Art. 104 da Lei de Licitações em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 104 da Lei de Licitações

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20124014200

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    PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 96. LEI 8.666 /93. ART. 312 CP . AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Preliminares afastadas porque a denúncia narra de maneira ordenada e cronológica os fatos que foram imputados aos apelantes, destacando objetivamente o conluio entre eles para fraudar os pagamentos na licitação, com o superfaturamento e cobrança de serviços que não foram realizados, o que somente foi possível com a participação de ambos, inclusive o atestado falsificado. 2. Aplicação do procedimento do Código de Processo Penal - CPP (art. 395 com redação da Lei 11.719 /2008), em detrimento ao art. 104 da Lei de Licitações (Lei 8.666 /1993), também não se traduziu em prejuízo para a defesa, porque ambos asseguram a citação com prazo de 10 dias para responder à acusação ou apresentar defesa escrita, o que foi efetivamente observado. 3. Apelantes condenados porque, em 2005, em razão de contrato pela Fundação Nacional da Saúde do Estado de Roraima (FUNASA/RR) com a empresa CONSEPRO CONSTRUÇÃO E PROJETOS LTDA para execução de obas de engenharia na Casa do Índio, em Roraima, o apelante Zacarias Branco superfaturou e cobrou serviços não executados em sua integralidade conforme NF610, de 24/05/2006, o que foi falsamente atestado pelo corréu Frederico Oliveira encarregado da fiscalização. 4. Apurações revelaram que a FUNASA efetuou o pagamento indevido à CONSEPRO CONTRUÇÃO E PROJETOS LTDA relativo ao PP 25270.001549/2006-66 pelo qual o apelante Frederico Oliveira atestou medições incompatíveis com a evolução da obra e culminou no pagamento indevido da NF 610 de 24/05/2006. Laudo da Polícia Federal constatou que "Os processos de pagamento das notas fiscais nº 574, 587 e 610 não contêm mapa de medição e os mapas de medição de processos das notas fiscais nº 604 e 633 (fls. 7633/7639 e 7687/7696 do AP II) não foram assinados pelo fiscal da obra; esses mapas são imprescindíveis para aferição da obra ou parte da obra executada. Dessa forma, essas duas situações caracterizam pagamento sem a regular liquidação (art. 62 e art. 63 , § 1º e § 2º , da Lei nº 4320 /1964) e ausência de efetiva fiscalização por parte da administração (art. 67 , § 1º e § 2º , da Lei nº 8666 /1993)" 5. Avaliação pericial confirma o relatório da CGU que apontava serviços não prestados e cobrados, como partes de alvenaria, bancos e prateleiras de madeira, calçada sem acabamento adequado para enfermaria e banheiros, no valor estimado de R$15.544,72 (Apenso I, f. 17). 6. Parecer do procurador da República (ID74244062 V4) e fundamentos da sentença condenatória (642/664 - id74247086) suficientes para demonstrar tanto a autoria como a materialidade dos delitos. 7. Dosimetria da pena está fundamentada de maneira a justificar a exacerbação da pena mínima, mormente considerando a gravidade dos crimes praticados e a usurpação da função pública para prejudicar a sociedade além do dano meramente material, que ficou privada de serviços públicos de natureza essencial. 8. Parcial provimento das apelações dos réus FREDERICO LEITÃO DE OLIVEIRA e ZACARIAS GONDIM LINS NETO DE ANDRADE CASTELO BRANCO para excluir o aumento de pena de 1/3 em razão da superveniente revogação do art. 96 da Lei 8.666 /1993 pela Lei 14.133 /2021, tornando definitivas a pena base de 5 anos e 9 meses de reclusão, no regime semi-aberto, e multa de 116 dias de 1/3 do salário mínimo, pela prática do crime do art. 312 , 2ª parte do Código Penal , mantidas as demais disposições da sentença.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX CE XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE CONTRA O PROCESSO LICITATÓRIO. ALEGADA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 400 DO CPP . ADOÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. INTERROGATÓRIO. ART. 104 DA LEI N. 8.666 /1993. NOVO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO HC XXXXX/AM . PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. PREPONDERÂNCIA SOBRE O DA ESPECIALIDADE. ART. 400 DO CPP . INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA POR PRECATÓRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte havia firmado o entendimento de que "as regras do procedimento comum não derrogam diversa previsão de procedimentos regulados por lei especial, em razão do princípio da especialidade" ( HC XXXXX/SC , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/6/2016). 2. A Lei n. 8.666 /1993 estabeleceu rito próprio para o processamento de crimes contra o processo licitatório, determinando no art. 104 que, após o recebimento da denúncia e citado o réu, será realizado o seu interrogatório, não devendo, em tese, incidir o disposto no art. 400 do CPP , que é regra geral. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM , rel. Ministro DIAS TOFFOLI, concluiu que "a realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o artigo 400 do CPP , é aplicável no âmbito dos procedimentos especiais, preponderando o princípio da ampla defesa sobre o princípio interpretativo da especialidade. Assim, (...) o interrogatório, igualmente, deve ser o último ato da instrução, observando-se que referido entendimento será aplicável a partir da publicação da ata de julgamento às instruções não encerradas" ( RHC XXXXX/PB , rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 1/2/2017). 4. Hipótese em que, em 26/6/2012, o juízo chamou o feito à ordem para a observância do art. 104 da Lei n. 8.666 /1993, determinando-se a realização do interrogatório, como primeiro ato da instrução processual. Seguindo a orientação da Suprema Corte, não há declarar a nulidade do feito, uma vez que a incidência da norma prevista no art. 400 do CPP às ações penais regidas por legislação especial somente ocorre quanto aos atos praticados após a publicação do referido julgado, qual seja, a partir de 3/8/2016, razão por que a nova orientação não se aplica à espécie. 5. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a expedição de carta precatória para a inquirição de testemunhas não impede a realização do interrogatório do acusado" ( AgRg no AREsp XXXXX/RO , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 11/3/2016). 6. Recurso não provido.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. ATO REALIZADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RITO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 104 DA LEI N. 8.666 /1993. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N. 11.719 /2008 QUE INCIDE APENAS SOBRE O PROCEDIMENTO COMUM. ART. 400 DO CPP . 2. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. PROCESSO COMO MEIO DE EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. 3. RECURSO PROVIDO EM PARTE, PARA DETERMINAR A RENOVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. 1. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a alteração do momento do interrogatório no curso do procedimento comum, previsto no art. 400 do Código de Processo Penal , não tem o condão de repercutir sobre os procedimentos especiais. De fato, havendo rito específico previsto no art. 104 da Lei n. 8.666 /1993, dispondo ser o interrogatório o primeiro ato da instrução processual, não é possível que lei geral venha a modificá-lo, no caso a Lei n. 11.713 /2008, que alterou apenas o Código de Processo Penal . 2. Não se pode descurar, contudo, que o processo é um meio de efetivação de direitos fundamentais. De fato, não há mais se falar em processo como mero instrumento voltado à realização do direito material. Nesse contexto, caso haja efetiva manifestação do réu no sentido de que seu interrogatório seja realizado ao final da instrução processual, é cabível respectiva renovação, em homenagem ao princípio da ampla defesa. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido em parte, apenas para determinar a renovação do interrogatório dos recorrentes ao final da instrução processual.

