Art. 1057 da Lei 13105/15 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 1057 da Lei 13105/15

  • STJ - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX DF XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966 , V , DO CPC . INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ALEGAÇÃO DE SUPERVENIENTE DECISÃO DO STF QUE ASSENTOU A IMPOSSIBILIDADE DESSA MESMA INCORPORAÇÃO (RE XXXXX/CE - TEMA 395). APLICAÇÃO DO ART. 535 , §§ 5º e 8º DO CPC . INVIABILIDADE. EXEGESE DO ART. 1.057 DO CPC . ARESTO RESCINDENDO DO STJ TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC /73. PLEITO AUTORAL PARA SE APLICAR O DIVERSO E POSTERIOR ENTENDIMENTO DO STF SOBRE O TEMA. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA A TAL PRETENSÃO. INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO RESCISÓRIO. 1. Nos termos do art. 1.057 do CPC/15 , "O disposto no art. 525 , §§ 14 e 15 , e no art. 535 , §§ 7º e 8º , aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741 , parágrafo único , da Lei nº 5.869 , de 11 de janeiro de 1973". 2. Caso concreto em que o aresto rescindendo transitou em julgado em momento anterior à vigência do CPC/15 , inviabilizando a aplicação de seu art. 535 , §§ 5º e 8º. 3. As regras do CPC/1973 (arts. 475-L, § 1º e 741, par. único), que previam a inexigibilidade do título fundado em norma tida por inconstitucional pelo STF, segundo a jurisprudência desta Corte e do STF, não incidem nas hipóteses em que a decisão do STF, como no caso em exame, tenha sido proferida em momento posterior ao acórdão rescindendo (decisão rescindenda do STJ transitada em julgado em fevereiro/2015 e a posterior decisão contrária do STF prolatada em março/2015). Precedentes: STF: RE 611.503, Relator (a): TEORI ZAVASCKI, Relator (a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG XXXXX-03-2019 PUBLIC XXXXX-03-2019; STJ: AgInt no REsp n. 1.517.292/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgRg no REsp n. 1.390.448/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 26/10/2015.4. Ação Rescisória julgada inadmissível.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1022 , II , DO CPC/2015 . AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESES APRESENTADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1057 DO CPC/2015 E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1022 do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir a anulação ou reforma do julgado; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. 2. In casu, o Tribunal de origem não enfrentou as matérias suscitadas nas razões do agravo de instrumento, mesmo após a oposição de embargos de declaração, em que pese sua relevância para a solução da controvérsia, restando configurada a ofensa ao art. 1022 , II , do CPC/2015 , por negativa de prestação jurisdicional, devendo os autos serem devolvidos para a complementação do julgado, a fim de que sejam apreciadas a tese de inaplicabilidade do art. 535 do CPC/2015 , em razão da regra prevista no art. 1057 do mesmo diploma, bem como sobre a tese de excesso de execução. 3. Agravo interno não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 . APLICAÇÃO DO ART. 535 , III , §§ 5º E 8º , DO CPC/2015 . IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Ação Rescisória ajuizada pela parte ora recorrente, objetivando a rescisão de acórdão que "acolheu os Embargos à Execução opostos pelo Réu para reconhecer o excesso de execução no tocante à correção monetária do débito exequendo". O Tribunal de origem declarou a decadência do direito rescisório e indeferiu a petição inicial, concluindo pela inaplicabilidade, na hipótese, dos arts. 525 , § 15 , e 535 , § 8º , do CPC , eis que "sua eficácia é restrita às decisões transitadas em julgado após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 , conforme se depreende do art. 1.057 do CPC ". III. É firme o entendimento no âmbito da Primeira Seção desta Corte, no sentido de que "não se aplica o disposto no art. 535 , III , §§ 5º e 8º ,do CPC/2015 , o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 " (STJ, AgInt na AR XXXXX/DF , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/03/2022). Precedentes: STJ, AgInt na AR XXXXX/RN , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/05/2021; AgInt na AR XXXXX/PE , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/09/2020. STF, AR 2457 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 24/08/2017. IV. Agravo interno improvido.

Peças Processuais que citam Art. 1057 da Lei 13105/15

  • Recurso - TRT15 - Ação Custas / Emolumentos - Ap - de Faculdade de Medicina de Marilia e Fundacao Municipal de Ensino Superior de Marilia

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2011.5.15.0033 em 12/07/2023 • TRT15 · 1ª Vara do Trabalho de Marília

    TRT da 15a região deixou de reconhecer a inexigibilidade do título executivo, negando vigência ao art. 1.057 do CPC/15 (o qual determina a aplicação ao caso do antigo art. 741 , parágrafo único , do CPC... Isso porque a decisão recorrida ignora a incidência ao caso do artigo 1.057 do CPC/15 (o qual determina a aplicação ao caso do antigo artigo 741 , parágrafo único , do CPC/1973 ) e do artigo 884 , § 5º... STF, o acordão recorrido não reconhece a possibilidade de declaração da inexigibilidade do título judicial, expressamente negando vigência ao art. 1.057 do CPC/15 (o qual determina a aplicação ao caso

  • Impugnação - TRT15 - Ação Custas / Emolumentos - Atord - de União Federal contra Centro Estadual de Educacao Tecnologica Paula Souza

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2007.5.15.0109 em 21/10/2021 • TRT15 · 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba

    iniciou em 18.3.016, a teor do artigo 1057 de referida norma processual que dispõe:"Art. 1.057 - O disposto no art. 525 , §§ 14 e 15 , e no art. 535 , §§ 7º e 8º , aplica-se às decisões transitadas em... do CPC/2015 e art. 884 , § 5º , da CLT... Em face das razões expendidas, não procede a tese de inexigibilidade do título, por aplicação dos arts. 741 do CPC e 884 , da CLT

  • Recurso - TRT15 - Ação Custas / Emolumentos - Atord - contra Centro Estadual de Educacao Tecnologica Paula Souza

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2008.5.15.0003 em 12/10/2020 • TRT15 · 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba

    Há que se observar, para tais hipóteses, as regras insculpidas no art. 1.057 do CPC , que assim nos instrui: "Art. 1.057... O v. acórdão se fundamenta no art. 1.057 do Código de Processo Civil de 2015 , bem como no art. 475-L do Código de Processo Civil de 1973... Não obstante, mesmo que se entenda pela aplicação do art. 884 , § 5º da CLT , ou mesmo do art. 1.057 /CPC (15) ou art. 475-L / CPC (73), O QUE NÃO ESPERA OS RECORRENTES, estes artigos são INCONSTITUCIONAIS

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