TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260100 SP XXXXX-28.2017.8.26.0100
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. Procedência da pretensão de exigir de contas, em primeira fase. Recurso de apelação das rés. O recurso de apelação é incabível para se atacar decisão que julga procedente a primeira fase da ação de prestação de contas. Inteligência do art. 550 e art. 1.015 , II , ambos do CPC/2015 , e do Enunciado nº 177 do FPPC. Controvérsia doutrinária e jurisprudencial, contudo, a admitir o abrandamento desse entendimento, ante o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, conforme preceitua o art. 926 do CPC/2015 . Conhecimento excepcional do apelo que se impõe. Legitimidade passiva do Banco réu reafirmada, nos termos do art. 17 do CPC/2015 . Relação jurídica entre as partes que é mediada pelo Código de Defesa do Consumidor , sendo irrelevante eventual cessão de crédito entre as partes rés, integrantes do mesmo grupo econômico. Contas que foram devidamente prestadas em contestação, sem apuração de saldo devedor. Omissão da sentença no ponto. Causa que está madura para julgamento, nos termos do art. 1.013 , § 3º , III , do CPC/2015 . Necessária aglutinação do procedimento bifásico da ação de exigir contas. Verbas sucumbenciais, contudo, que devem ser pagas pelo polo passivo, que deu causa ao ajuizamento da ação, pois permanecerem inertes à provocação extrajudicial da autora quanto à própria prestação de contas. Pretensão acolhida, sem apuração de saldo devedor. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.