TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX DF XXXXX-2
PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO. 1. No caso, o autor tomou conhecimento da segunda decisão que indeferiu o pedido de reconsideração em 5 de junho de 1986, não se consumando o prazo prescricional qüinqüenal, pois em 12 de dezembro de 1990 entrou em vigor o disposto no artigo 111 da Lei 8.112 /90, que afastou o limite de até duas interrupções previstas na legislação revogada (Lei 1.711 /52, art. 171 ). 2. Assim, e tendo o autor tomado conhecimento da terceira decisão administrativa em pedido de reconsideração em 27 de julho de 1987, e iniciado novo prazo prescricional, em virtude da interrupção (Lei 8.112 /90, art. 111 ), a presente ação, ajuizada em 02 de julho de 1992, o foi dentro do prazo prescricional qüinqüenal. 3. Por outro lado, não se aplica à hipótese dos autos o disposto na súmula 430 do STF, nem o disposto no artigo 3º do Decreto 20.910 /32, uma vez que não se trata de prazo decadencial, insusceptível de suspensão ou interrupção, mas sim de prazo prescricional a cujo respeito as normas especiais posteriores (Leis 1.711 /52 e 8.112 /90) estabeleceram disciplina diversa (Decreto-Lei 4.657 /42, art. 2º , § 2º ). 4. Apelação provida.