acionista controlador, o que deixou de ser feito, no que ora interessa, pelo apelante", e que, "no tocante às questões técnicas acerca dos prejuízos causados pela operação de venda da empresa CIRIO HOLDING S/A à BOMBRIL CIRIO INTERNATIONAL S/A causadas aos acionistas minoritários, não há qualquer prova a refutar a conclusão da Comissão de Valores Mobiliários nesse sentido, muito pelo contrário, verificou-se que a Bombril-Cirio S.A. foi utilizada como 'caixa' do grupo Cragnotti". Assim, a alteração de tais conclusões exigiria o exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 /STJ. Precedentes. V. Agravo interno improvido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20178160001 PR XXXXX-86.2017.8.16.0001 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA ( CPC/2015 , ART. 485 , VI ).AD CAUSAM RECURSO. PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDO DE RESERVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE ACORDO. PREVISÃO EXPRESSA DE APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI DAS SOCIEDADES ANONIMAS . COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ASSEMBLÉIA GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 122 , INC. III , DA LEI 6.404 /76. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS ( CPC/2015 , ART. 85 , § 11 ). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível nº XXXXX-86.2017.8.16.0001 , da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como apelante SILA e como .ZUGMAN CALDERONI apelada AGROPASTORIL NOVO HORIZONTE S.A (TJPR - 6ª C.Cível - XXXXX-86.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 02.10.2018)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260100 SP XXXXX-29.2019.8.26.0100

