PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C , DO CPC . TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESULTADO POSITIVO DECORRENTE DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS COOPERATIVAS. INCIDÊNCIA. ATOS NÃO-COOPERATIVOS. SÚMULA 262 /STJ. APLICAÇÃO.). OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTO INTUITO INFRINGENTE. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 535 , do CPC . 2. Nos presentes embargos de declaração (dirigidos contra o acórdão que julgou recurso especial representativo de controvérsia), sustenta a cooperativa que: "... por manifesto erro, o voto do relator, acompanhado pelos demais Ministros integrantes da sessão, limitou-se a repetir o exame do primeiro fundamento desenvolvido nas contra-razões da ora embargante, o qual, repita-se, já havia sido enfrentado na assentada de 25.10.1995, tendo havido total omissão em relação real ao objeto do novo julgamento, tal como determinado pela Corte Especial, no sentido de que fossem enfrentados os dois outros argumentos abaixo resumidos, independentes do examinado anteriormente: 2º fundamento: ainda que se pudesse imaginar que as hipóteses de incidência tributária do IRPJ contidas nos artigos 85 , 86 , 88 e 111 , da Lei 5.764 /71 (Lei do Cooperativismo), integralmente reproduzidas nos arts. 129 do RIR/80 e 169 do RIR/94, se estenderiam ao resultado das aplicações financeiras das sobras de caixa momentaneamente disponíveis, as receitas financeiras das cooperativas são consideradas receitas operacionais pela legislação fiscal aplicável às empresas em geral, uma vez que integram o lucro operacional definido pelos artigos 11 , 17 e 18 , do Decreto-Lei 1.598 /77, sobre o qual o Imposto de Renda não incide no caso de cooperativa (Lei 5.764 /71 e art. 169, do RIR/94); 3º fundamento: o artigo 19 do Decreto-lei 1.598 /77, reproduzido no artigo 555, do RIR/94, dispõe que as receitas financeiras, não-superiores às despesas de mesma natureza, estão inseridas no conceito de lucro da exploração, que é a parte específica do lucro operacional relacionada à determinada atividade favorecida do ponto de vista fiscal. E a documentação carreada aos autos pela embargante, e não contestada pela embargada, comprova que suas receitas financeiras sempre foram inferiores às despesas correspondentes, ou seja, que não havia resultado positivo que justificasse a incidência do imposto de renda nesse caso. Realmente, mesmo partindo-se da rejeição do 1º fundamento, ou seja, partindo-se da premissa de que os resultados das aplicações financeiras da ora embargante não constituem atos cooperativos pelo simples fato de não estarem previstos dentre as hipóteses de incidência do IRPJ previstas nos artigos 85 , 86 , 88 e 111 , da Lei 5.764 /71 (Lei do Cooperativismo), ainda assim tais resultados não poderão ser tributados - notadamente da forma pretendida pela Fazenda Nacional, que determina que as receitas financeiras sofram a incidência em foco, sem qualquer cotejo com as despesas de mesma natureza financeira a que a cooperativa incorre - sob pena de atribuir-se às cooperativas, tratamento tributário mais severo do que o que a legislação do imposto de renda atribui para as empresas em geral, ou seja, na contra-mão do tratamento privilegiado que o ordenamento jurídico propõe como meio de fomento ao cooperativismo. Daí porque, admitida a tributação das aplicações financeiras em foco, por não consistirem em atos cooperativos, impõem-se o exame sistemático da legislação do imposto de renda aplicável para as empresas em geral, no qual se fundam os tais outros dois fundamentos, para que o presente recurso especial seja desacolhido em seu mérito: a) quer porque nos termos da legislação aplicável às empresas em geral, as receitas financeiras são receitas operacionais, e, portanto, compõem o lucro operacional de qualquer empresa, razão pela qual se as cooperativas não sofrem a incidência do IRPJ sobre o que seja seu lucro operacional, não há como tributá-las porque integrantes do seu lucro operacional favorecido pela não incidência; b) quer porque, utilizado o conceito legal do lucro da exploração, tais receitas só serão tributadas se superarem as despesas da mesma natureza, e no caso dos autos as despesas sempre superaram as receitas. (...) Face ao que precede, a