Peças Processuais que citam Art. 104 da Lei de Licitações

  • Petição - TJSP - Ação Crimes da Lei de Licitações - Ação Penal - Procedimento Ordinário

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2012.8.26.0390 em 27/02/2018 • TJSP · Comarca · Foro de Nova Granada, SP

    RITO PROCEDIM ENTAL PREVISTO NO ART 104 DA LEI N. 8.666 /1993. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. ATO REALIZADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL... Assim, nos termos do artigo 104 e seguintes da Lei nº 8.666 /93, que trata do processo e procedimentos estabelecidos, no caso de supostos crimes licitatórios, determina que seja o Acusado citado, para... assim, requer a aplicação do rito processual especial apresentado no artigo 104 e seguintes da Lei 8.666 /93, o qual estabelece que o Acusado, terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa

  • Manifestação - TJSP - Ação Crimes da Lei de Licitações - Apelação Criminal - contra Ministério Público do Estado de São Paulo

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.8.26.0204 em 04/09/2019 • TJSP · Comarca · Foro de General Salgado, SP

    do art. 104 da Lei nº 8.666 /93, citando-se para que compareçam ao interrogatório e, querendo, ofereçam defesa escrita em até dez dias do ato, prosseguindo-se com a oitiva, na instrução, do rol abaixo... à presença de Vossa Excelência oferecer ADITAMENTO À DENÚNCIA a fim de retificá-la e constar o seguinte teor: Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelência por infração ao art. 89 , "caput" da Lei nº 8.666... /93 e , , e RENATO SANTIAGO por infração ao art. 89 , "caput" e parágrafo único, da Lei nº 8.666 /93, nos termos do art. 29 do Código Penal , requerendo, recebida e denúncia, sejam processados nos termos

  • Manifestação - TRT03 - Ação Verbas Rescisórias - Atord - contra Fidelys Seguranca Privada e Transporte de Valores, Fortebanco Vigilancia e Seguranca, Fortebanco Administracao de Servicos, Tecnologia Bancaria e Banco Bradesco

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.5.03.0036 em 13/06/2023 • TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora

    Destarte, é evidente a sua responsabilidade subsidiária, conforme se desprende da leitura do art. 104 , III e IV da Lei de Licitações e contratos administrativos - Lei nº 14.133 /2021, que informa que... entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666... do contrato, ainda que parcial, gera à Administração Pública responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas não cumpridos por culpa in vigilando , conforme dispõe o art. 121 , § 2º da Lei de Licitações

Doutrina que cita Art. 104 da Lei de Licitações

  • Capa

    Nova Lei de Licitações e Contratos Comparada

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Irene Patrícia Diom Nohara

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Licitações e Contratos Administrativos

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Henrique Savonitti Miranda

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Vicente Greco Filho, Ana Marcia Greco e João Daniel Rassi

    Encontrados nesta obra:

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