STF - EXTRADIÇÃO: Ext 1747 DF
EMENTA Extradição instrutória. Governo do Paraguai. Pedido instruído com os documentos necessários para sua análise. Roubo seguido de morte. Artigo 168 , inciso I, do Código Penal Paraguaio. Dupla tipicidade. Reconhecimento. Correspondência com o art. 157 , § 3º , inciso II , do Código Penal Brasileiro. Prescrição. Não ocorrência, tanto sob a óptica da legislação alienígena quanto sob a óptica da legislação penal brasileira. Atendimento aos requisitos da Lei nº 13.445 /17 (Lei da Imigração) e do Tratado de Extradição firmado entre os Estados Partes do Mercosul. Deferimento do pedido de extradição. Compromissos expressamente assumidos pelo Estado Requerente, nos termos do art. 96 da Lei nº 13.445 /17. 1. O Estado Requerente possui competência para a instrução e o julgamento dos fatos narrados nos documentos que instruem a Nota Verbal nº 189/22, pois o crime imputado ao extraditando foi praticado em seu território (art. 83 , inciso I , da Lei nº 13.445 /17). 2. O crime não possui conotação política, afastando-se, portanto, a vedação do art. 82 , inciso VII , da Lei nº 13.445 /17. 3. O pedido formal de extradição foi devidamente instruído pelo Estado Requerente com cópia do mandado de prisão expedido por autoridade judiciária competente, havendo indicações seguras a respeito da identidade do extraditando, bem como do local, da data, da natureza e das circunstâncias do fato delituoso (art. 88 , § 3º , da Lei nº 13.445 /17). 4. O requisito da dupla tipicidade foi preenchido, uma vez que o art. 168 , inciso I, do Código Penal Paraguaio, que tipifica o crime de roubo seguido de morte, encontra correspondência no art. 157 , § 3º , inciso II , do Código Penal Brasileiro. 5. Encontra-se presente o requisito da dupla punibilidade, haja vista que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva sob a óptica da legislação de ambos os Estados (art. 82 , inciso VI , da Lei nº 13.445 /17). 6. Pedido de extradição deferido in totum, com a condição de que o Estado Requerente assuma formalmente os compromissos pertinentes, previstos no art. 96 da Lei nº 13.445 /17.