Embargante requer seja dado provimento aos presentes embargos, para que seja suprida a omissão contida no acórdão embargado, e de modo que sejam enfrentados por essa Corte os dois outros fundamentos acima referidos, e, em caráter infringente, seja negado provimento ao recurso especial da Fazenda, para que sejam consideradas não tributáveis as receitas auferidas por conta de suas aplicações financeiras com sobras de caixa momentâneas, (a) tendo em conta o fato de as receitas financeiras estarem inseridas no conceito legal de lucro operacional, bem como (b) tendo em conta a impossibilidade da tributação das receitas financeiras, sem o cotejo com as despesas da mesma natureza, e considerando que, em relação aos fatos geradores relativos aos depósitos efetuados nos autos (período-base 1978 a 1985), as despesas financeiras em cada período superaram as receitas."3. O acórdão embargado perfilhou o entendimento de que o imposto de renda incide sobre o resultado positivo das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas, por não caracterizarem"atos cooperativos típicos"(Súmula 262 /STJ), adotando, em suma, os seguintes fundamentos: (i) a base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas (critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária) compreende o lucro real, o lucro presumido ou o lucro arbitrado, correspondente ao período de apuração do tributo; (ii) o lucro real é definido como o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária (artigo 6º , do Decreto-Lei 1.598 /77, repetido pelos artigos 154, do RIR/80, e 247, do RIR/99); (iii) as sociedades cooperativas, quando da determinação do lucro real, apenas podem excluir do lucro líquido os resultados positivos decorrente da prática de"atos cooperativos típicos", assim considerados aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais (artigo 79 , caput, da Lei 5.764 /71); e (iv) a caracterização de atos como cooperativos deflui do atendimento ao binômio consecução do objeto social da cooperativa e realização de atos com seus associados ou com outras cooperativas, não se revelando suficiente o preenchimento de apenas um dos aludidos requisitos. 4. O lucro operacional (um dos elementos integrantes do lucro líquido do exercício, classificado como o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam o objeto da pessoa jurídica, à luz do disposto no artigo 11 , caput, do Decreto-Lei 1.598 /77), no que concerne às cooperativas, pode derivar de "atos cooperativos" e/ou de "atos não cooperativos". Assim é que o lucro operacional proveniente de atividades com terceiros ("atos não cooperativos") enseja a tributação pelo imposto de renda, o que se coaduna com a tese esposada pelo decisum embargado. 5. Por seu turno, é certo que o lucro de exploração (lucro líquido do período-base, ajustado pela exclusão, entre outras, da parte das receitas financeiras que exceder das despesas financeiras - artigo 19 , I , do Decreto-Lei 1.598 /77) constitui parcela isenta do imposto de renda das pessoas jurídicas que desenvolvem atividades incentivadas previstas em legislação específica (Lei 4.239 /63; Lei 5.508 /68; Decreto-Lei 756 /69; Decreto-Lei 1.328 /74; Decreto-Lei 1.564 /77; Decreto-Lei 221 /67; e Decreto-Lei 1.191/71). 6. Entrementes, o regime jurídico tributário das cooperativas já contempla benefício fiscal próprio, qual seja, a não tributação dos "atos não cooperativos", sendo certo, ademais, que o acórdão embargado tão-somente pugnou pela incidência do imposto de renda sobre o "resultado positivo" das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas, por não caracterizarem "atos cooperativos típicos". 7. Conseqüentemente, não se vislumbra a omissão de "fato/argumento relevante" pelo julgamento exarado sob o rito do artigo 543-C , do CPC , revelando-se manifestamente protelatórios os embargos de declaração, à luz do disposto no artigo 538 , parágrafo único , do CPC (Precedente da Primeira Seção, aplicável mutatis mutandis: Questão de Ordem no REsp XXXXX/RS, que versou sobre a aplicação de multa por agravo infundado, ex vi do disposto no artigo 557, § 2º, do CPC). 5. Embargos de declaração rejeitados, com a condenação da embargante ao pagamento de 1% (um por cento) a título de multa, pelo seu caráter procrastinatório (artigo 538 , parágrafo único , do CPC ).