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    Produção antecipada de provas, ajuizada por acionistas minoritários contra companhia. Ação extinta, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual em razão de haver cláusula compromissória no estatuto social da ré. Apelação dos autores. Falta de interesse processual na busca e apreensão dos livros sociais reconhecida. Do § 1º do art. 100 da Lei 6.404 /76, decorre o dever legal da ré de emitir certidões dos assentamentos em seus livros a qualquer pessoa, desde em defesa de direitos ou busca de esclarecimento. Falta de interesse processual na tutela provisória para obstar alienação de ações, pois estranha ao objeto de produção antecipada de provas. Direito de acionista minoritário ao prévio conhecimento de eventuais prejuízos causados por ilícitos de controlador em conluio com administradores da companhia, com intuito de formar sua convicção sobre haver, ou não, pretensão indenizatória contra tais agentes, e/ou contra a própria companhia, possibilitando, ademais, às partes avaliar seu interesse em eventual autocomposição ( CPC , art. 381 , II e III ). Previsão legal expressa da legitimidade do acionista minoritário para demandar indenização ao controlador, bastando caucionar eventual sucumbência (art. 246 ,"caput"e § 1º, b, Lei 6.404 /1976), bem assim aos administradores, em caso de inércia da companhia ou por prejuízo próprio (art. 159, §§ 3º e 7º, do mesmo diploma). Direito de acionista de fiscalizar (art. 109, III) "individual e independentemente do número de ações possuídas pelo acionista, no capital social". Direito "inerente à própria essência do contrato de sociedade", portanto intangível. Doutrina de MODESTO CARVALHOSA. Não bastasse isto, dado o grau de degradação – hoje conhecido – do trato dos dinheiros públicos, notórias as dificuldades e conhecida a insuficiência da mera aplicação da Lei das Companhias para coibir a prática de delitos como os que os acionistas minoritários buscam conhecer a fundo com o ajuizamento de produção antecipada de provas, foi em boa hora editada a Lei Anticorrupcao (nº 12.846/2013), que coloca o País, nesse campo, na senda das nações mais desenvolvidas. Responsabilidade civil societária pelos atos antissociais de que se trata (desvios de recursos e afronta à moralidade). Necessário diálogo entre as diferentes fontes legais, no caso, a Lei das Anônimas, o Código Civil e a Lei Anticorrupcao , esta última combinada, ainda, com a Lei da Ação Civil Pública por Danos Causados aos Investidores no Mercado Mobiliário (nº 7.913/89). Doutrina de CLÁUDIA LIMA MARQUES. Parágrafo único do art. 116 da Lei 6.404 /76, que cuida dos deveres dos controladores para com os demais acionistas, dentre eles os de lealdade e responsabilidade, em especial "frente a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender" de "fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social" Norma legal aberta que não se pode aplicar senão a partir de leitura conjunta com as regras de direito positivo normativas de outras disciplinas do direito. Lei Anticorrupcao das Empresas que, ao tratar da responsabilidade civil das pessoas jurídicas, não mais fez do que explicitar o que se já continha nos princípios gerais de direito "honeste vivere", "alterum non lædere" e "suum cuique tribuere", além de revelar o que decorre do próprio direito de propriedade ( Constituição Federal , art. 5º , XXII ) e também seguir na linha do que já está em dispositivos de Direito Civil (fonte subsidiária do Direito Comercial), "v.g.", no Código Civil , os arts. 421 (função social do contrato), 422 (boa-fé contratual), 186 (dever de reparar o ilícito – correspondente ao art. 159 do Código Beviláqua). Lei da Ação Civil Pública por Danos Causados aos Investidores no Mercado Mobiliário. Previsão de responsabilidade objetiva da própria companhia por ilícitos oriundos de "operação fraudulenta, prática não equitativa, manipulação de preços ou criação de condições artificiais de procura, oferta ou preço de valores mobiliários, omissão de informações relevante por parte de quem estava obrigado a divulgá-la, bem como sua prestação de forma incompleta, falsa ou tendenciosa". Doutrina de MODESTO CARVALHOSA e FERNANDO KUYVEN. Diploma complementar que veio a combater a insuficiência dos meios usuais de tutela do investidor em ações e outros valores mobiliários, notoriamente hipossuficientes frente às todas poderosas companhias. Doutrina de JOÃO RICARDO FRAGA VIEIRA. Proteção ao acionista investidor ligada a seu direito de ter acesso a todas as informações relevantes. Companhia que está sendo investigada pela Polícia Federal e pelo Ministério Público na denominada operação "E o vento levou". Ampla transparência que, além de resguardar direitos dos acionistas, inibirá eventuais práticas delituosas da espécie das que ora se investigam. Responsabilidade solidária do sócio controlador, e de todos os partícipes do ato fraudulento, pelas perdas e danos sofridas pelo minoritário. O minoritário, na demanda contra ato de abuso de controle do majoritário, não precisa adentrar em prova de índole subjetiva; é suficiente que traga aos autos ato que importe em objetiva demonstração do dano. Basta, no exame do ato do sócio administrador, perquirir a existência de "un valore oggettivo e non sogettivo". O prejuízo sofrido pelo sócio ou por terceiro é imputável "alla società", mas suas consequências – ressarcimento aos prejudicados – recaem também "a carico dell'amministratore" agente. Noutras palavras, respondem o administrador "e la società con lui" pelo ato doloso ou culposo, ressalvada a hipótese de culpa levíssima (GIUSEPPE RAGUSA MAGGIORE). A cláusula compromissória, mesmo se não fosse o caso de urgência, não afastaria a competência estatal para a produção antecipada de provas. Doutrina de MAZZOLA e ASSIS TORRES. Nesta demanda, o juiz não se pronunciará "sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas" (art. 382, § 2º); não é possível saber, de antemão, quem irá se beneficiar da respectiva prova; e, sob o prisma da análise econômica do direito e da eficiência processual – norma estruturante do processo civil (art. 8º do CPC/15 )– , a medida é fundamental para reduzir os notórios e elevados custos de procedimento arbitral. Sigilo do negócio que não obsta a exibição dos documentos. Exame de efeitos de atos de corrupção cuja investigação pela Polícia Federal e pelo Ministério é notória, o que também leva o Tribunal a deliberar no sentido de amplo acesso à documentação pelos interessados. Pleno "controle social" do que se passa no seio das companhias. Doutrina de MODESTO CARVALHOSA. Pedido de recuperação judicial, ajuizado pela companhia. Outro fundamento por si só suficiente para que se afirme o dever de informar, dados os elevados padrões de "disclosure" que se devem impor a devedores que se beneficiam do regime recuperacional da Lei 11.101 /2005. Amplo fornecimento de informações que serve como mecanismo de proteção contra abusos e condutas ilegais. Doutrina de SHEILA CHRISTINA NEDER CEREZETTI, EMANUELLE URBANO MAFFIOLETTI, FERNANDA NEVES PIVA e GUILHERME SETOGUTI. Reforma da sentença recorrida. Apelação a que se dá provimento.

Doutrina que cita Art. 100, Inc. Vi da Lei das Sociedades Anonimas de 1976 - Lei 6404/76

  • Capa

    Parcerias Público-Privadas - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Marçal Justen Filho e Rafael Wallbach Schwind

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Litigation Finance e Special Situations - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Guilherme Setoguti J. Pereira

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    VI - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Norma Jonssen Parente

    Encontrados nesta obra:

Peças Processuais que citam Art. 100, Inc. Vi da Lei das Sociedades Anonimas de 1976 - Lei 6404/76

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