AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS AO CONHECIMENTO DO RECURSO. TESE NÃO DEMONSTRADA. 1. A matéria contida no art. 1007 do Código Civil de 1916 foi objeto de decisão pelo aresto recorrido, ainda que não se tenha feito menção expressa ao número do dispositivo, restando atendido o requisito do prequestionamento. 2. Se o recurso especial foi interposto com fundamento apenas na letra a do permissivo constitucional, não há que se cogitar acerca da inexistência de confronto analítico, ou da ausência de cópia de paradigmas. 3. Em face do enunciado sumular 286 , a ausência de apontamento de nulidades nos contratos novados não se consubstancia em fundamento suficiente à manutenção do julgado recorrido. 4. Agravo regimental desprovido
EMBARGOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO DOS EMBARGANTES. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. ERRO MATERIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. NOVOS DECLARATÓRIOS. OFENSA AO ART. 1007 , CÓDIGO CIVIL DE 1916 E À SÚMULA 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. DEMAIS QUESTÕES. MÉRITO RECURSAL. VIA INADEQUADA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 393.062-5 - 13.08.2003 BELO HORIZONTE EMENTA: RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - EMPRESAS PARTICULARES - APLICABILIDADE INCONTESTE DA LEI DE USURA - LIMITAÇÃO DOS JUROS - NOVAÇÃO - ATO JURÍDICO PERFEITO - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS - AÇÕES CAUTELARES APENSAS - VERBA DEVIDA - INCLUSÃO - VOTO VENCIDO Em contrato celebrado por empresas particulares, não pertencentes ao Sistema Financeiro Nacional, a aplicabilidade da Lei de Usura é inconteste. Se nos negócios objeto de novação houve cobrança de taxa em percentual ilegal, inexiste ato jurídico perfeito. Detectada a cobrança de juros acima da maior taxa permitida por lei, o procedimento correto é a sua limitação ao percentual máximo admitido pelo ordenamento jurídico, e não a redução para a porcentagem constante do art. 1062 , do Código Civil . São devidos honorários advocatícios em sede de ação cautelar. v.v.: A obrigação que não pode ser validada pela novação, a teor do art. 1.007 do Código Civil de 1916 e do art. 367 do atual Código Civil , é aquela cuja nulidade foi declarada anteriormente ao contrato de novação, e não aquela dita nula pela lei, mas que ainda não foi objeto de declaração judicial. Em outras palavras, o que a lei proíbe é a validação da obrigação nula, como tal declarada por decisão judicial. Assim, se a nulidade não foi declarada antes, por sentença, a obrigação é válida e pode ser objeto de novação sem que ocorra ofensa ao art. 1007 do Código Civil anterior ou ao art. 367 do Código Civil de 2002 , porque, por óbvio, não há que se falar em validação de obrigação válida. Enquanto não for declarada a nulidade por decisão judicial, o ato inquinado de nulo é considerado apenas anulável, e a obrigação dele resultante continua íntegra, e, portanto, válida, podendo, assim, ser extinta pela novação. A cláusula relativa à obrigação dita nula pela lei, mas que anteriormente não foi declarada como tal por decisão judicial, não pode mais ser discutida judicialmente se fo
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.8.26.0224 em 09/06/2017 • TJSP · Comarca · Foro de Guarulhos, SP
do Código Civil revogado (art 367 do novo Código)... ainda que novação fosse isso em hipótese àj alguma impediria o exame da operação anterior, haja vista que "não se podem validar por novação obrigações nulas ou extintas ", nos exatos termos do art. 1.007
Aplicação do Decreto-Lei 22.626/33”. 4 Os referidos arts. 939 e 1.007 do Código Civil de 1916 correspondem, atualmente, aos arts. 319 e 361 do Código de 2002. “Contratos bancários... Considerações sobre a autonomia da vontade”. 5 O referido art. 965 do CC/1916 equivale ao art. 877 do CC/2002 . “Confissão de dívida. Novação. Contrato de abertura de crédito. Embargos de devedor