Art. 11 da Lei 7783/89 em Todos os documentos

Mais de 10.000 resultados

Jurisprudência que cita Art. 11 da Lei 7783/89

  • TST - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20115040000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . A lei estabelece que no processo do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (art. 794 da CLT ). O julgamento da ação cautelar, em conjunto com o dissídio coletivo de greve, não trouxe qualquer prejuízo para as partes. Vale destacar que hoje, na vigência do novo Código de Processo Civil , não existe mais o processo cautelar autônomo. A tutela cautelar é apreciada nos mesmos autos do pedido principal. No caso, a decisão da Corte regional não ultrapassou os limites da demanda. Rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão por julgamento extra petita . NULIDADE DA CITAÇÃO . No processo do trabalho a citação é regulada pelo art. 841 e parágrafos da CLT e, regra geral, é feita por via postal. No caso, é incontroverso que a citação foi recebida no endereço do suscitado (ora recorrente), conforme documento de comprovação de entrega dos Correios, que se encontra devidamente assinado. Portanto, não há como ser acolhido o argumento do recorrente de que, em razão de regra constante no estatuto, somente o presidente da entidade sindical poderia ser citado validamente. A citação ocorreu em perfeita harmonia com o disposto no art. 841 da CLT , que, obviamente, prevalece sobre a norma do estatuto sindical. Recurso ordinário a que se nega provimento, neste aspecto. GREVE EM ATIVIDADE ESSENCIAL. DESCUMPRIENTO DO ART. 11 DA LEI Nº 7.783 /89. ABUSIVIDADE. A lei define o exercício do direito de greve como a "suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador" (art. 2º da Lei nº 7.783 /89) e estabelece, entre outros requisitos, que, em razão do caráter essencial da atividade do transporte coletivo (art. 10, V, da Lei nº 7.783/93), os atores sociais envolvidos no conflito - sindicatos, empregadores e trabalhadores - são obrigados, de mútuo consenso, "a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade." (art. 11 da Lei nº 7.783/93). Na greve realizada em atividade considerada essencial, como neste caso, as entidades sindicais profissional e econômica são corresponsáveis na obrigação do atendimento mínimo e essencial da população. No caso, não há controvérsia de que houve a total paralisação do serviço de transporte na manhã do dia 18/8/2011. A categoria profissional manteve-se inerte. A deliberada atitude do sindicato não encontra amparo nem mesmo para os defensores do direito de resistência, à exemplo de Ronald Dworkin, para quem a desobediência não pode gerar a violação de direitos de outros cidadãos, não envolvidos no litígio, a exemplo da população que necessita do transporte coletivo para exercer seu direito de ir e vir. O próprio recorrente reconhece que não houve atendimento à população no período da manhã do dia 18/8/2011. Atitude assumida pelo sindicato representante dos trabalhadores, que se mostra contrária ao Texto da Lei nº 7.783 /89, que determina, de forma expressa, a garantia "durante a greve, da prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade." Por afronta ao disposto no art. 11 da lei de Greve , a paralisação foi abusiva. Correta a decisão da Corte regional. Recurso ordinário a que se nega provimento, neste ponto. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 11 DA LEI Nº 7.783 /89 . A lei ampara a cominação de multa diária, independentemente de pedido, a fim de induzir e compelir ao cumprimento da obrigação e, assim, dar efetividade à ordem judicial (arts. 497 , 536 , 537 do CPC/2015 e 12 da Lei nº 7.783 /89). No caso dos autos, o fundamento da decisão da Corte Regional, para a aplicação da multa, não foi o descumprimento da ordem judicial, uma vez que é incontroverso o cumprimento da liminar deferida na ação cautelar , mas, sim, a falta da observância do requisito material estabelecido no art. 11 da Lei de greve , que obriga às partes envolvidas no conflito coletivo "garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade". Infere-se que os dispositivos legais apontados no acórdão dos embargos de declaração (arts. 722 e 903 da CLT ) não servem de amparo para aplicação da multa. Não houve incidente no campo processual, tampouco desrespeito à decisão judicial. Nos termos da Lei nº 7.783 /89 (que regula o exercício do direito de greve) a não observância do disposto no art. 11 da Lei de greve implica na declaração da abusividade da greve e as demais consequências decorrentes do exercido abusivo do direito de greve, tais como eventual responsabilidade por prejuízos a terceiros. Porém, o fato de a greve ser abusiva, por si só, não tem como derivação a cominação de multa. Diante das circunstâncias do caso em concreto, não há amparo para a fixação da multa. Recurso ordinário provido, para excluir a multa cominada pelo TRT.

  • TST - RO XXXXX20115040000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . A lei estabelece que no processo do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (art. 794 da CLT ). O julgamento da ação cautelar, em conjunto com o dissídio coletivo de greve, não trouxe qualquer prejuízo para as partes. Vale destacar que hoje, na vigência do novo Código de Processo Civil , não existe mais o processo cautelar autônomo. A tutela cautelar é apreciada nos mesmos autos do pedido principal. No caso, a decisão da Corte regional não ultrapassou os limites da demanda. Rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão por julgamento extra petita . NULIDADE DA CITAÇÃO . No processo do trabalho a citação é regulada pelo art. 841 e parágrafos da CLT e, regra geral, é feita por via postal. No caso, é incontroverso que a citação foi recebida no endereço do suscitado (ora recorrente), conforme documento de comprovação de entrega dos Correios, que se encontra devidamente assinado. Portanto, não há como ser acolhido o argumento do recorrente de que, em razão de regra constante no estatuto, somente o presidente da entidade sindical poderia ser citado validamente. A citação ocorreu em perfeita harmonia com o disposto no art. 841 da CLT , que, obviamente, prevalece sobre a norma do estatuto sindical. Recurso ordinário a que se nega provimento, neste aspecto. GREVE EM ATIVIDADE ESSENCIAL. DESCUMPRIENTO DO ART. 11 DA LEI Nº 7.783 /89. ABUSIVIDADE. A lei define o exercício do direito de greve como a "suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador" (art. 2º da Lei nº 7.783 /89) e estabelece, entre outros requisitos, que, em razão do caráter essencial da atividade do transporte coletivo (art. 10, V, da Lei nº 7.783/93), os atores sociais envolvidos no conflito - sindicatos, empregadores e trabalhadores - são obrigados, de mútuo consenso, "a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade." (art. 11 da Lei nº 7.783/93). Na greve realizada em atividade considerada essencial, como neste caso, as entidades sindicais profissional e econômica são corresponsáveis na obrigação do atendimento mínimo e essencial da população. No caso, não há controvérsia de que houve a total paralisação do serviço de transporte na manhã do dia 18/8/2011. A categoria profissional manteve-se inerte. A deliberada atitude do sindicato não encontra amparo nem mesmo para os defensores do direito de resistência, à exemplo de Ronald Dworkin, para quem a desobediência não pode gerar a violação de direitos de outros cidadãos, não envolvidos no litígio, a exemplo da população que necessita do transporte coletivo para exercer seu direito de ir e vir. O próprio recorrente reconhece que não houve atendimento à população no período da manhã do dia 18/8/2011. Atitude assumida pelo sindicato representante dos trabalhadores, que se mostra contrária ao Texto da Lei nº 7.783 /89, que determina, de forma expressa, a garantia "durante a greve, da prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade." Por afronta ao disposto no art. 11 da lei de Greve , a paralisação foi abusiva. Correta a decisão da Corte regional. Recurso ordinário a que se nega provimento, neste ponto. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 11 DA LEI Nº 7.783 /89 . A lei ampara a cominação de multa diária, independentemente de pedido, a fim de induzir e compelir ao cumprimento da obrigação e, assim, dar efetividade à ordem judicial (arts. 497 , 536 , 537 do CPC/2015 e 12 da Lei nº 7.783 /89). No caso dos autos, o fundamento da decisão da Corte Regional, para a aplicação da multa, não foi o descumprimento da ordem judicial, uma vez que é incontroverso o cumprimento da liminar deferida na ação cautelar , mas, sim, a falta da observância do requisito material estabelecido no art. 11 da Lei de greve , que obriga às partes envolvidas no conflito coletivo "garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade". Infere-se que os dispositivos legais apontados no acórdão dos embargos de declaração (arts. 722 e 903 da CLT ) não servem de amparo para aplicação da multa. Não houve incidente no campo processual, tampouco desrespeito à decisão judicial. Nos termos da Lei nº 7.783 /89 (que regula o exercício do direito de greve) a não observância do disposto no art. 11 da Lei de greve implica na declaração da abusividade da greve e as demais consequências decorrentes do exercido abusivo do direito de greve, tais como eventual responsabilidade por prejuízos a terceiros. Porém, o fato de a greve ser abusiva, por si só, não tem como derivação a cominação de multa. Diante das circunstâncias do caso em concreto, não há amparo para a fixação da multa. Recurso ordinário provido, para excluir a multa cominada pelo TRT.

  • TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205220000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. GREVE EM ATIVIDADE ESSENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 11 DA LEI Nº 7.783 /89. ABUSIVIDADE. MATÉRIA COMUM CONSTANTE NOS RECURSOS ORDINÁRIOS DO SUSCITANTE E DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DE TERESINA - SETUT. ANÁLISE EM CONJUNTO. Greve é o instrumento de pressão, de natureza constitucional, exercida pela categoria profissional, a fim de obter da categoria econômica a satisfação dos interesses dos trabalhadores, aos quais compete "decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender" (art. 9º da CF/88 ). A lei define o exercício do direito de greve como a "suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador" (art. 2º da Lei nº 7.783 /89) e estabelece, entre outros requisitos, que, em razão do caráter essencial da atividade do transporte coletivo (art. 10, V, da Lei nº 7.783/93), os atores sociais envolvidos no conflito - sindicatos, empregadores e trabalhadores - são obrigados, de mútuo consenso, "a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade." (art. 11 da Lei nº 7.783/93). Na greve realizada em atividade considerada essencial, como neste caso, os atores envolvidos são corresponsáveis na obrigação do atendimento mínimo e essencial da população. No caso, é incontroverso que a categoria profissional paralisou suas atividades e que, apesar da obrigação estabelecida na lei, reforçada pela ordem judicial, não atendeu a população na prestação dos serviços indispensáveis, nos dias 13 e 14 de outubro de 2020. Não há nos autos elementos que comprovem o cumprimento do efetivo mínimo de funcionamento dos serviços essenciais de transporte coletivo determinado pela medida liminar. Por afronta ao disposto no art. 11 da Lei de Greve , a paralisação foi abusiva. Recursos ordinários a que se dá provimento. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DE TERESINA - SETUT. TEMA REMANESCENTE. GREVE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONTOS DOS DIAS PARADOS. O entendimento que prevalece na SDC é de que a greve configura a suspensão do contrato de trabalho, e, por isso, como regra geral, não é devido o pagamento dos dias de paralisação, exceto quando a questão é negociada entre as partes ou em situações excepcionais, como na paralisação motivada por descumprimento de instrumento normativo coletivo vigente, não pagamento de salários e más condições de trabalho. No caso, não constatada a ocorrência de nenhuma das hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência, que, se motivadora da paralisação dos serviços, justificaria a decretação do pagamento dos dias parados. Recurso ordinário a que se dá provimento, para autorizar os descontos nos salários dos trabalhadores relativos aos dias não trabalhados.

Diários Oficiais que citam Art. 11 da Lei 7783/89

  • TST 20/09/2018 - Pág. 89 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

    Diários Oficiais • 19/09/2018 • Tribunal Superior do Trabalho

    da Lei 7.783 /89), o que se percebe pela circulação de ônibus na região metropolitana... evidenciado o respeito ao atendimento das necessidades básicas da comunidade no contexto de greve em serviços ou atividades essenciais (art. 9º , § 1º , CF/88 c/c arts. 10 , 11 e 12 , Lei de Greve )'(... Assim, tenho como satisfeitas as exigências do artigo 11, 'caput' e parágrafo único, da Lei n. 7783 /89 , em face do atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade , e que não colocaram , à toda

  • TST 21/05/2015 - Pág. 89 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

    Diários Oficiais • 20/05/2015 • Tribunal Superior do Trabalho

    Considerando, entretanto, tratar-se de atividade essencial, nos 89 exatos termos do disposto no artigo 11 , da Lei no. 7.783 /89, ratifico a liminar concedida pela Exma. Sra. Des... Determino, outrossim, com fundamento no disposto no artigo 11 , da Lei no. 7.783 /89, o imediato retorno ao trabalho, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais... Ampara sua pretensão no art. 14 da Lei nº 7.783 /89. Transcreve aresto em reforço à tese recursal

  • TRT-10 07/12/2020 - Pág. 89 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

    Diários Oficiais • 06/12/2020 • Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

    O cenário fático demonstrado nos autos revela que foram afrontadas as disposições dos arts. 4º , 11 e 13 da Lei nº 7.783 /89, bem assim a OJ 38 da SDC, do TST... DEJT: 19/8/2016) O fato de os empregados afirmarem que estavam a reivindicar o pagamento de horas extras trabalhadas e não pagas, não dispensa o atendimento dos requisitos da Lei nº 7.783 /89... Cessada, coletivamente, a prestação de serviços aos empregadores - ainda que forma pontual e temporária -, emerge o fato jurídico da greve (art. 2º da Lei nº 7.783 /1989)

Peças Processuais que citam Art. 11 da Lei 7783/89

DoutrinaCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...
ModelosCarregando resultados...