TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20124014200
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 96. LEI 8.666 /93. ART. 312 CP . AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Preliminares afastadas porque a denúncia narra de maneira ordenada e cronológica os fatos que foram imputados aos apelantes, destacando objetivamente o conluio entre eles para fraudar os pagamentos na licitação, com o superfaturamento e cobrança de serviços que não foram realizados, o que somente foi possível com a participação de ambos, inclusive o atestado falsificado. 2. Aplicação do procedimento do Código de Processo Penal - CPP (art. 395 com redação da Lei 11.719 /2008), em detrimento ao art. 104 da Lei de Licitações (Lei 8.666 /1993), também não se traduziu em prejuízo para a defesa, porque ambos asseguram a citação com prazo de 10 dias para responder à acusação ou apresentar defesa escrita, o que foi efetivamente observado. 3. Apelantes condenados porque, em 2005, em razão de contrato pela Fundação Nacional da Saúde do Estado de Roraima (FUNASA/RR) com a empresa CONSEPRO CONSTRUÇÃO E PROJETOS LTDA para execução de obas de engenharia na Casa do Índio, em Roraima, o apelante Zacarias Branco superfaturou e cobrou serviços não executados em sua integralidade conforme NF610, de 24/05/2006, o que foi falsamente atestado pelo corréu Frederico Oliveira encarregado da fiscalização. 4. Apurações revelaram que a FUNASA efetuou o pagamento indevido à CONSEPRO CONTRUÇÃO E PROJETOS LTDA relativo ao PP 25270.001549/2006-66 pelo qual o apelante Frederico Oliveira atestou medições incompatíveis com a evolução da obra e culminou no pagamento indevido da NF 610 de 24/05/2006. Laudo da Polícia Federal constatou que "Os processos de pagamento das notas fiscais nº 574, 587 e 610 não contêm mapa de medição e os mapas de medição de processos das notas fiscais nº 604 e 633 (fls. 7633/7639 e 7687/7696 do AP II) não foram assinados pelo fiscal da obra; esses mapas são imprescindíveis para aferição da obra ou parte da obra executada. Dessa forma, essas duas situações caracterizam pagamento sem a regular liquidação (art. 62 e art. 63 , § 1º e § 2º , da Lei nº 4320 /1964) e ausência de efetiva fiscalização por parte da administração (art. 67 , § 1º e § 2º , da Lei nº 8666 /1993)" 5. Avaliação pericial confirma o relatório da CGU que apontava serviços não prestados e cobrados, como partes de alvenaria, bancos e prateleiras de madeira, calçada sem acabamento adequado para enfermaria e banheiros, no valor estimado de R$15.544,72 (Apenso I, f. 17). 6. Parecer do procurador da República (ID74244062 V4) e fundamentos da sentença condenatória (642/664 - id74247086) suficientes para demonstrar tanto a autoria como a materialidade dos delitos. 7. Dosimetria da pena está fundamentada de maneira a justificar a exacerbação da pena mínima, mormente considerando a gravidade dos crimes praticados e a usurpação da função pública para prejudicar a sociedade além do dano meramente material, que ficou privada de serviços públicos de natureza essencial. 8. Parcial provimento das apelações dos réus FREDERICO LEITÃO DE OLIVEIRA e ZACARIAS GONDIM LINS NETO DE ANDRADE CASTELO BRANCO para excluir o aumento de pena de 1/3 em razão da superveniente revogação do art. 96 da Lei 8.666 /1993 pela Lei 14.133 /2021, tornando definitivas a pena base de 5 anos e 9 meses de reclusão, no regime semi-aberto, e multa de 116 dias de 1/3 do salário mínimo, pela prática do crime do art. 312 , 2ª parte do Código Penal , mantidas as demais disposições da sentença.