TST - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20115040000
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . A lei estabelece que no processo do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (art. 794 da CLT ). O julgamento da ação cautelar, em conjunto com o dissídio coletivo de greve, não trouxe qualquer prejuízo para as partes. Vale destacar que hoje, na vigência do novo Código de Processo Civil , não existe mais o processo cautelar autônomo. A tutela cautelar é apreciada nos mesmos autos do pedido principal. No caso, a decisão da Corte regional não ultrapassou os limites da demanda. Rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão por julgamento extra petita . NULIDADE DA CITAÇÃO . No processo do trabalho a citação é regulada pelo art. 841 e parágrafos da CLT e, regra geral, é feita por via postal. No caso, é incontroverso que a citação foi recebida no endereço do suscitado (ora recorrente), conforme documento de comprovação de entrega dos Correios, que se encontra devidamente assinado. Portanto, não há como ser acolhido o argumento do recorrente de que, em razão de regra constante no estatuto, somente o presidente da entidade sindical poderia ser citado validamente. A citação ocorreu em perfeita harmonia com o disposto no art. 841 da CLT , que, obviamente, prevalece sobre a norma do estatuto sindical. Recurso ordinário a que se nega provimento, neste aspecto. GREVE EM ATIVIDADE ESSENCIAL. DESCUMPRIENTO DO ART. 11 DA LEI Nº 7.783 /89. ABUSIVIDADE. A lei define o exercício do direito de greve como a "suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador" (art. 2º da Lei nº 7.783 /89) e estabelece, entre outros requisitos, que, em razão do caráter essencial da atividade do transporte coletivo (art. 10, V, da Lei nº 7.783/93), os atores sociais envolvidos no conflito - sindicatos, empregadores e trabalhadores - são obrigados, de mútuo consenso, "a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade." (art. 11 da Lei nº 7.783/93). Na greve realizada em atividade considerada essencial, como neste caso, as entidades sindicais profissional e econômica são corresponsáveis na obrigação do atendimento mínimo e essencial da população. No caso, não há controvérsia de que houve a total paralisação do serviço de transporte na manhã do dia 18/8/2011. A categoria profissional manteve-se inerte. A deliberada atitude do sindicato não encontra amparo nem mesmo para os defensores do direito de resistência, à exemplo de Ronald Dworkin, para quem a desobediência não pode gerar a violação de direitos de outros cidadãos, não envolvidos no litígio, a exemplo da população que necessita do transporte coletivo para exercer seu direito de ir e vir. O próprio recorrente reconhece que não houve atendimento à população no período da manhã do dia 18/8/2011. Atitude assumida pelo sindicato representante dos trabalhadores, que se mostra contrária ao Texto da Lei nº 7.783 /89, que determina, de forma expressa, a garantia "durante a greve, da prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade." Por afronta ao disposto no art. 11 da lei de Greve , a paralisação foi abusiva. Correta a decisão da Corte regional. Recurso ordinário a que se nega provimento, neste ponto. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 11 DA LEI Nº 7.783 /89 . A lei ampara a cominação de multa diária, independentemente de pedido, a fim de induzir e compelir ao cumprimento da obrigação e, assim, dar efetividade à ordem judicial (arts. 497 , 536 , 537 do CPC/2015 e 12 da Lei nº 7.783 /89). No caso dos autos, o fundamento da decisão da Corte Regional, para a aplicação da multa, não foi o descumprimento da ordem judicial, uma vez que é incontroverso o cumprimento da liminar deferida na ação cautelar , mas, sim, a falta da observância do requisito material estabelecido no art. 11 da Lei de greve , que obriga às partes envolvidas no conflito coletivo "garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade". Infere-se que os dispositivos legais apontados no acórdão dos embargos de declaração (arts. 722 e 903 da CLT ) não servem de amparo para aplicação da multa. Não houve incidente no campo processual, tampouco desrespeito à decisão judicial. Nos termos da Lei nº 7.783 /89 (que regula o exercício do direito de greve) a não observância do disposto no art. 11 da Lei de greve implica na declaração da abusividade da greve e as demais consequências decorrentes do exercido abusivo do direito de greve, tais como eventual responsabilidade por prejuízos a terceiros. Porém, o fato de a greve ser abusiva, por si só, não tem como derivação a cominação de multa. Diante das circunstâncias do caso em concreto, não há amparo para a fixação da multa. Recurso ordinário provido, para excluir a multa cominada pelo TRT.