TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20198060028 Acaraú
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA EXTINTIVA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º , LIV E XXXV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ARTS. 1º , 3º , 7º E 9º DO CPC . PARTE AUTORA SEMIANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS LEGAIS DO ART. 654 , § 1º , DO CC E ART. 105 , § 2º , DO CPC OBSERVADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. As regras procedimentais, os princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal e ao acesso à justiça (art. 5º , LIV e XXXV , da CRFB ) e as normas fundamentais do processo civil (arts. 1º , 3º , 7º e 9º do CPC ), devem sempre ser respeitadas para conferir justiça à decisão proferida. 2. Em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por pessoa semianalfabeta, a legislação também prescinde da forma pública para a validade do mandato outorgado, quando preenchida os requisitos dos arts. 654 , § 1º , do Código Civil , e 105 , § 2º , do Código de Processo Civil , como é o caso dos autos. 3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo da primeira instância. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator