TCE-MG - DENÚNCIA: DEN XXXXX
DENÚNCIA. SECRETARIA DE ESTADO. PREGÃO PRESENCIAL. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PARA COMPLEMENTAR INFORMAÇÃO. DILIGÊNCIA COM PRAZO EXÍGUO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS LICITANTES EM ATA. REGISTRO DAS OCORRÊNCIAS DA SESSÃO EM ATA. DECADÊNCIA DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTENÇÃO EM INTERPOR RECURSO. VEDAÇÃO DE ENVIO DOS DOCUMENTOS PELOS CORREIOS. REGULARIDADE. EXIGÊNCIA DE ÍNDICES CONTÁBEIS SEM JUSTIFICATIVA. RECOMENDAÇÕES. 1. A realização de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente dos envelopes, tem fundamento no § 3º do art. 43 da Lei n. 8.666 /93, devendo ser concedido prazo razoável e proporcional ao licitante, com vistas a não prejudicar a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, nos termos do art. 3º, caput, da mesma lei. 2. Nas atas das sessões, deve-se registrar todas as ocorrências, incluindo a justificativa para as diligências realizadas, em respeito aos princípios da legalidade e motivação dos atos da Administração. 3. No pregão presencial, após a declaração do vencedor, durante a sessão, os licitantes presentes deverão manifestar-se, imediata e motivadamente, quanto à interposição de recurso, se assim desejarem fazer. Caso contrário, preclusa estará a possibilidade, haja vista que o prazo é decadencial, nos termos dos incisos XVIII e XX , do art. 4º , da Lei n. 10.520 /02. 4. O pregão se destaca das demais modalidades de licitação pela possibilidade de, por meio da fase de lances, se obter a proposta mais vantajosa para a Administração. No caso de pregão presencial, se o licitante não está presente na sessão onde está sendo realizado o procedimento, permitir o encaminhamento de propostas e documentos de habilitação via postal desvirtuaria toda a essência e a teleologia do pregão presencial, beneficiando empresas ausentes, em detrimento dos demais, que mandaram seus representantes, em clara afronta ao princípio da isonomia. 5. A Administração deve apresentar justificativa técnica no processo administrativo para os índices contábeis exigidos para a comprovação de qualificação econômico-financeira na fase de habilitação. NOTAS TAQUIGRÁFICAS 16ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara – 01/06/2017 CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA: